Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MARZIO TORQUATO DIAS DA SILVA E PATRICIA VARELA
INTERESSADO: 4º OFÍCIO DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0803742-63.2024.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA
Trata-se de dúvida proveniente do 4ª Ofício de Notas de Natal/RN, suscitada pelos interessados, o Sr. MARZIO TORQUATO e PATRICIA VARELA, genitores de VIOLA DIAS DA SILVA e OLIVIA DIAS DA SILVA. Afirma que o genitor teve seu nome e sobrenome alterados nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, deixando de ser MARCIO DIAS DA SILVA e passando a se chamar MARZIO TORQUATO DIAS DA SILVA, razão pela qual deseja incluir o sobrenome TORQUATO aos nomes das filhas. Continua, sustentando que o sobrenome da avó materna consta nas certidões de transcrição como o de casada, MARIA DE FÁTIMA VARELA, em vez de MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, nome alterado após o divórcio e conforme retificado na certidão de nascimento de PATRÍCIA VARELA, genitora das menores. Desse modo, afirma que pretendem os interessados alterar as certidões de transcrição de nascimento das filhas, da seguinte forma: a) retificar o sobrenome das filhas, de VIOLA DIAS DA SILVA e OLIVIA DIAS DA SILVA para “VIOLA TORQUATO DIAS DA SILVA” e “OLIVIA TORQUATO DIAS DA SILVA”, respectivamente; b) retificar nome e sobrenome do genitor para que passe a constar o nome correto “MARZIO TORQUATO DIAS DA SILVA” e c) retificar o sobrenome da avó materna para que passe a constar o sobrenome correto “MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO”. Assim, o 4º Ofício de Notas, através de sua Registradora Civil, pretende saber se poderá fazer as referidas alterações nas certidões das menores, uma vez que o pai modificou o prenome dele, com base na Lei 14.382 e a mãe fez a retificação em nome da sua genitora (avó das crianças), pelo Provimento nº 82. É o que importa relatar. Decido. O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil. A Lei nº 6.015/1973, alterada pela Lei nº 14.382, de 2022, prevê a possibilidade da alteração do sobrenome para inclusão de sobrenomes de familiares, como podemos ver nos arts. 55 e 57: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; Assim, é possível a alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) de certo indivíduo de forma imotivada, mais ainda quando se deseja incluir sobrenome de família. Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CNJ) editou o Provimento 153 de 2023, que alterou o Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o procedimento de alteração extrajudicial do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. Desse modo, em sintonia com a Lei nº 14.382, de 2022, este novo regramento informa que qualquer pessoa pode requerer a inclusão de um sobrenome de família, devendo ser este sobrenome de algum ascendente (pais, avós, por exemplo), conforme vemos no art. 515-I, I: Art. 515-I. A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I – inclusão de sobrenomes familiares; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) (...) Ainda, há também a possibilidade de o menor de idade incluir sobrenome de sua linhagem familiar ao seu nome. Neste caso o requerimento deve ser feito por ambos os genitores: Art. 515-J. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Portanto, como o requerimento escrito foi formalizado por ambos os genitores, plenamente possível a inclusão do sobrenome TORQUATO no nome das filhas, de forma administrativa. Com relação à pretendida alteração do nome da avó das requerentes, mudando de MARIA DE FÁTIMA VARELA (nome de casada) para que passe a constar MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, entendo que também é possível. Se acordo com o art. 109 da Lei dos Registros Públicos, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. Assim, é possível determinar a retificação do registro de nascimento de qualquer pessoa, observando-se o Princípio da Unidade, com o fim precípuo de trazer segurança às relações jurídicas. No caso, entendo possível a averbação no registro civil das menores, de forma administrativa, da alteração de nome do genitor e da avó materna (nome de solteira), com fundamento inclusive na segurança jurídica das relações, devendo ser espelhada a verdade real.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.382/22, bem como nas diretrizes trazidas pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), entendo que é possível a averbação das alterações requeridas, autorizando as seguintes modificações: a) retificar o sobrenome de VIOLA DIAS DA SILVA, passando a se chamar VIOLA TORQUATO DIAS DA SILVA; b) retificar o sobrenome de OLÍVIA DIAS DA SILVA, passando a se chamar OLÍVIA TORQUATO DIAS DA SILVA; c) retificar o nome e o sobrenome do genitor das menores em seus assentos de nascimento, para que passe a constar o nome correto MARZIO TORQUATO DIAS DA SILVA e c) retificar o sobrenome da avó materna nas certidões das menores para que passe a constar o sobrenome correto MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 4ª Ofício de Notas de Natal/RN para cumprimento, servindo a presente sentença como mandado, para os devidos fins. Após, à Secretaria para as formalidades de encerramento e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito