Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802507-65.2023.8.20.5108 Polo ativo SEVERINO PEDRO DE FREITAS Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO PEDRO DE FREITAS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas suas razões, a apelante afirma que desconhece a contratação, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em seu benefício. Defende que a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, sem assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer, é insuficiente para comprovar a relação jurídica, não podendo ser suprido por uma selfie, tampouco a mera cópia de cédula de identidade, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais, podendo ter sido uma fraude. Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa da instituição financeira sofreu descontos indevidos no seu Benefício Previdenciário, de modo a dificultar ainda mais a sua qualidade de vida e dignidade. Defende que deve haver a restituição em dobro do pago indevidamente. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não realizado. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário, constata-se a informação do aceite digital do apelado (Id. 24039254 - Pág. 1). Cumpre mencionar que a referida Cédula reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc. O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. No caso dos autos, em análise à Cédula de Crédito (Id. 24039253 - Pág. 1), verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), IP e localização (Id. 24039254 - Pág. 1), acompanhada de documento pessoal do autor. Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária da autora/apelante, conforme comprovante de transferência (Id. 24039251 - Pág. 1). Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.