Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807792-11.2019.8.20.5001 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo VANNORINA BEZERRA CAMPOS Advogado(s): EDGAR SMITH NETO, MARCELL VIEIRA BATISTA FERNANDES Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança pelo "Registro de Contrato", condenando o banco à repetição em dobro dos valores pagos a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acordo extrajudicial apresentado pela instituição financeira deveria ter sido homologado, diante da alegação de poderes para transigir outorgados aos advogados; e (ii) verificar a validade da sentença que resolveu o mérito, considerando a existência de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida nos autos, outorgando poderes ao advogado que subscreveu o acordo em nome da parte autora, impossibilita a homologação do ajuste, conforme exigência do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A inexistência de ratificação do acordo pela parte autora e o desconhecimento de sua celebração pelo único advogado habilitado nos autos corroboram a decisão judicial de não homologar o acordo e de proceder à sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 5. A decisão de não homologar o acordo não transitou em julgado, sendo a matéria apreciável em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6. As partes podem celebrar novo acordo, caso assim desejem, até o trânsito em julgado da sentença, dada a natureza disponível do direito discutido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105, 1.009, §1º, e 487, inciso I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Banco Votorantim S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “reconhecer a abusividade da cobrança pelo ‘Registro de Contrato’, condenando o réu a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos a este título, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC”. Alegou que o juiz se equivocou ao não homologar o acordo firmado entre as partes, sob o fundamento de falta de instrumento procuratório. Argumentou que os advogados de ambas as partes possuem poderes expressos para transigir, o que seria suficiente para possibilitar a homologação. Requereu o provimento do recurso para homologação do acordo firmado entre as partes. Juntou a cópia da minuta do acordo. Contrarrazões não apresentadas. Segundo o banco recorrente, o juiz não deveria ter sentenciado a causa, mas homologado acordo judicial subscrito pelos advogados das partes. A decisão que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual a questão não foi alcançada pela preclusão, tornando-se conhecível pelo juízo ad quem por ocasião da interposição da apelação (art. 1.009, §1º, CPC). Então, a insurgência recursal consiste na reforma da sentença e consecutiva homologação do referido acordo. Antes da apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a instituição financeira apresentou no curso do processo minuta de acordo extrajudicial (ID 23429208), no qual consta a assinatura de seu advogado e de causídico que subscreveu o termo em favor da parte autora. O juiz da causa determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o referido documento para ratificação dos termos em que fora proposto. O advogado Marcell Vieira Batista Fernandes, que assinou o termo de acordo, foi intimado para apresentar procuração válida, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, o único advogado habilitado pela parte autora, e que não subscreveu o acordo, informou desconhecer o ajuste. Ainda que a parte apelante afirme que a procuração subscrita pela parte recorrida confira amplos poderes aos seus advogados, inclusive para transigir, não há instrumento de mandato nos autos de representação da parte autora pelo advogado Marcell Vieira Batista Fernandes, que assinou o termo de acordo em seu favor. Assim, na falta de ratificação dos termos de acordo apresentado pela instituição financeira, está correta a decisão judicial que, indeferindo o pedido de homologação, sentenciou a causa, resolvendo a lide. Ressalta-se que as partes dispõem de plena liberdade para formularem novo acordo quando acharem conveniente, em vista da natureza disponível do direito discutido em juízo, disposição sujeita até o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por fixar honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO Segundo o banco recorrente, o juiz não deveria ter sentenciado a causa, mas homologado acordo judicial subscrito pelos advogados das partes. A decisão que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual a questão não foi alcançada pela preclusão, tornando-se conhecível pelo juízo ad quem por ocasião da interposição da apelação (art. 1.009, §1º, CPC). Então, a insurgência recursal consiste na reforma da sentença e consecutiva homologação do referido acordo. Antes da apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, a instituição financeira apresentou no curso do processo minuta de acordo extrajudicial (ID 23429208), no qual consta a assinatura de seu advogado e de causídico que subscreveu o termo em favor da parte autora. O juiz da causa determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o referido documento para ratificação dos termos em que fora proposto. O advogado Marcell Vieira Batista Fernandes, que assinou o termo de acordo, foi intimado para apresentar procuração válida, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, o único advogado habilitado pela parte autora, e que não subscreveu o acordo, informou desconhecer o ajuste. Ainda que a parte apelante afirme que a procuração subscrita pela parte recorrida confira amplos poderes aos seus advogados, inclusive para transigir, não há instrumento de mandato nos autos de representação da parte autora pelo advogado Marcell Vieira Batista Fernandes, que assinou o termo de acordo em seu favor. Assim, na falta de ratificação dos termos de acordo apresentado pela instituição financeira, está correta a decisão judicial que, indeferindo o pedido de homologação, sentenciou a causa, resolvendo a lide. Ressalta-se que as partes dispõem de plena liberdade para formularem novo acordo quando acharem conveniente, em vista da natureza disponível do direito discutido em juízo, disposição sujeita até o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por fixar honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.