Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 16.726,78
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
19/02/2026, 12:09
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 10:57
Juntada de documento de comprovação
16/01/2026, 13:37
Juntada de documento de comprovação
03/12/2025, 11:30
Juntada de documento de comprovação
27/10/2025, 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/09/2025, 18:28
Conclusos para decisão
23/07/2025, 22:43
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
03/06/2025, 16:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
03/06/2025, 01:07
Documentos
Decisão
•09/09/2025, 18:28
Despacho
•29/05/2025, 16:08
19/02/2026, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
19/02/2026, 12:09
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 10:57
Juntada de documento de comprovação
16/01/2026, 13:37
Juntada de documento de comprovação
03/12/2025, 11:30
Juntada de documento de comprovação
27/10/2025, 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/09/2025, 18:28
Conclusos para decisão
23/07/2025, 22:43
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
03/06/2025, 16:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
03/06/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
03/06/2025, 01:07
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 16:08
Conclusos para decisão
25/03/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 11:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809323-06.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Número do Processo:0809323-06.2017.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Duplicata (4972)
Exequente: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado(a): A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo. Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado. Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo TAISE TEIXEIRA TAVARES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 18 de fevereiro de 2025 08:10:43.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Destinatário(a): CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Prudente de Morais, 3949, - de 3299 a 4241 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-200 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A)
19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 08:12
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2025, 18:00
Conclusos para decisão
10/12/2024, 15:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
27/11/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
27/11/2024, 03:29
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 03:40
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809323-06.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda, em face de A e T Eletrônicos e Serviços Ltda - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada, não pagou o débito e não interpôs embargos à execução. O exequente em petição de ID 44602900 requereu a despersonalização da pessoa jurídica para que a citação fosse direcionada para a pessoa dos sócios da executada. Não foi apreciado o pedido, e na decisão de ID 54101707 este juízo determinou que o exequente promovesse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,no prazo de 30 dias. Em resposta, o exequente no ID 57690174 informou que cumpriria o que ficou determinado. Sobreveio petição de ID. 109853848, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas dos sócios da executada através do sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID.54101707, na qual, consta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este juízo conforme ID 5410170, em decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, decidiu não apreciar o pedido. Verifico ainda, a inércia do exequente, quanto ao cumprimento da decisão, uma vez que não constam nos autos, o que restou determinado ao exequente, quanto ao referido incidente processual. Consoante restou determinado, não sendo cumprida as determinações descritas no ID 54101707, entendo que, as alegações constantes na peça vestibular acrescidas dos documentos acostados na inicial, não são capazes de demonstrar a indispensável probabilidade do direito. Ademais, ante a mencionada unilateralidade da prova documental produzida e, em respeito aos princípios da amplitude da defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados, impõe-se o indeferimento do pedido em situação deste jaez. Relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. Inicio por registrar que o caput do artigo 134 do CPC, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, inclusive na execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual autônomo, semelhante a nova modalidade de intervenção de terceiros, com vistas a assegurar aos sócios ou administradores, não apenas o direito de defesa e do contraditório por todos os meios que lhes são franqueados pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé, também sejam protegidos. Observo que, no ID 9602961 e seguintes,
trata-se de uma empresa de sociedade empresarial limitada. Nos termos do artigo 134, § 2º do referido diploma legal, a instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, quando da propositura da petição inicial. Porquanto, no caso sob exame, seria objeto de petição própria, em autos apartados, na qual o requerente deveria demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à desconsideração. A exemplo de tantas outras decisões no mesmo sentido, cuja reprodução torna-se desnecessária, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC – DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais. Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021987-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.08.2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1. Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3. Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6. Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8. Recurso provido.(TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017 (Destaques acrescidos). À luz das razões e fundamentos acima expostos, e considerando que no caso sob exame, o procedimento de incidente processual autônomo não restou observado, nem cumprido, na forma dos artigos 133,134 e 795, § 4º, do vigente Código Processual Civil, que inclusive impõe o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, indefiro o pedido de ID 109853848 de pesquisa pelo sistema Sisbajud dos sócios, Hoston Hugo Ribeiro, Jorge Felix da Costa e Felipe Felix da Costa Carvalho. Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
11/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 23:37
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 22:12
Conclusos para decisão
06/05/2024, 08:43
Expedição de Certidão.
