Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802005-77.2024.8.20.5113.
AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Suspensão de valores, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, na modalidade de empréstimo consignado, que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado apontado na exordial - Contrato de n. 263186508 -, não reconhecido pela parte autora. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do CPC. O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (ID 130554297), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem e vem ocorrendo desde 2021, portanto, há cerca de três anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem. Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)