Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859556-60.2024.8.20.5001.
Requerente: MARCIO LUIS MELLO GUEDES DA LUZ Advogado: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO
Requerido: ISALDA GUEDES DA LUZ Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc. MARCIO LUIS MELO GUEDES DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, através de adgogada legalmente habilitada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, ISALDA GUEDES DA LUZ. Aduz a parte requerente que seu mãe, de nome Isalda Guedes da Luz, faleceu na data de 30 de junho de 2024, às 18:10 horas, no Hospital Guarnição de Natal, situado na Av. Hermes da Fonseca, 1385, Tirol, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr. Lucas Medeiros de Almeida – CRM 12620, que atesta como causas hipoxemia, insuficiência respiratória aguda e broncoaspiração, ID 130140474. A falecida foi sepultada no dia 30 de junho de 2024, no Sempre Cemitério e Crematório Natal, setor 04, quadra 003, lote 00332, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva guia de sepultamento de ID130140476. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Trombudo Cental/SC, em data de 12 de março de 1940, com 84 anos de idade, filha de Bertoldo Mello e Luzia Mello. Obteve inscrição no CPF sob o nº 317.984.460-49, Cédula de Identidade nº 506.995.998-8 - SSP/RS, Título de eleitor nº 51828660493, residia na Rua Antônio Farache, N 1967, Cond. Morada sul II, Bl-D, Ap.201, Bairro Capim Macio. Era divorciada. Deixou 2 (dois) filhos: Marcio Luís Melo Guedes da Luz (50 anos) e Magno José Guedes da Luz (49 anos). Não deixou testamento. Não deixou bens. Ocorre que o postulante, perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Após, instada, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 134502588. Houve manifestação ministerial ID 135148027, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de ISALDA GUEDES DA LUZ, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva comunicação para fins de anotação no assento de casamento da mesma, registrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Santa Maria - 2ª Zona - RS, à margem da matrícula 098996 01 55 1975 2 00055 283 0022258 30. Custas na forma da lei. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Após, arquive-se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" (editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). Natal, 5 de novembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.