Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100882-75.2016.8.20.0163 Polo ativo CERAMICA VITORIA LTDA Advogado(s): DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE NUMERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC). OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte apelada em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa CERAMICA VITORIA LTDA - ME, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0100882-75.2016.8.20.0163), ajuizada contra si pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral, “condenando o demandado ao pagamento à autora do valor de R$ 274.010,66 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e sessenta e seis centavos) (…).” Nas suas razões recursais, a ré sustentou que “o apelado não produziu qualquer prova robusta, capaz de desconstituir as suas afirmações ou comprovações do alegado, limitando-se a transcrever afirmações meramente opostas, sem qualquer prova de que os cheques acostados nos autos (ID 75318570) não foram apresentados para compensação bancária. Alegou que “a instituição financeira não juntou o respectivo instrumento contratual com sua inicial, consoante diretriz do art. 434 do CPC, não se desincumbindo de seu ônus probatório.” Defendeu que “a juntada do documento a posteriori, no presente caso, o contrato celebrado entre as partes juntado após a apresentação da contestação, em momento processual inoportuno, não pode ser aceito como prova, não sendo capaz de sanar a ausência inicial de documento essencial a propositura da ação, ferindo o disposto no artigo 435 do CPC, uma vez que não se verificando justo motivo para a apresentação, a destempo, de documentos, não deve ser a prova produzida apreciada no momento do julgamento da ação.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada in totum a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Sem manifestação ministerial, por não haver interesse público a justificar a manifestação nos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Suscita a instituição financeira Demandante, em sede de contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que a parte Apelante “pretende sua revisão, sem, no entanto, apontar com clareza e precisão os pontos que merecem reforma (...). Entretanto, entendo que o inconformismo da Recorrente denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da Apelante. O Apelo objetiva a reforma integral da sentença. Em análise dos autos, observa-se que a parte Recorrente, por ocasião da apelação, não trouxe elementos ou provas que impeçam a parte autora de receber os valores os quais alega não terem sido repassados pelo demandado. Com efeito, o Demandante trouxe aos autos provas que demonstram a relação jurídica existente entre as partes, tais como o contrato de empréstimo firmado, bem como os títulos de crédito e ainda cópias dos extratos de movimentação bancária. No que se refere à irresignação da parte ré acerca da apresentação do contrato avençado a posteriori, impende ressaltar que a parte promovente esclareceu o motivo de sua juntada a destempo (extravio), por meio de réplica à contestação (ID 24124735 - fls. 151), tendo o Julgador singular proferido despacho (ID 24124736), a fim de que a demandada se manifestasse acerca do referido documento. Em resposta, esta cuidou tão somente de ratificar os termos da contestação e pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 24124742), deixando de impugnar a veracidade do documento em questão, tornando-o incontroverso. Constata-se, pois, que o banco demandante conseguiu provar a existência de seu direito em receber o repasse não realizado, posto que apresentou provas que lhes deram suporte, conforme alhures mencionado, notadamente cópias dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos (ID 24124732 – fls. 19/44), extratos bancários (ID 24124732 – fls. 45/70) e demonstrativo de débito, que perfaz justamente o valor ora cobrado de R$ 274.010,66 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e sessenta e seis centavos). O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Em verdade, analisando detidamente os autos, infere-se que não se desincumbiu a parte requerida do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviço é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF – Processo nº 0037781-28.2016.8.07.0001 - 7ª Turma Cível – Rel. Gislene Pinheiro – Julg. 22/02/2018). Portanto, deixou o demandado de provar a realização do repasse financeiro objeto da presente cobrança, desatendendo assim as obrigações contratuais a que estava compromissado, in verbis: “DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO – Caso o reembolso dos créditos utilizados não ocorra nos vencimentos, fica o BANCO autorizado a debitar os valores correspondentes em conta de depósitos que o EMITENTE/CREDITADO mantiver no BANCO, desde que, na oportunidade, disponha de recursos suficientes para esse fim.” Dessa maneira, restou patente o descumprimento contratual por parte da empresa ré, cabendo ao demandante o direito de reaver o que lhe é devido. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à demandada, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Suscita a instituição financeira Demandante, em sede de contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que a parte Apelante “pretende sua revisão, sem, no entanto, apontar com clareza e precisão os pontos que merecem reforma (...). Entretanto, entendo que o inconformismo da Recorrente denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da Apelante. O Apelo objetiva a reforma integral da sentença. Em análise dos autos, observa-se que a parte Recorrente, por ocasião da apelação, não trouxe elementos ou provas que impeçam a parte autora de receber os valores os quais alega não terem sido repassados pelo demandado. Com efeito, o Demandante trouxe aos autos provas que demonstram a relação jurídica existente entre as partes, tais como o contrato de empréstimo firmado, bem como os títulos de crédito e ainda cópias dos extratos de movimentação bancária. No que se refere à irresignação da parte ré acerca da apresentação do contrato avençado a posteriori, impende ressaltar que a parte promovente esclareceu o motivo de sua juntada a destempo (extravio), por meio de réplica à contestação (ID 24124735 - fls. 151), tendo o Julgador singular proferido despacho (ID 24124736), a fim de que a demandada se manifestasse acerca do referido documento. Em resposta, esta cuidou tão somente de ratificar os termos da contestação e pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 24124742), deixando de impugnar a veracidade do documento em questão, tornando-o incontroverso. Constata-se, pois, que o banco demandante conseguiu provar a existência de seu direito em receber o repasse não realizado, posto que apresentou provas que lhes deram suporte, conforme alhures mencionado, notadamente cópias dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos (ID 24124732 – fls. 19/44), extratos bancários (ID 24124732 – fls. 45/70) e demonstrativo de débito, que perfaz justamente o valor ora cobrado de R$ 274.010,66 (duzentos e setenta e quatro mil, dez reais e sessenta e seis centavos). O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Em verdade, analisando detidamente os autos, infere-se que não se desincumbiu a parte requerida do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviço é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF – Processo nº 0037781-28.2016.8.07.0001 - 7ª Turma Cível – Rel. Gislene Pinheiro – Julg. 22/02/2018). Portanto, deixou o demandado de provar a realização do repasse financeiro objeto da presente cobrança, desatendendo assim as obrigações contratuais a que estava compromissado, in verbis: “DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO – Caso o reembolso dos créditos utilizados não ocorra nos vencimentos, fica o BANCO autorizado a debitar os valores correspondentes em conta de depósitos que o EMITENTE/CREDITADO mantiver no BANCO, desde que, na oportunidade, disponha de recursos suficientes para esse fim.” Dessa maneira, restou patente o descumprimento contratual por parte da empresa ré, cabendo ao demandante o direito de reaver o que lhe é devido. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à demandada, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.