Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
20/08/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 09:04
Juntada de Petição de comunicações
28/07/2025, 06:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
28/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
28/07/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 13:51
Ato ordinatório praticado
24/07/2025, 13:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
19/07/2025, 09:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:33
Juntada de Petição de comunicações
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 13:37
Juntada de certidão
02/06/2025, 13:36
Documentos
Acórdão
•09/12/2025, 08:55
Decisão
•22/08/2025, 19:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
28/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
28/07/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 13:51
Ato ordinatório praticado
24/07/2025, 13:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
19/07/2025, 09:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:33
Juntada de Petição de comunicações
03/06/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 13:37
Juntada de certidão
02/06/2025, 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/05/2025, 08:51
Conclusos para despacho
14/04/2025, 15:26
Juntada de certidão
14/04/2025, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 12:13
Conclusos para despacho
05/02/2025, 08:19
Juntada de certidão
05/02/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2024, 07:53
Conclusos para despacho
11/12/2024, 08:42
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 08:42
Juntada de despacho
10/12/2024, 19:56
Recebidos os autos
10/12/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806376-23.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo A S F DA SILVA ATACADISTA e outros Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E À CORRESPONSÁVEL CONSTANTE DA CDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível para, reformando-se a sentença vergastada, determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da Execução Fiscal registrada sob n.º 0806376-23.2015.8.20.5106, ajuizada contra a pessoa jurídica ASF DA SILVA ATACADISTA, ora Apelada. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a sentença recorrida utilizou-se tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução; b) perante o Município de Mossoró, o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ATIVO, consoante demonstra a documentação anexada. Verifique-se que a apelada realizou o seu cadastro municipal em data de 23/05/2002, tendo como responsável a Sra. MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES - CPF: 345.687.784-68; c) a responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando da sua abertura e seu contínuo funcionamento pertence à empresa executada, tendo a recorrida olvidado em proceder com o cancelamento de suas atividades junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda; d) os indícios probatórios revelam é que a recorrida dissolveu-se irregularmente, uma vez que, ao que tudo indica, “fechou suas portas”, sem atender ao procedimento previsto na legislação nacional e municipal vigentes, descumprindo, entre outras, suas obrigações perante o Fisco Municipal; e) se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-administrador, a questão resolve-se com a inteligência do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo os quais a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, tendo o efeito de prova pré-constituída. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que extinguiu a execução fiscal, por falta de pressuposto válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/12/2013, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n.º 071.080.0178.0, na qual constou como responsável pelo tributo a empresa ASF DA SILVA ATACADISTA, CNPJ n.º 04.253.954/0002-48 e como co-responsável MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES, CPF n.º 345.687.784-68. A execução objetiva a cobrança de TLL – Taxa de Licença e Localização de Estabelecimento referente aos exercícios 2009, 2010, 2011 e 2012. O Juízo singular considerou que a empresa executada registrou em 23/08/2012 sua extinção/desconstituição perante a Junta Comercial do Estado. Por essa razão, verificando que a dissolução da empresa executada, averbada perante o órgão de registro competente, aconteceu antes do ajuizamento da ação, concluiu que essa circunstância prejudicaria a continuidade da cobrança, porque esvaziaria a exigibilidade do tributo. A par dessas premissas, extinguiu a execução fiscal, por falta de pressuposto válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da sentença. Com efeito, a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Além disso, a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) Dessa forma, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como da corresponsável constante da CDA (Sra. MARIA JOSE CUNHA RODRIGUES - CPF: 345.687.784-68), afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo. Nesse mesmo sentido, destaco recente julgado do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda. II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente. III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo. VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019. IX - Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível para reformar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806376-23.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/08/2024, 11:22
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 11:20
Juntada de Petição de comunicações
10/06/2024, 07:14
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 14:20
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 14:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
16/04/2024, 07:50
Juntada de Petição de comunicações
05/03/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 15:30
Juntada de certidão
04/03/2024, 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/03/2024, 10:44
Conclusos para despacho
27/02/2024, 12:34
Juntada de certidão
27/02/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2023, 09:11
Conclusos para despacho
12/12/2023, 15:08
Juntada de certidão
12/12/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2023, 10:51
Conclusos para despacho
24/05/2023, 12:24
Juntada de certidão
24/05/2023, 12:23
Decorrido prazo de FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 13:04
Juntada de certidão
30/03/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 06:27
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2022, 10:20
Conclusos para despacho
16/11/2022, 09:48
Expedição de Certidão.
16/11/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 11:10
Juntada de certidão
04/08/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2022, 18:49
Conclusos para despacho
28/06/2022, 09:03
Juntada de certidão
17/06/2022, 19:51
Juntada de Petição de petição
06/05/2022, 20:02
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 19:06
Conclusos para despacho
21/03/2022, 14:50
Expedição de Certidão.
17/03/2022, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2022, 16:28
Conclusos para despacho
09/03/2022, 09:19
Expedição de Certidão.
14/01/2022, 13:45
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 11:44
Juntada de certidão
10/11/2021, 08:56
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 06:19
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2021, 07:55
Conclusos para decisão
02/09/2021, 11:47
Expedição de Outros documentos.
02/09/2021, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2021, 10:26
Juntada de Petição de diligência
02/09/2021, 10:26
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 17:31
Expedição de Mandado.
30/08/2021, 09:09
Expedição de Certidão.
19/07/2021, 09:06
Expedição de Certidão.
11/05/2021, 10:43
Juntada de Petição de petição
09/04/2021, 23:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 18/03/2021 23:59:59.
19/03/2021, 02:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
07/03/2021, 11:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2021, 11:22
Expedição de Outros documentos.
07/03/2021, 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/03/2021, 15:46
Expedição de Outros documentos.
08/02/2021, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 05:06
Conclusos para despacho
30/11/2020, 14:59
Juntada de termo
30/11/2020, 14:58
Expedição de Certidão.
24/11/2020, 14:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 28/10/2020 23:59:59.
31/10/2020, 00:35
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 06/10/2020 23:59:59.
08/10/2020, 06:14
Expedição de Certidão.
18/09/2020, 17:19
Expedição de Outros documentos.
04/09/2020, 10:12
Expedição de Outros documentos.
04/09/2020, 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
12/08/2020, 14:58
Conclusos para decisão
12/08/2020, 13:07
Juntada de certidão
22/07/2020, 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 17/06/2020 23:59:59.
18/06/2020, 00:44
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2020, 20:39
Conclusos para despacho
25/05/2020, 13:52
Expedição de Outros documentos.
13/05/2020, 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/05/2020, 08:09
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 13:53
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/03/2020 23:59:59.
26/04/2020, 02:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
23/04/2020, 17:21
Conclusos para decisão
23/04/2020, 13:29
Expedição de Certidão.
24/03/2020, 13:31
Expedição de Outros documentos.
11/02/2020, 16:26
Outras Decisões
10/02/2020, 12:01
Conclusos para decisão
10/02/2020, 11:26
Juntada de termo
10/02/2020, 11:25
Juntada de termo
10/02/2020, 10:28
Juntada de Petição de petição
10/02/2020, 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2020, 15:20
Juntada de Petição de diligência
20/01/2020, 15:20
Expedição de Mandado.
19/12/2019, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2019, 19:20
Conclusos para despacho
03/12/2019, 13:45
Expedição de Outros documentos.
03/12/2019, 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2019, 10:53
Juntada de Petição de diligência
16/10/2019, 10:53
Expedição de Mandado.
14/10/2019, 11:57
Juntada de certidão
10/10/2019, 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/07/2019 23:59:59.
17/07/2019, 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/07/2019 23:59:59.
17/07/2019, 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/07/2019 23:59:59.