Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801766-73.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOAO MINORA BEZERRA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO MINORA BEZERRA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em Decisão de ID 127792662, determinou-se a Emenda da Petição Inicial pelo autor (art. 321 do Código de Processo Civil - CPC), sob pena de indeferimento da exordial, a fim de que o requerente colacionasse aos autos comprovante de endereço pessoal atualizado. Intimado por meio de sua causídica, o autor quedou-se inerte (ID 130688031). É o relatório. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, diligência esta que não fora efetivada, consoante atestado em Certidão de ID 130688031, se imiscuindo o requerente, portanto, do seu dever de cumprir a determinação constante na Decisão de ID 127792662. Logo, o caso é de indeferimento da petição inicial, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte requerente, nos moldes dos arts. 319, 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de ajustar a petição inicial, conforme supramencionado, e, com isso, permitir o regular andamento do feito. Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.012181-8, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 03/07/2018). Neste particular, cumpre ressaltar o entendimento deste Juízo no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário empreender, de forma exclusiva, todos os esforços e as diligências que são necessários ao regular trâmite das ações, visto que é um poder-dever da parte requerente colaborar para que sejam efetivadas as medidas requeridas nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço. Sendo assim, com base no exposto e uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à exordial, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observando-se as formalidades legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)