Expedição de Certidão.24/03/2026, 00:45
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 00:45
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2026.01/02/2026, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202601/02/2026, 01:52
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 07:56
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 07:56
Proferido despacho de mero expediente26/01/2026, 16:35
Conclusos para despacho26/01/2026, 08:40
Juntada de intimação de pauta23/01/2026, 15:35
Recebidos os autos23/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Desa Morro dos Ventos IV S.A. Advogado: Dr. Lucas Augusto Michelin Gobbo.
Embargado: Idema – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Embargos de Declaração contra acórdão proferido que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença exarada em sede de Embargos à Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial diante do provimento do recurso para acolher os Embargos à Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No presente caso, diante do provimento do recurso para julgar procedente o pedido, deve a parte demandada ser condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no termos do art. 85, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento: “É dever do magistrado, independente do conteúdo da sentença, inclusive nos casos sem resolução do mérito, fixar honorários advocatícios de sucumbência”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801040-63.2023.8.20.5104 Polo ativo DESA MORRO DOS VENTOS IV LTDA. Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0801040-63.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, integrando o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Desa Morro dos Ventos IV S.A. em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. O julgado se encontra assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.115.078/RS – TEMA 329). SÚMULA Nº 467 STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OCORRIDO EM 2014. AÇÃO PROPOSTA EM ABRIL DE 2021. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - Em sede de recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp 1.115.078/RS, momento em que estabeleceu a seguinte tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Tema 329), que culminou com a edição da Súmula 467. - No caso dos autos, o processo administrativo foi definitivamente arquivado na data de 09/05/2014, e a ação somente foi proposta em 28/04/2021, quando já exaurido o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo interrupção do prazo quando da inscrição em dívida ativa.” Em suas razões, afirma a embargante a existência de omissão do Acórdão em condenar a parte adversa em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o provimento do seu recurso de apelação cível. Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 27886987). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, pretende a embargante que seja analisada questão acerca da inversão do ônus sucumbencial, haja vista o provimento do recurso para acolher os Embargos à Execução Fiscal. Tem-se que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85 do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, conclui-se que é dever do magistrado, independente do conteúdo da sentença, inclusive nos casos sem resolução do mérito, fixar honorários advocatícios de sucumbência. No presente caso, diante do provimento do recurso de apelação cível para julgar procedente o pedido inicial, deve a parte demandada ser condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. DIFAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517). FEITO QUE NÃO ESTÁ ABARCADO PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 85, §3º DO CPC. PECHA EVIDENCIADA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Houve erro material no acórdão uma vez que A presente ação foi ajuizada em 10/01/2019, antes do julgamento realizado pelo STF no RE nº 970.821 – Tema 517, de forma que não resta abarcada pelos efeitos da modulação do julgado. - No presente caso, diante do provimento do recurso para julgar procedente o pedido, deve a parte demandada ser condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no termos do art. 85, §3º do CPC. - Provimento do recurso para sanar os vícios apontados, integrando o Acórdão embargado”. (TJRN – EDAC nº 0800637-54.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada no sentido de condenar o IDEMA em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do disposto no art. 85, §3º, I do CPC, integrando o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Desa Morro dos Ventos IV S.A. Advogado: Dr. Lucas Augusto Michelin Gobbo.
Embargado: Idema – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Embargos de Declaração contra acórdão proferido que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença exarada em sede de Embargos à Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial diante do provimento do recurso para acolher os Embargos à Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No presente caso, diante do provimento do recurso para julgar procedente o pedido, deve a parte demandada ser condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no termos do art. 85, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Conhecimento e provimento do recurso. Tese de julgamento: “É dever do magistrado, independente do conteúdo da sentença, inclusive nos casos sem resolução do mérito, fixar honorários advocatícios de sucumbência”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0800637-54.2019.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801040-63.2023.8.20.5104 Polo ativo DESA MORRO DOS VENTOS IV LTDA. Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0801040-63.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, integrando o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Desa Morro dos Ventos IV S.A. em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte. O julgado se encontra assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.115.078/RS – TEMA 329). SÚMULA Nº 467 STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OCORRIDO EM 2014. AÇÃO PROPOSTA EM ABRIL DE 2021. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - Em sede de recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp 1.115.078/RS, momento em que estabeleceu a seguinte tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Tema 329), que culminou com a edição da Súmula 467. - No caso dos autos, o processo administrativo foi definitivamente arquivado na data de 09/05/2014, e a ação somente foi proposta em 28/04/2021, quando já exaurido o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo interrupção do prazo quando da inscrição em dívida ativa.” Em suas razões, afirma a embargante a existência de omissão do Acórdão em condenar a parte adversa em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o provimento do seu recurso de apelação cível. Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 27886987). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, pretende a embargante que seja analisada questão acerca da inversão do ônus sucumbencial, haja vista o provimento do recurso para acolher os Embargos à Execução Fiscal. Tem-se que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85 do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, conclui-se que é dever do magistrado, independente do conteúdo da sentença, inclusive nos casos sem resolução do mérito, fixar honorários advocatícios de sucumbência. No presente caso, diante do provimento do recurso de apelação cível para julgar procedente o pedido inicial, deve a parte demandada ser condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. DIFAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517). FEITO QUE NÃO ESTÁ ABARCADO PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 85, §3º DO CPC. PECHA EVIDENCIADA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO INTEGRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Houve erro material no acórdão uma vez que A presente ação foi ajuizada em 10/01/2019, antes do julgamento realizado pelo STF no RE nº 970.821 – Tema 517, de forma que não resta abarcada pelos efeitos da modulação do julgado. - No presente caso, diante do provimento do recurso para julgar procedente o pedido, deve a parte demandada ser condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no termos do art. 85, §3º do CPC. - Provimento do recurso para sanar os vícios apontados, integrando o Acórdão embargado”. (TJRN – EDAC nº 0800637-54.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada no sentido de condenar o IDEMA em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do disposto no art. 85, §3º, I do CPC, integrando o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801040-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801040-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801040-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.29/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: DESA MORRO DOS VENTOS IV LTDA.
Embargado: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801040-63.2023.8.20.510418/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Desa Morro dos Ventos IV S.A. Advogado: Dr. Lucas Augusto Michelin Gobbo.
Apelado: Idema – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (RESP 1.115.078/RS – TEMA 329). SÚMULA Nº 467 STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OCORRIDO EM 2014. AÇÃO PROPOSTA EM ABRIL DE 2021. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - Em sede de recursos repetitivos, o STJ julgou o REsp 1.115.078/RS, momento em que estabeleceu a seguinte tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Tema 329), que culminou com a edição da Súmula 467. - No caso dos autos, o processo administrativo foi definitivamente arquivado na data de 09/05/2014, e a ação somente foi proposta em 28/04/2021, quando já exaurido o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo interrupção do prazo quando da inscrição em dívida ativa. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801040-63.2023.8.20.5104 Polo ativo DESA MORRO DOS VENTOS IV LTDA. Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0801040-63.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Desa Morro dos Ventos IV S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos dos Embargos à Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões, aduz o apelante, inicialmente, que há prescrição da cobrança da multa por infração ambiental, vez que o processo administrativo se encerrou no ano de 2014, enquanto que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada no ano de 2021, em desacordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Defende ainda que, “caso se considere que início do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal se deu apenas quando do vencimento da obrigação de pagamento do valor da multa, fato é que a prescrição também esta configurada no caso concreto, pois tal como consta de maneira expressa na CDA apresentada pela Fazenda em sua petição inicial (ID 68112273) e também na documentação posteriormente apresentada (ID 108084861), isso se deu em 09/09/2015” (Id 26690711 - Pág. 7). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26690716). