Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WILSON FLORENCIO DA SILVA
EMBARGADO: GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840193-87.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Wilson Florêncio da Silva, em face de Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A. O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0840913-69.2015.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, do qual foi gerado o saldo devedor valor R$ 10.880,49 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos). Alegou o embargando, em suma, que a inicial seria inepta por homologação por sentença do acordo celebrado entre as partes nos autos da execução, requerendo a extinção dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da perda superveniente da legitimidade processual subjetiva do embargante A legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes de uma demanda. MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) No caso dos autos, houve acordo homologado por sentença na ação principal do processo 0840913-69.2015.8.20.5001 (ID 130108100). Portanto, verifico que ocorreu a perda superveniente da legitimidade processual subjetiva do embargante, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, extingo sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0840913-69.2015.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC