Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875601-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: P L A CONSTRUCOES LTDA - EPP, EDMILSON PESSOA LOPES, CLEIDE GOMES PESSOA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A em face de P L A Construções Ltda - Epp, Edmilson Pessoa Lopes, Cleide Gomes Pessoa Lopes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID 119573024. No ID 119573027, foi acostada pela parte executada a certidão de óbito do executado Edmilson Pessoa Lopes. Sobreveio petição de ID. 1394290364, na qual, diante da certidão de óbito do executado, o exequente requer seja expedido ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal/RN, o qual fora lavrada a certidão de óbito, a fim de obter informações dos herdeiros do executado falecido. É o relatório. Decido. Considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de expedição de ofício, tal como pedido. A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). No caso sob exame, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. Destarte, indefiro o pedido de ID. 139429036. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito Defiro o pedido de intimações/notificações exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID 139429036. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 23 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875601-76.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: P L A CONSTRUCOES LTDA - EPP, EDMILSON PESSOA LOPES, CLEIDE GOMES PESSOA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de P L A Construções Ltda - Epp, Edmilson Pessoa Lopes, Cleide Gomes Pessoa Lopes, todos já qualificados nos autos. A executada Cleide Gomes Pessoa Lopes, foi devidamente citada conforme certidão de ID 119573024. Foi noticiado pela executada, que os responsáveis pela empresa faleceram, conforme certidões de óbito de ID’s 119573027 e 119573028. Na petição de ID 124986255, requer o exequente, a citação dos herdeiros como sucessores e que os mesmos figurem como parte executada. É o relatório. Decido. Inicio por registrar, que a substituição do de cujus pelo espólio, se dá apenas, quando da existência de um inventário em trâmite. Logo, por dedução lógica, se tal procedimento ainda não se iniciou ou já se encerrou, não há que se falar em inclusão do espólio na demanda. É cediço que que para ajuizamento de execução em desfavor do espólio, faz-se necessário a comprovação de abertura do inventário do falecido. Todavia, verifico que tais documentos, não constam nos autos e a executada Cleide Gomes Pessoa Lopes foi devidamente citada, conforme certidão de ID 119573024. Destarte, necessário se faz apresentar a indicação da existência ou não de bens, e a certidão do colégio notarial para certificar-se a existência de inventário em curso. A informação do nome de Arthur Gomes Pessoa dos Lopes, indicado pelo exequente como filho herdeiro, não consta nos autos, bem como não consta no polo passivo da exordial. Via de regra, a habilitação deve se dar em nome de todos os sucessores do executado falecido, para assegurar-lhes o pagamento na mesma cota-parte perante a Justiça, com base no artigo 691 do CPC. Ora, não é justo nem razoável que apenas parte dos herdeiros do executado sejam citados, no caso a esposa, enquanto os demais não participem do processo, mormente se considerando que cada um tem seus interesses, não podendo um inventariante responder em nome dos outros co-herdeiros. Por conseguinte, indefiro o pedido de ID 124986255 e determino que seja intimado o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe a abertura de inventário com os nomes e endereços de todos os herdeiros, para que se promova a habilitação nos autos, sob pena de nulidade processual. Defiro o pedido de intimações/notificações, em nome do advogado do exequente, descrito na petição de ID 124986255 Após, voltem-me os autos conclusos P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC