Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2012
Valor da Causa
R$ 16.117,33
Órgão julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803696-59.2012.8.20.0001.
Exequente: Município de Natal
Executado: MARIA AUXILIADORA DE SALES e outros SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal proposta pela Fazenda exequente contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Sobreveio petição da parte exequente requerendo a extinção do processo, ante o cancelamento das certidões de dívida ativa embasadoras da presente execução fiscal, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar. Decido. Incide, à hipótese dos autos, o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, dispondo que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” In casu, cancelada a inscrição de dívida ativa, cancela-se, consequentemente, o título executivo que consubstanciava a presente ação, pressuposto considerado constitutivo nas execuções fiscais. Ademais, o cancelamento de inscrição de dívida ativa implica perda superveniente do objeto da execução fiscal, restando ausente o interesse de agir. Isto posto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento. Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos. Sem condenação em custas processuais por gozar a Fazenda exequente de isenção, nem em honorários de sucumbência, a despeito do princípio da causalidade, por não ter a parte executada constituído advogado para atuar no feito. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
MARIA AUXILIADORA DE SALES - ME
CNPJ
Reu
MARIA AUXILIADORA DE SALES
CPF
Reu
10/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 14:10
Conclusos para decisão
19/04/2024, 09:48
Juntada de certidão
19/04/2024, 09:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/02/2024 23:59.