Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820459-87.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: PATRIO ASSESSORIA DE RESULTADOS LTDA, PEDRO HENRIQUE JUNIOR, CLAYTON BRENO BELMIRO FERNANDES, MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA, LYSSA MEDEIROS SILVA HENRIQUE, BRENNO DANTAS DE SENNA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada Banco do Brasil S/A., qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de Patrio Assessoria De Resultados Ltda. e outros, também qualificado(a). Através de petição acostada aos autos (ID. 128882329), a parte exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, conforme minuta de acordo e comprovante de pagamento em anexo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 128882329, a parte exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, conforme minuta de acordo e comprovante de pagamento em anexo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Tendo as partes renunciado o prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito. Determino ainda, a exclusão do nome dos executado nos órgão de proteção de crédito e remoção de eventuais restrições no Renajud, e outros que estejam vinculado a este processo. Após, arquivem-se os autos. P.R.I Natal/RN, 2 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km