Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0859016-12.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Recebido hoje. Trata o presente de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por D. D. D. M. e outros (2), devidamente qualificado(a) nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores que se encontram depositados junto à CEF em favor de DAVISON DUARTE NASCIMENTO, falecido(a) em 23/07/2020 (Id 129875783). Informou que convivia em união estável com o falecido, com quem teve 02 (dois) filhos, ainda menores de idade. Aduziu que o de cujus não deixou testamento nem bens a serem inventariados. Juntou os documentos pertinentes e requereu o benefício da Justiça Gratuita. Relatado. Decido. Reservo-me a analisar o pedido de Justiça Gratuita após conhecimento acerca do saldo existente em favor do de cujus. DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito, temos, devidamente regulamentado por lei, que em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento, sejam substituídos pelo alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento, por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional. Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia. Encaminhem-se os autos à Secretaria Unificada para que seja feita consulta no SISBAJUD, acerca da existência, origem e quantum atualizado porventura mantido em depósito sob a titularidade do de cujus DAVISON DUARTE NASCIMENTO. Oficie-se ao INSS, requisitando, em 10 dias, informação sobre dependentes em nome do de cujus. Diligencie-se junto à CEF, por meio de ofício ou dos sistemas disponíveis, a fim de se obter informação sobre saldo em FGTS e PIS existentes em nome do(a) falecido(a). Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)