Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Eduardo do Nascimento Advogada: Andreia Araujo Munemassa
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Juliano Messias Fonseca Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E SEGURO DE VIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1639259/SP (TEMA REPETITIVO Nº 972). CONTRATO PRÓPRIO NO QUAL CONSTA A ADESÃO, AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO, COBERTURA E PRÊMIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804250-19.2018.8.20.5001 Polo ativo JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Apelação Cível nº 0804250-19.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária epigrafada, ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, julgou improcedentes o pleito autoral, relativo à indenização por danos morais e materiais. No seu recurso (ID 23081371), o apelante narra que “contratou financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (C.E.F) com o objetivo de adquirir sua casa própria, sendo que no processo de avaliação das condições de financiamento foi oferecido, como forma de agilizar a aprovação do financiamento, um Seguro de Vida, portanto, claramente diverso do analisado pelo juízo a quo, o pedido indicou corretamente a existência de venda casada”. Alega que “está claro a geração de danos morais e materiais sofridos pela parte autora e necessário combate a venda casada do bem alhures juntamente com seguro proveniente da própria Caixa Econômica Federal (C.E.F)”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões (ID 23081374), a parte apelada rechaça as teses dos recursos, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ocorrência de venda casada na contratação de financiamento habitacional e seguro de vida pelo Apelante junto à Apelada, que alegadamente teria condicionado a contratação de um à adesão obrigatória ao outro. Sobre a matéria, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados. Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972). VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA. DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTELECÇÃO DO TEMA 972. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) Entretanto, no caso dos autos há contrato próprio para o seguro, no qual consta expressamente a adesão ao seguro, assim como as coberturas aderidas e valores dos prêmios (Id. 23081327). Assim, considerando que consta dos autos a prova da contratação do seguro em questão de forma individualizada, por meio da previsão em contrato, bem ainda manifesta expressão da vontade para contratar os serviços que foram oferecidos, não é o caso de se reconhecer abusividade na contratação do seguro. Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É com voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.