Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0146688-76.2012.8.20.0001 Polo ativo LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo ADEMAR DA COSTA EUFRASIO Advogado(s): AGOSTINHO VILAR SALDANHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALAS CALUNIOSAS EM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de que a parte recorrida proferiu falas caluniosas em processos judiciais, violando a honra e a dignidade do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a parte recorrida excedeu os limites do direito de petição, agindo com dolo ou má-fé ao apresentar denúncias e manifestações nos processos em que o recorrente atua como advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de petição é constitucionalmente garantido e somente caracteriza ato ilícito passível de indenização quando exercido de forma abusiva, com dolo ou má-fé. 4. No caso, não há prova de que a parte recorrida tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de petição, não sendo demonstrado abuso ou intenção de prejudicar o recorrente. 5. A jurisprudência desta Corte e do STJ reforça a necessidade de comprovação da má-fé para a configuração do ato ilícito passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exercício do direito de petição, salvo quando manifestamente abusivo e doloso, não configura ato ilícito passível de indenização. 2. A inexistência de comprovação de dolo afastam o dever de indenizar. 3. A improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida quando ausente prova do abuso de direito." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; Código Civil, arts. 186, 188, I e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0146699-71.2013.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJRN, AC 0831909-95.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Indenizatória contra si ajuizada por ADEMAR DA COSTA EUFRASIO, julgou improcedente a pretensão autoral, bem como julgou improcedente a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (Id 27972458), o recorrente narra que “Trata-se de ação proposta pelo apelado e reconvenção pelo apelante julgadas improcedentes pelo juízo de origem, em cuja sentença foi relatado que ‘O cerne da presente demanda consiste em aferir a responsabilidade civil do réu [Apelante] pelos danos decorrentes da suposta invasão a uma cigarreira possuída pelo autor’”. Relata que “a reconvenção comportou pedido de indenização por danos morais em razão de campanha do autor/apelado de práticas caluniosas e abusivas contra a honra do apelante/reconvinte, o que corresponde à matéria examinada neste recurso”. Afirma que “existem nos autos uma vastidão de elementos demonstrando que o apelado – Ademar da Costa Eufrásio – imputou, em abuso de direito, falsas e ardilosas acusações criminais ao advogado apelante, visando descredibilizar a atuação profissional deste e ainda lhe causar toda sorte de constrangimentos injustificados, consistindo o objeto deste recurso a alteração da sentença e a condenação daquele ao pagamento da indenização por danos morais cabível”. Alega que “o advogado apelante patrocina vários processos em favor de sua esposa Renata e cunhadas, listados abaixo, nos quais o apelado e outras pessoas com quem este se encontra associado figuram como parte adversa, todas essas discutindo a posse/propriedade de um terreno no conjunto Satélite que aquelas herdaram do seu falecido pai Lauro Dantas e que estes vêm tentando se apropriar ilegalmente”. Aduz que “À medida que as ações judiciais instauradas pelo apelado não surtiram os efeitos por ele esperados, este e seus cúmplices passaram a recorrer para calúnias, ameaças e injurias contra as partes, advogados, magistrados e outros”. Diz que “Ao contrário do assentado na sentença, essas imputações não apenas foram “virulentas” como se propagaram em um contexto de publicidade ostensiva, existindo nos autos a comprovação de que foram reproduzidas em documentos, audiências e perante autoridades policiais, promotores, membros de associações civis, representantes da SEMURB, advogados e outras autoridades”. Sustenta que “o apelado e seu advogado protagonizam toda uma campanha voltada a imputar crimes e a sujar a imagem do advogado apelante, pois têm conhecimento de que este é casado com uma das partes com quem litigam nos citados processos. Nesse contexto, a própria petição inicial do presente feito comporta uma série de elementos do abuso de direito em análise, nas quais aqueles alegam que o advogado apelante e suas constituintes estariam supostamente invadindo área que eles manteriam sob posse, além de incendiar a do vizinho, o que, reforça-se, não passa de uma farsa criada para obtenção de vantagem financeira injustificada e apropriação do patrimônio alheio.”. Defende que “o apelado instaurou expedientes temerários, levantando acusações falsas acionando autoridades policiais e judiciais para constranger e descredibilizar o apelante. Desse modo, o entendimento de que esses comportamentos traduziriam ‘exercício regular do direito’ ou de que seriam uma mera ‘comunicação aos órgãos públicos de fatos, em tese previstos como infração penal’ conduzem a um cenário de impunidade e de estímulo à reiteração das práticas delitivas, o que não é admissível, especialmente quando o abuso do direito se alastrou e também atingiu a honra dos colegas magistrados, serventuários, promotores e tabelião, com prejuízos concretos à escorreita tramitação dos processos (que já comportou a suspeição de um magistrado)”. Conclui que “o apelado foi irresponsável, impetuoso e ardiloso ao acusar o advogado apelante, atingindo injustamente sua honra, imagem e sua dignidade de maneira frontal, seja na esfera pessoal como na profissional, justificando a reforma da sentença e condenação ao pagamento da indenização por danos morais cabível”. Pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso, “para a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado a efetuar o pagamento de uma indenização por danos morais a ser arbitrada em valor razoável e em patamar não inferior ao montante de R$ 20.000,00, além das custas e honorários advocatícios, com a inversão da responsabilidade pelos encargos de sucumbência pelo julgamento da reconvenção”. Sem Contrarrazões (certidão de Id 27972463). A Procuradoria de Justiça não opinou no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência de responsabilidade civil da parte reconvinda em razão de comentários e falas, tidos como caluniosos, por ela proferidos em vários processos em que o reconvinte atua como advogado e que supostamente violaram a honra, imagem e dignidade deste. Inicialmente, esclareço que a hipótese não versa sobre qualquer das espécies de responsabilidade objetiva. Portanto, no presente caso deve ser avaliada a presença dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por assim ser, pontuo que no âmbito da responsabilidade civil aquiliana para haver reparação, além da conduta e do nexo de causalidade, é indispensável a existência do dano e sua correta mensuração, salvo nas hipóteses de dano presumido (in re ipsa), o que não é a hipótese em apreço. Com efeito, a notícia de suspeita de um crime ou de irregularidades/ilicitudes aos órgãos competentes para a devida averiguação é um direito-dever do cidadão, e, logicamente, não pode dar ensejo a uma indenização, mesmo se o denunciado for absolvido, ressalvados os casos em que a ação do informante é movida por má-fé, com intuito único de prejudicar o denunciado, abusando de seu direito. Sobre o tema, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “Repetem-se com muita frequência ações de indenização por dano moral movida por pessoas que, processadas penalmente, tiveram inquérito arquivado ou foram absolvidas pela Justiça Criminal por falta de provas. Nessa questão tenho me posicionado, com base na melhor doutrina e correta jurisprudência, no sentido de só ser possível responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável”. (In Programa da Responsabilidade Civil, p.100/101). In casu, consoante a linha de pensamento adotada pelo Juízo a quo, também observo que o Apelante não provou a existência de conduta maliciosa ou de má-fé do Apelado, que limitou-se a exercer regular direito, inclusive com respaldo constitucional (artigo 5º, XXXIV, “a”), de apresentar pedidos, denúncias, reclamações, ou qualquer outra forma de pleito aos órgãos públicos. É importante frisar que, não se exige em um âmbito de denúncia a máxima certeza e uma riqueza de detalhes por parte do peticionante, cujas informações conferidas estão sob um crivo de probabilidade. O aprofundamento e a investigação exaurientes decorrem exclusivamente da atuação dos órgãos de controle e repressão, seja no âmbito administrativo, cível ou criminal. Do contrário, toda e qualquer denúncia formalizada às autoridades competentes, cuja colaboração é imprescindível para a tutela contra ilícitos pelo Estado, estaria sujeita a responsabilização civil, a depender do resultado das investigações e por mais nobre ou lícita que fossem as intenções do denunciante. Nesse contexto, entendo que em um Estado Democrático de Direito toda e qualquer pessoa – natural ou jurídica – está passível de ser submetida a investigações prévias pelas autoridades competentes em razão de possíveis indícios de autoria e materialidade de ilícitos civis ou criminais, resguardados todos os direitos fundamentais e os remédios constitucionais previstos pela CF. A ausência de abuso do direito de petição, assim, resta configurada desde que a denúncia e/ou comunicação seja formalizada com base em elementos críveis, a razão para tanto seja lícita e não temerária e sem que tenha incorrido em dolo ou culpa Este comportamento não pode, de modo algum, ser considerado, isoladamente, como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, porquanto não há prova de abuso de direito ou má-fé. Quanto a este ponto, entendo que muito bem ponderou o Juízo a quo, fundamento ao qual me filio (Id 27972456): “… No que pertine à reconvenção, pretende o réu a fixação indenização por danos morais, em razão da alegada falsidade das imputações criminosas contra si atribuídas pela parte autora. No entanto, como é cediço, a comunicação aos órgãos públicos de fatos, em tese, previstos como infração penal, não tem o condão de configurar, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar do responsável pela declaração. Tal conduta configura exercício regular do direito, de modo que, o dever de indenizar somente restará configurado, caso o agente abuse no exercício desse direito. No caso em espeque, a parte ré não logrou comprovar que a conduta da parte autora tenha sido abusiva, extrapolando os limites do seu direito de notificar a prática de suposta infração penal. (…) Quanto à alegações da parte autora formuladas nas mais variadas demandas que envolvem as partes, em que pese a virulência daquelas, inexiste publicidade ostensiva a justificar a indenização buscada. Destarte, não se mostram evidenciados os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186, do Código Civil, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção é medida que se impõe....”. Essa Corte de Justiça já proferiu entendimento neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO POR PARTE DO RÉU. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INDICA INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM OU HONRA DA EMPRESA FARMACÊUTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBJETIVO CRÍTICO E EXPOSITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MAIS ELEVADO. PERCENTUAL QUE COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0146699-71.2013.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA EFETIVADA PELA DEMANDADA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (ARTIGO 5º, XXXIV, “a”, DA CF/1988 E ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTENTE PROVA DO ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831909-95.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Portanto, não havendo qualquer evidência de que as comunicações e eventuais denúncias efetuadas pela parte recorrida junto aos órgãos competentes foi premeditada e tinha por objetivo desabonar a atuação do autor, não há que se falar de ato ilícito capaz de autorizar eventual indenização, não merecendo reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 24 de Março de 2025.