Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0246528-35.2007.8.20.0001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo J M GUARULHOS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2021. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Processual civil. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de locação. Sentença de extinção da execução. Prescrição intercorrente reconhecida. Artigo 921, inciso iii, § 1º e § 4º do CPC, com as alterações promovidas pela lei 14.195/2021. Inaplicabilidade da atual redação do § 4º do art. 921 do CPC. Princípio tempus regit actum. Prazo prescricional com início em data anterior à alteração legislativa. Preceito processual que não retroage. Inocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (apelação cível, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j em 14/06/2024, pub. em 14/06/2024) II - Processo civil. Apelação cível. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Extinção da execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, iii, § 1º e § 4º, do CPC, com as alterações da lei 14.195/2021. Inocorrência. Irretroatividade da norma. Impossibilidade de utilização de marcos temporais ocorridos em momento anterior à sua vigência. Prescrição afastada. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (apelação cível, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, J. em 17/05/2024,pub. em 20/05/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de J M GUARULHOS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA – ME e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu a execução com arrimo nos artigos 487, II, e 921, §5º, todos do CPC. Em suas razões recursais (Id. 25773870), a recorrente narra que “Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, voltada ao recebimento da quantia originária de R$ 273.105,97, decorrente do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas mediante estipulação de forma de pagamento n° 2007.09.0563 (id. 52577091 - Pág. 10)”; que “Ao longo do processo, a exequente se manteve diligente, não medindo esforços na intenção de localizar os executados, além de bens penhoráveis, no que, inclusive, logrou êxito a credora, conforme penhora de imóvel realizada nos presente autos em 13/07/2017”; e que “acabou sendo prejudicada pela conduta furtiva dos devedores e, ainda, pela demora natural dos mecanismos da justiça. E a despeito desses dificultadores, a citação dos executados foi realizada por edital (id. 52577434), sem que os executados oferecessem resposta”. Alega que “o erro da sentença é de direito e pode ser resumido no excerto em que afirma que ‘a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente’, em conclusão que ignora o § 4º-A do art. 921 do CPC, que se presta justamente a impedir a punição da credora que mantém postura ativa, respondendo aos comandos judiciais”. Acrescenta que “se a citação não pôde ser realizada antes sem a concorrência culposa da credora, que cumpriu todos os prazos a ela dirigidos e ainda foi prejudicada pela demora natural dos mecanismos da justiça, deve sim ser obstada a prescrição, na linha do art. 921, § 4º-A, do CPC e ainda da jurisprudência”. Sustenta que “ao contrário do que afirmou a sentença, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida de forma estritamente objetiva, sem considerar a falta de inércia da credora, sob pena de puni-la, ao mesmo tempo em que se premia a postura fugidia do devedor. Em caso, pois, em que a credora não se manteve inerte, não há como puni-la com a prescrição, afinal essa “não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial” (art. 921, 4º-A, CPC)”. Reitera que “a exequente nunca se quedou inerte na presente execução desde o seu início, sempre buscando meios para movimentar os autos e localizar os devedores e seus bens, o que somente não se viabilizou em menor prazo pela postura fugidia dos devedores e pela demora natural dos mecanismos da justiça”. Ressalta que “o que ocorreu depois da penhora do imóvel (id. 52577436 – pág. 9) em 13/07/2017. Num caso normal, era de esperar que logo se procedesse à sua avaliação, porém, empacando a marcha processual, o Juízo anteriormente competente resolveu requentar a citação dos executados, fazendo com que a credora perdesse longos quatro anos até que, finalmente, em 29/04/2021, fosse reconsiderada a decisão que mandava citar novamente os devedores. Foi só então quando se passou a tentar a avaliação do imóvel, mas, ainda assim, a precatória emitida não retornou, obrigando a exequente a reiterar o pedido em 20/03/2023 (id 97084910)”. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, “para reformar a r. sentença, com isso afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Sem Contrarrazões. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal merecer prosperar. Explico. A princípio, vejamos o que dispõe o Código Processo Civil acerca da matéria: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” - destaquei Pois bem. Ocorre que, a redação original do § 4º do art. 921 do CPC restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que estabeleceu o seguinte: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” – grifei. Dessa forma, em atenção ao art. 44, da Lei 14.195/2021, verifica-se que as alterações realizadas no art. 921 do Código de Processo Civil passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021. Registra-se que a norma em questão já se encontrava vigente à data da publicação da sentença recorrida. Contudo, o marco inicial da suspensão do processo deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, conforme trechos da sentença transcritos a seguir (Id. 25773868): “... No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 18 de setembro de 2008, conforme Id. 52577099 (fls. 01). Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor.... Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização do devedor em 18 de agosto de 2008, conforme Certidão de Id. 52577098 (fls. 03). Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 18 de agosto de 2009, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 18 de agosto de 18 de agosto de 2014. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. Há de se ressaltar que no momento em que foi realizada a citação por edital, em 11 de agosto de 2015 (Id. 52577432, fls. 09), a demanda já se encontrava prescrita. Da mesma forma, no momento em que foi deferida a penhora do imóvel no despacho de Id. 52577436, fls. 06, a demanda já se encontrava prescrita. Além disso, verifico que não foi possível a averbação da penhora, conforme petição de Id. 114114045....”. Portanto, para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921 do CPC, e alterações geradas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26/08/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da referida lei, pois esta somente deve ser considerada para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Assim, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada. A propósito, vejamos os precedentes de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) – destaquei. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. Apelo da exequente. 1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Exame prejudicado. Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2. Prescrição intercorrente. Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional. Sentença reformada. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) – destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2001 - ADOÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO POR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO OU DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA - DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO VOLTADAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO OU DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - INÉRCIA DESCARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - É de 3 (três) anos o prazo prescricional da pretensão de executar cédula de crédito bancário, a contar do vencimento do título, por aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66). - O artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. - Configura-se a prescrição intercorrente na execução quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva em jogo, contado o referido período a partir do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" da configuração da inércia, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. - Se verificado que a parte exequente, durante todo o curso da demanda executiva, que jamais foi suspensa, adotou as providências necessárias p ara o regular prosseguimento do feito, pugnando pela realização de diligências voltadas à citação da parte executada e para a busca de bens penhoráveis, fica descaracterizada a inércia que constitui pressuposto da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.140823-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) – destaquei. Em casos semelhantes, transcrevo julgados desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Outrossim, volvendo ao caso dos autos, verifico que não houve sequer suspensão da execução (art. 921, III, § 1°). Sendo assim, não havendo decisão de suspensão da execução, ou, paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis por mais de um ano, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do CPC de 2015, a prescrição intercorrente somente fluirá após o prazo de um ano a contar da suspensão do processo, sem manifestação do exequente, quando o executado não possuir bens passíveis de penhora, nos termos do §4º do artigo 921 do referido diploma legal. 2. Desse modo, a suspensão do processo de execução decorrerá de decisão expressa do juiz, motivada pela não localização de bens penhoráveis. 3. Não havendo decisão do juiz de suspensão da execução, ou, paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis por mais de um ano, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente. 4. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.051084-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022). (grifei) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0824171-66.2015.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 14/09/2023) Além do mais, observo que ao longo da tramitação do feito o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do endereço atual dos executados, bem como de bens a serem penhorados. Dessa forma, também não há de se falar em prescrição intercorrente quando a demora no andamento processual não ocorreu por desídia da parte ora recorrente, eis que apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo. A esse respeito, transcrevo ementas de arestos desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IDENTIFICADO BEM SUSCETÍVEL DE PENHORA. JULGADOR A QUO QUE REJEITOU OS PLEITOS COM ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO FEITO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101288-85.2016.8.20.0102, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000242-85.2010.8.20.0127, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024.