06/05/2024, 08:42
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 07:00
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 07:00
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 06:59
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 06:59
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 12:59
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 12:53
Outras Decisões
16/02/2024, 22:52
Conclusos para decisão
08/11/2023, 21:07
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
05/11/2023, 01:29
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:11
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:01
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 17:56
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 12:13
Ato ordinatório praticado
26/09/2023, 12:11
Expedição de Certidão.
26/09/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2023, 16:54
Juntada de Petição de certidão
13/03/2023, 17:34
Conclusos para decisão
30/11/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
30/11/2022, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2022, 11:31
Juntada de Petição de certidão
13/11/2022, 11:31
Expedição de Mandado.
01/11/2022, 09:02
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2022, 22:46
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 03:37
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 03:37
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
08/08/2022, 03:36
Conclusos para despacho
04/08/2022, 15:49
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 17:25
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2022, 16:49
Conclusos para decisão
28/04/2022, 21:26
Expedição de Certidão.
28/04/2022, 21:26
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 06:41
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 06:41
Juntada de Petição de petição
21/12/2021, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/12/2021, 12:53
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 12:53
Ato ordinatório praticado
17/12/2021, 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/10/2021, 15:47
Juntada de Petição de diligência
10/10/2021, 15:47
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 02:06
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 01:16
Expedição de Mandado.
23/09/2021, 10:41
Expedição de Certidão.
22/09/2021, 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/09/2021, 16:52
Juntada de Petição de mandado
10/09/2021, 16:52
Expedição de Outros documentos.
09/09/2021, 14:07
Expedição de Certidão.
09/09/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 21:14
Expedição de Ofício.
06/09/2021, 19:44
Expedição de Certidão.
06/09/2021, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/09/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/09/2021, 14:42
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 14:42
Outras Decisões
30/08/2021, 23:07
Conclusos para despacho
29/07/2021, 19:19
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/04/2021 23:59:59.
16/04/2021, 10:02
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
16/04/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição
29/03/2021, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/03/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.
17/03/2021, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2021, 23:26
Decorrido prazo de A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
07/03/2021, 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2021, 18:24
Juntada de Petição de diligência
09/02/2021, 18:24
Conclusos para despacho
04/02/2021, 16:39
Expedição de Certidão.
04/02/2021, 16:38
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 14:37
Expedição de Outros documentos.
09/11/2020, 18:03
Expedição de Carta precatória.
09/11/2020, 15:21
Expedição de Mandado.
09/11/2020, 08:58
Expedição de Mandado.
05/11/2020, 10:59
Expedição de Outros documentos.
29/10/2020, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/10/2020, 16:50
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2020, 22:18
Decorrido prazo de Renato Cirne Leite em 27/08/2020 23:59:59.
28/08/2020, 18:56
Decorrido prazo de Renato Cirne Leite em 21/08/2020 23:59:59.
22/08/2020, 18:35
Decorrido prazo de Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho em 21/08/2020 23:59:59.
22/08/2020, 18:35
Decorrido prazo de Emanuel Renato Dantas Freire da Silva em 21/08/2020 23:59:59.
22/08/2020, 18:35
Conclusos para despacho
18/08/2020, 20:11
Juntada de Petição de petição
18/08/2020, 11:17
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/07/2020, 22:30
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2020, 23:11
Conclusos para despacho
25/07/2020, 21:31
Juntada de Petição de petição
16/07/2020, 02:19
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 17/06/2020 23:59:59.
21/06/2020, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2020, 18:42
Expedição de Outros documentos.
19/06/2020, 18:42
Expedição de Outros documentos.
18/03/2020, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/03/2020, 14:05
Outras Decisões
10/03/2020, 17:39
Conclusos para despacho
17/06/2019, 18:53
Juntada de Petição de petição
17/06/2019, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2019, 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Conclusos para despacho
16/10/2018, 09:36
Expedição de Certidão.
16/10/2018, 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/08/2018, 19:13
Expedição de Mandado.
22/06/2018, 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/06/2018, 17:21
Expedição de Mandado.
21/06/2018, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2018, 08:56
Conclusos para despacho
21/06/2018, 08:37
Juntada de Petição de petição
11/06/2018, 16:49
Expedição de Outros documentos.
27/04/2018, 14:47
Ato ordinatório praticado
27/04/2018, 14:45
Juntada de aviso de recebimento
27/04/2018, 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2018, 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária