Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZEUMA DE FREITAS GALVAO MORAIS 04758739471 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIZEUMA DE FREITAS GALVAO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801567-54.2024.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em que contendem as partes em epígrafe, tendo o credor postulado o arresto online via SisbaJud, diante da não localização do devedor para citação, bem como da ausência de seus bens para arresto executivo pelo Oficial de Justiça. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. De início, convém esclarecer que a medida postulada não tem natureza de penhora, mas de arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, objetivando assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, embora não haja previsão legal do arresto executivo na modalidade on-line, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir o arresto de bens penhoráveis na modalidade on-line quando não localizado o executado para citação. (Resp nº 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.11.2013 – Info 533). No mesmo sentido: Resp n° 1.370.687-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04.04.2013 – Info 519). No caso dos autos, o devedor não foi localizado para citação, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de efetuar o arresto executivo em virtude de não ter encontrado bens penhoráveis do devedor, de modo que entendo viável o deferimento do arresto on-line via SISBAJUD.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, com esteio no art. 830 c/c 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido da executada e, por conseguinte, DETERMINO o arresto online pela ferramenta SISBAJUD da quantia suficiente para garantir a execução. Após a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, no mesmo prazo, se assim entender, requerer a citação por edital do executado, sob pena de se tornar sem efeito a medida (art. 830, § 2º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). Sendo infrutíferas as diligências, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, período no qual caberá ao credor diligenciar acerca dos bens do devedor, devendo os autos serem arquivados (§ 2º, do art. 921), conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 24 deste Tribunal. Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. (§ 3º, do art. 921). Exaurido o prazo previsto no § 4º do art. 921, ouça-se a parte exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida. Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ELIZEUMA DE FREITAS GALVAO MORAIS 04758739471 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIZEUMA DE FREITAS GALVAO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801567-54.2024.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em que contendem as partes em epígrafe, tendo o credor postulado o arresto online via SisbaJud, diante da não localização do devedor para citação, bem como da ausência de seus bens para arresto executivo pelo Oficial de Justiça. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. De início, convém esclarecer que a medida postulada não tem natureza de penhora, mas de arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, objetivando assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, embora não haja previsão legal do arresto executivo na modalidade on-line, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir o arresto de bens penhoráveis na modalidade on-line quando não localizado o executado para citação. (Resp nº 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.11.2013 – Info 533). No mesmo sentido: Resp n° 1.370.687-MG, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04.04.2013 – Info 519). No caso dos autos, o devedor não foi localizado para citação, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de efetuar o arresto executivo em virtude de não ter encontrado bens penhoráveis do devedor, de modo que entendo viável o deferimento do arresto on-line via SISBAJUD.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, com esteio no art. 830 c/c 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido da executada e, por conseguinte, DETERMINO o arresto online pela ferramenta SISBAJUD da quantia suficiente para garantir a execução. Após a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, no mesmo prazo, se assim entender, requerer a citação por edital do executado, sob pena de se tornar sem efeito a medida (art. 830, § 2º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). Sendo infrutíferas as diligências, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, período no qual caberá ao credor diligenciar acerca dos bens do devedor, devendo os autos serem arquivados (§ 2º, do art. 921), conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 24 deste Tribunal. Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. (§ 3º, do art. 921). Exaurido o prazo previsto no § 4º do art. 921, ouça-se a parte exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida. Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito