Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0225326-02.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IMOBILIARIA L SILVA LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO. PLEITO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUERIMENTO FORMULADO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO. REQUERIMENTO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO. CITAÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA EM 2023. INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS (ITEM 4.3), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal de nº 0225326-02.2007.8.20.0001, promovida em desfavor de Imobiliária L Silva Ltda., extinguiu o processo nos seguintes termos (Id 24636798): Compulsando os autos e evidenciado o transcurso de mais de 05 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, Onde o exequente foi intimado acerca da não localização do devedor e bens no endereço informado na inicial em 19 de junho de 2012, conforme ID:63740444 (pag.05). Logo, operou-se a prescrição em 19/06/2018, incidindo a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Consigne-se, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios. Recentemente, contudo, o STJ, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, pacificou o tema e definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, a suspensão do feito, nos termo do art. 40, dá-se automaticamente logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). É o caso dos autos, onde se pretende evitar a duração indefinida do processo, já se adequando nosso proceder à efetividade, celeridade e segurança jurídica prevista no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, pela EC 45/2004. Pelo exposto, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, Pela Reconhecimento Da Prescrição Intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC, para que surta os jurídicos e legais efeitos, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Determino o Desbloqueio De Todas As Constrições Dos Bens Referente a este processo, atribuídas em desfavor de IMOBILIÁRIA L SILVA LTDA, caso tenha ocorrida. Sem custas e honorários. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 24636800), aduzindo, em síntese, que: a) “a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição – retroagindo seus efeitos à data do protocolo da petição que requereu a diligência – e seu reinício automático [da prescrição] apenas se dará APÓS a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor”; b) “a intimação da Fazenda Municipal acerca da não localização de bens do devedor nunca aconteceu justamente porque não há sequer o cumprimento da determinação judicial de constrição patrimonial”; c) se houve demora na realização dos atos processuais, a respectiva consequência não pode ser imputada a si. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, de modo a reformar a decisão guerreada para dar continuidade ao feito executório em questão, com o fim de satisfazer o seu crédito tributário. Devidamente intimada, a parte recorrida postulou pela manutenção do édito (Id 24636803). Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ, no viés de que: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)". Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 2007 (Id 24636777 – pág. 02), almejando a satisfação de crédito tributário alusivo ao Imposto Predial e Territorial Urbano. Após diligência infrutífera referente à citação pessoal da executada em fevereiro de 2009 (Id 24636777 – pág. 21), o apelante requereu a integralização daquele à lide por intermédio de edital, cuja análise restou postergada para momento posterior à pesquisa nos sistemas informativos do Tribunal de Justiça, em novembro de 2013 (Id 24636778 - pág. 17). Após diferentes tentativas de citação da parte apelada, o fisco municipal novamente postulou pela citação na modalidade por edital, em abril de 2018 (Id 24636779 – pág. 07), a qual somente foi devidamente cumprida em 30 de janeiro de 2023 (Id 24636785). Em julho de 2023 foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução (Id 21936926). Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em análise, a suspensão do feito, a princípio, teria ocorrido em 09 de março de 2009, data da ciência inequívoca do fisco acerca da não localização do executado (Id 24636777). In casu, contudo, observa-se a existência de requerimentos não examinados pelo Juízo a quo, alusivos à citação por edital da parte executada (em maio de 2012 -Id 24636778 – pág. 05, e em abril de 2018 – Id 24636779), os quais são capazes de afastar o lustro firmado, o que impede a consumação da alegada prescrição. Isto porque, a despeito de não se olvidar que apenas a providência frutífera opera a interrupção do lustro prescricional (inclusive com efeitos retroativos), é cediço que os pedidos realizados pelo exequente, nos exatos termos da tese ora aplicada, “deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente”. Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Na espécie, todavia, não se constata o devido preenchimento dos requisitos acima mencionados, sobretudo porque, no interregno compreendido entre a suspensão administrativa e o reconhecimento questionado, o recorrente não se manteve inerte. Em verdade, na situação particular dos autos, também compreendo que a paralisação processual não decorreu de expedientes que possam ser imputados tão somente à Fazenda Municipal, motivo pelo qual as respectivas consequências não podem ser direcionadas exclusivamente ao credor, máxime porque se vislumbra demora em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atraindo-se, portanto, a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em dissonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se vislumbra ter razão o apelante em sua irresignação. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. EFICÁCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO PREDITO INSTITUTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803370-90.2019.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E MULTAS PUNITIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO OPERADA. TERMO INICIAL QUE SE DEU COM A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS. REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Apelação Cível nº 00031046320128160129, Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 20/06/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 29/10/2008 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE "OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS" - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00075600620088260198 SP 0007560-06.2008.8.26.0198, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/08/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EFICÁCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011761-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 02/04/2019).
Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a visualização de clara hipótese de error in procedendo, imperiosa a anulação do decisum recorrido, a fim de afastar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade suscitada da sentença vergastada, remetendo-se os autos ao juízo de origem para proceder com o regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.