Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800087-91.2018.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ DE AQUINO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de uma Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Tomaz de Aquino em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: a) em 27/04/2018, sofreu um acidente de trânsito quando conduzia uma motocicleta, causando fratura da patela esquerda, com sequelas permanentes que lhe causam invalidez; b) Haja vista se tratar de um acidente de trânsito, o autor pleiteou a indenização administrativamente junto à ré, através do processo número 3180407997, contudo, a seguradora pagou à promovente apenas a importância de R$843,75. Assim, impugna os valores pagos pela demandada. Ainda, requereu a justiça gratuita, e no mérito, a condenação da ré para o pagamento da complementação do seguro DPVAT no valor de R$12.656,25. A decisão de Id. 33792064 deferiu a justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 42067011). Em sua defesa, alega carência de ação, vez que já houve o pagamento administrativo, sendo devido apenas o valor de R$843,75 já efetuado, além de alegar pela inépcia da inicial, em razão de ausência de documentos indispensáveis, entre eles, o laudo do IML. No mérito, requereu a improcedência da inicial. O laudo pericial de Id. 103121967 concluiu que o acidente que o autor sofreu resultou em uma invalidez permanente parcial, limitando o arco de movimento do joelho esquerdo, com grau de repercussão médio (50%). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 91298381), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devido o complemento da indenização do seguro DPVAT ao autor. Esclareço, inicialmente, ser o Seguro Obrigatório DPVAT um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei n.º 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. Extrai-se da legislação em comento, que são apenas dois os requisitos necessários para se efetivar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT: prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente. In casu¸ tem-se, comprovadamente, a ocorrência de danos à parte autora em decorrência de acidente automobilístico, conforme anexado aos autos. Também foi abordado pelo perito, em sede de laudo médico (Id. 103121967), a incapacidade permanente decorrente da limitação do joelho esquerdo, com grau de repercussão de 50%. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Desta feita, faz jus a parte autora ao percebimento do valor relativo ao seguro DPVAT, restando a análise apenas da quantificação do montante a ser pago, utilizando-se como base a lei que regra o instituto do seguro em decorrência de acidente de trânsito. O percentual deve ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente do autor é em relação ao joelho esquerdo, em razão do que se aplica o percentual de 25%, bem como que a invalidez de tal membro é mediana e incompleta, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 50%, inferindo-se um valor total da indenização de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando já ter sido efetuado o pagamento indenizatório no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela parte ré ao autor, deve-se, portanto, abater o que já foi pago do valor devido, tendo o autor direito ao complemento indenizatório no total de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, 27/04/2018. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. O percentual dos juros moratórios é legal de 1% ao mês. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor, a título de complemento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, o importe de R$843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, 270/4/2018, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 10 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.41 19/06)