Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BO WIIK INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: HELENARA SILVA DE CASTILHOS RAMOS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830907-61.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em que se insurge contra suposta omissão na sentença proferida no ID. 107289865. Alega que este juízo homologou por sentença a transação havida entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada mostrou-se inerte, conforme certidão de ID 118218832 É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, porquanto, presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela embargante, em sede de embargos declaratórios. Compulsando os autos sob análise, verifico que através de petição acostada aos autos (ID 105063059), o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial com a executada Helenara Silva de Castilhos Ramos de Souza, requerendo a homologação do instrumento pactuado descrito no acordo e a suspensão do feito, pelo prazo de 10 meses. Nesse aspecto, o propósito dos embargos consiste em reformar a decisão, para a suspensão processual prevista na legislação, no procedimento executivo, conforme artigos 921 e 922, ambos do CPC. Por todo o exposto, sem maiores delongas, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, para modificar a parte do dispositivo sentencial embargado (ID 107289865), excluindo o parágrafo - “Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 105063059, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, promovendo o arquivamento do feito,” fazendo-se constar em substituição ao referido dispositivo: “Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) meses estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação da parte credora acerca da extinção do processo. Esgotando-se o prazo pactuado no acordo, proceda-se a extinção do processo e arquivamento, com baixa na distribuição. Mantenho o dispositivo sentencial de ID 107289865 nos demais termos e fundamentos. P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC