Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801186-21.2022.8.20.5143.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por FRANCISCO DE ASSIS DIAS em face de BANCO DO BRADESCO AGÊNCIA DE PAU DOS FERROS/RN, todos qualificados. Narra a exordial que o autor é filho do falecido Pedro Dias Aquino, o qual era titular de uma conta bancária junto ao Banco Bradesco, sob o nº 0552954-9. Após o falecimento de seu genitor, o demandante procurou atendimento na agência da instituição financeira objetivando o encerramento da conta, mas lhe fora informado que somente seria possível mediante alvará judicial. Aduz também que, mesmo ciente do falecimento do titular da conta, o Banco Bradesco emitiu novo cartão e enviou para o endereço do de cujus no dia 11/11/2022. Além disso, está sendo cobrada tarifa de manutenção da conta, constando o saldo negativo de R$ 151,07 (cento e cinquenta e um reais e sete centavos). Em razão desses fatos, requer a expedição alvará autorizando o requerente a adotar todos os procedimentos necessários para proceder ao encerramento da conta corrente, agência: 5882-3 C/C 0552954-9, bem como para levantar eventual saldo positivo, além da condenação do promovido ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção. Consta dos autos a mídia digitalizada do cartão enviado, documentos pessoais do Sr. Pedro Dias Aquino, incluindo sua certidão de óbito, além de extratos bancários. Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para prestação de informações a respeito da conta bancária indicada (id nº 95640188), o ato foi repetido três vezes sem resposta (id nº 114855936). Determinada a reiteração do expediente sob pena de multa (id nº 114883265), o promovido novamente se manteve inerte, o que ensejou o bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para satisfação da astreinte estipulada (id nº 133066796). Apresentada resposta pelo Banco Bradesco ao id nº 133410537, tendo apresentado telas do sistema indicativa da inexistência de saldo bancário e inserção da solicitação de encerramento aos 03/04/2024. Apresentada manifestação nos termos do art. 854, §3º do CPC ao id nº 133533321, a qual foi rejeitada pela decisão de id nº 133556235, que também reduziu a astreinte para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a expedição de alvará em favor do autor. Instado a se manifestar sobre a incompatibilidade do pedido de dano moral com o rito adotado, o promovente reiterou o requerimento sob a justificativa de que a inércia do Banco Bradesco ultrapassou o mero aborrecimento (id nº 134389743). Expedido alvará (id nº 135421687), os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o presente caso dispensa a intervenção do Ministério Público por não se apresentarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de determinar a abertura de vistas dos autos. Em demandas de trato sucessório a lei prevê situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor. A previsão em questão consta do art. 666 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Preconiza o Decreto nº 85.845/81 e a Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980, que os valores não recebidos em vida pelo titular da conta bancária serão pagos aos seus dependentes em quota iguais, enquadrando-se como dependentes tanto aqueles que tiverem sido inseridos com essa qualificação no rol do INSS como também, em caso de ausência de cadastro, os herdeiros necessários. In casu, observo que o autor ostenta a posição de herdeiro necessário na condição de filho, tendo apresentado declaração de anuência dos demais herdeiros para ingressar em Juízo e requerer a expedição de alvará para recebimento de eventuais valores e encerramento da conta do falecido. A ocorrência do evento óbito está suficientemente comprovada por meio de documentação idônea, notadamente a certidão de id nº 91723289. Nesse ínterim, compreendo que o autor satisfez devidamente o ônus que lhe competia com relação à legitimidade da pretensão. Noutro pórtico, observo que restou provada a inexistência de valores a serem levantados, de modo que a pretensão será satisfeita com o simples encerramento da conta bancária, o qual já foi iniciado, conforme documento de id nº 133410537. No que concerne aos pedidos de declaração de ilegalidade de supostas cobranças de manutenção de conta e condenação em reparação por dano moral, vislumbro a impossibilidade de sua análise por exorbitar o objeto do rito processual manejado. Explico. O alvará judicial ora requestado é um instrumento processual voltado exclusivamente para o levantamento de valores em contas bancárias de titulares falecidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de jurisdição graciosa, uma vez que inexiste conflito de interesses, mas tão somente a emissão de uma autorização judicial para realização de atos jurídicos específicos. Seu objeto é restrito e inexiste compatibilidade com pretensões condenatórias, as quais devem ser discutidas nas vias ordinárias, porque foge aos limites de seu procedimento. É oportuno destacar que não houve pedido de conversão do rito especial para o rito ordinário, muito embora o autor tenha sido intimado para se manifestar expressamente sobre a incompatibilidade do pedido condenatório. Diante disso, é a presente para acolher a pretensão de autorização para encerramento da conta do falecido, não havendo análise a respeito dos pedidos condenatório e declaratório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial, e, assim, determino o encerramento da conta bancária de agência: 5882-3 C/C 0552954-9, de titularidade do falecido Pedro Dias Aquino, devendo ser expedido ofício à Agência de Pau dos Ferros/RN para ciência e cumprimento. Inexistem valores a serem levantados. As custas processuais deverão ser pagas pelo requerente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Por tratar-se de procedimento de jurisdição graciosa, descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive porque inexiste parte contrária. Providências necessárias a cargo da secretária judiciaria. Após o trânsito em julgado e expedição de ofício, arquivem-se os autos. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801186-21.2022.8.20.5143.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por FRANCISCO DE ASSIS DIAS com relação aos bens deixados por PEDRO DIAS DE AQUINO, seu genitor. Afirma a inicial que o de cujus era titular de uma conta bancária junto ao BANCO BRADESCO, pertencente à agência de Pau dos Ferros/RN e registrada sob o nº 0552954-9. Após seu óbito, em 13/08/2022, o promovente procurou a agência para encerrar conta, apresentando toda a documentação do titular, inclusive certidão de óbito, momento em que foi informado que o encerramento só seria possível mediante alvará judicial. Aduz que, mesmo tenho conhecimento do falecimento, o BANCO BRADESCO emitiu novo cartão e está cobrança a manutenção da conta, sendo possível visualizar a anotação do saldo negativo de R$ 151,07 (cento e cinquenta e um reais e sete centavos). Em razão desses fatos, requer a expedição de alvará autorizando o encerramento da conta com expedição de eventual saldo positivo, assim como a condenação do BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por dano moral em razão da cobrança indevida, cumulada com a declaração de ilegalidade das cobranças de manutenção da conta. Determinada a expedição de ofício à agência do BANCO BRADESCO situada em Pau dos Ferros (id nº 95640188). Consta do id nº 100216053 a confirmação de recebimento do ofício em 16/05/2023, assim como AR datado de 24/05/2023. Certificado o decurso do prazo sem resposta, este Juízo determinou a reiteração do ato, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ato de id nº 114883265. Reiterado o expediente, novamente o prazo decorreu sem resposta, tendo o promovente requerido a imediata execução da multa no seu valor máximo. A decisão de id nº 132517747 majorou a astreinte e determinou o bloqueio da anteriormente estabelecida. Exitosa a minuta de bloqueio, consoante id nº 133066796. Reiterado o ofício para que sejam prestadas as informações. O BANCO BRADESCO apresentou telas de sistema ao id nº 133410537, donde se observa a inexistência de valores. Também apresentou manifestação com fundamento no art. 854, § 3º do CPC, defendendo que a obrigação de fazer foi cumprida e que é necessária a redução das astreintes em razão da desproporcionalidade (id nº 133533321). É o que importa relatar. Inicialmente, esclareço que o bloqueio de verbas implementado não guarda relação com aquele previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, uma vez que não cuidam os autos de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. A astreinte foi estabelecida em razão da inércia do BANCO BRADESCO para com o cumprimento da prestação das informações requeridas por este Juízo, o que ocasionou óbice à marcha processual. Como é sabido, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a estipulação de multa na fase de conhecimento, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. In casu, as astreintes se mostraram necessárias em razão da inércia para com o cumprimento das informações requeridas, sendo válido anotar que o primeiro ofício foi recebido pelo BANCO BRADESCO aos 16/05/2023, tendo decorrido 01 (um) ano e 05 (cinco) meses até que fosse apresentada resposta. Em verdade, revela-se que o cumprimento da determinação apenas ocorreu em virtude da penhora de valores, corroborando a demonstração da necessidade da multa cominatória. A respeito da suposta ausência de razoabilidade no quantum da astreinte, tenho que esta é admissível quando implicar em ganho desmesurado para o beneficiário, ultrapassando em muito o valor principal da sentença, de onde poderia incorrer, inclusive, em enriquecimento sem causa. No caso, vislumbra-se que o valor da multa alcançou teto desproporcional em comparação com a efetiva inércia. Assim, diante do elevado valor da astreinte, impõe-se a sua redução, uma vez que a manutenção do montante executado desvirtuaria a finalidade do instituto, razão pela qual REDUZO em 1/2 o valor total da multa, de forma a totalizar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, DETERMINO a expedição de alvará em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o saldo remanescente da penhora ser devolvido ao BANCO BRADESCO. Outrossim, intime-o para que tome conhecimento sobre as informações prestadas, assim como para que esclareça o pedido de indenização por dano moral, uma vez que há incompatibilidade com a natureza do procedimento adotado. Deverá o promovente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000