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente diz respeito a embargos à execução fiscal propostos pela apelante em face do ente público, relativamente à cobrança, já inscrita em dívida ativa, de multa por infração ambiental, por violação ao art. 61, II, “h” e art. 63, II, “b” da Lei Complementar nº 272/2004. Defende a recorrente que está prescrita a pretensão, haja vista o ajuizamento da execução fiscal tão somente em abril/2021, quando o término do processo administrativo ocorreu em maio/2014. Segundo dicção do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 329), estabeleceu o termo inicial para do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, culminando com a redação da Súmula 467, a saber: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Assim, a ação de execução fiscal deverá ser proposta no prazo de até cinco anos, contado do encerramento definitivo do processo administrativo. Não o fazendo, tal não é mais possível, pois incidente a prescrição. Também nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental ao recorrido e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consta do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração pedido para manifestação quanto ao argumento de que a prescrição se inicia com o fim do processo administrativo, o qual, diga-se, é acatado pelo STJ. Não obstante as provocações, não houve enfrentamento direto do ponto pelo Tribunal de origem. 3. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015). 4. Cabe, portanto, ao Tribunal de origem manifestar-se quanto à argumentação segundo a qual o prazo prescricional se inicia após a conclusão do processo administrativo, e não na data do vencimento para pagamento da multa aplicada. 5. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.724.841/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 22/5/2018 - destaquei). No caso dos autos, o processo administrativo foi definitivamente arquivado na data de 09/05/2014 (Id 26690675 - Pág. 2), e a ação somente foi proposta em 28/04/2021, quando já exaurido o prazo prescricional quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em casos semelhantes ao aqui debatido, a jurisprudência pátria confirma a declaração de prescrição: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MULTA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 467 DO STJ - VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Em se tratando de crédito não tributário, aplicável o Decreto n. 20.910/32, que estipula em 5 (cinco) anos o prazo prescricional para as relações de direito público não tributárias - No tocante ao termo inicial da prescrição de multas de natureza não tributária, o STJ enuncia na súmula 467 que ele será contado do término do processo administrativo, quando a obrigação é constituída de forma definitiva, tornando-se exigível. - Decorrido o prazo de cinco anos contados do término do processo administrativo que impôs a penalidade e a data de citação no processo de execução, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória". (TJMG – AC nº 1.0000.22.269765-8/001 - Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta - 1ª Câmara Cível - j. em 07/03/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 467 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que não merece qualquer reparo a sentença que verificou a ocorrência de prescrição, extinguindo a execução, eis que transcorrido o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à espécie, conforme entendimento do STJ e desta Egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO”. (TJRS – AC nº 50045853620218210059 - Relatora Desembargadora Matilde Chabar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 14/12/2023). Poder-se-ia questionar a possibilidade de interrupção do prazo prescricional quando da inscrição da multa em dívida ativa, que se deu na data de 27/08/2019 (Id 26690697). No entanto, há a possibilidade somente de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplicável nos termos do art. 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal por se tratar de dívida de natureza não tributária, que encerra: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Já decidiu o STJ que “a jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária” (REsp n. 1.192.368/MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL ? LEI 6.830/80, ART. 2º, § 3º - SUSPENSÃO POR 180 DIAS - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Inocorre ofensa à cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 480 do CPC), pois não se deixou de aplicar a norma por inconstitucional, mas pela impossibilidade de sua incidência no caso concreto. 3. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp n. 1.165.216/SE - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 2/3/2010 - destaquei). No caso ora sob análise, quando da inscrição da dívida ativa, já havia sido exaurido o prazo prescricional, pois o término do processo administrativo ocorreu na data de 09/05/2014 (Id 26690675 - Pág. 2), de forma que este se findou em maio/2019. Por sua vez, a inscrição ocorreu somente em 27/08/2019 (Id 26690697). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para decretar a prescrição da cobrança da multa por infração ambiental representada pela Certidão de Dívida Ativa anexada com a inicial, extinguindo-se a Execução Fiscal nº 0800579-62.2021.8.20.5104 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801040-63.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.11/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior30/08/2024, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões28/08/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 13:18
Ato ordinatório praticado09/07/2024, 13:17
Juntada de Petição de apelação01/07/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte28/05/2024, 21:04
Conclusos para decisão04/04/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 16:03
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 16:47
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 12:26
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 10:37
Conclusos para decisão27/02/2024, 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração09/02/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 12:17
Julgado improcedente o pedido24/01/2024, 18:55
Conclusos para despacho14/12/2023, 13:23
Expedição de Certidão.11/11/2023, 01:24
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:24
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:13
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 12:26
Juntada de ato ordinatório05/10/2023, 12:24
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 09:51
Juntada de Petição de contestação02/10/2023, 20:19
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 13:23
Embargos de declaração acolhidos29/08/2023, 10:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença29/08/2023, 10:46
Conclusos para decisão22/08/2023, 15:34
Expedição de Certidão.15/07/2023, 02:53
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO em 13/07/2023 23:59.15/07/2023, 02:53
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente23/06/2023, 14:21
Conclusos para decisão23/06/2023, 07:35
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração01/06/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 16:22
Outras Decisões15/05/2023, 14:42
Conclusos para decisão12/05/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 18:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto09/05/2023, 14:31
Juntada de custas08/05/2023, 16:18
Distribuído por dependência08/05/2023, 16:13