Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852799-31.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONSTRUBRASIL MAX - ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - ME
EXECUTADO: MELO GOMES LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Construbrasil Max - Engenharia e Serviços Eireli - ME, em face de Melo Gomes Locações e Serviços Ltda - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada não pagou o débito e não interpôs embargos à execução (ID 25572801). O executado realizou espontaneamente depósitos judiciais, conforme ID’s 99658115 no valor de R$ 5.000,00 e 108933007 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 114647444 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) Sobreveio petição de ID. 116147207, na qual, o exequente afirma não ter havido nenhum acordo legalmente constituído, requerendo a continuidade do feito e reitera pedido de ID 95242488, de nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud pela ferramenta teimosinha, pelo período de 30 dias, e Cnib. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que consta nos autos, uma contraproposta por parte do exequente (ID 84732054), intimado o executado para se manifestar, aceitou a contraproposta com os valores descritos (ID 90244090) e como acordo entre as partes, conforme aduz o exequente, está realizando os depósitos conforme se constata nos ID’s 99658115 no valor de R$ 5.000,00 e 108933007 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 114647444 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).. Na petição de ID 90489370 acostada nos autos em 19/10/2022, o exequente informa os dados bancários por ser considerado o acordo entre as partes, requerendo a liberação dos valores, com as parcelas vincendas a cada 30 dias. Na petição de ID 95242488, o exequente informa da impossibilidade de assinaturas do acordo por parte do executado, por ter sido procurado para concretizá-lo, não obtendo êxito, requerendo a continuidade do feito e a liberação do valor bloqueado pelo Sisbajud (ID 33469327). Na petição de ID 99658115, datada em 04/05/2023, o executado informa sobre a realização do depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os demais depósitos realizados em 16/10/2023 de R4 16.000,00 (dezesseis mil reais) e em 05/02/2024 de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e em 07/06/2024 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante do descumprimento do acordo por datas de depósitos aleatórias, o exequente na petição de ID 116147207 requer o prosseguimento do feito. Destarte, antes de apreciar a petição de ID 116147207, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos planilha atualizada, discriminando o débito a receber, com a dedução de todos os valores que estão bloqueados e depositados em conta judicial em desfavor do executado, requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC