Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0402702-67.2010.8.20.0001.
Executado: B de S. Leite e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos,etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 124034944, a qual encerra impugnação à penhora formulada pelo executado. Alega a parte que o bem penhorado “possui caráter impenhorável por se tratar de bem de família, pesando sobre o mesmo a moradia não somente do demandado como de sua família, não esquecendo de mencionar que o referido bem imóvel também é útil ao exercício da atividade laboral do executado, vez que é utilizado como deposito de objetos comercializados pelo demandado, quais sejam colchões.” Pugna que seja reconhecido a natureza jurídica do bem de família penhorado, determinando sua imediata liberação e, consequentemente, baixa no gravame junto ao cartório de registro imobiliário. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os termos da peça impugnativa(ID 126800859). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em disceptação, a discussão central cinge-se à alegada impenhorabilidade do bem de propriedade do executado, situado na “Avenida Beira Mar nº 26, Praia de Zumbi, distrito de Rio do Fogo/RN”, em face do mesmo ser o único imóvel utilizado para sua moradia, constituindo bem de família. À luz das alegativas da parte executada, exsurge notório, de forma inequívoca, o não preenchimento dos impreteríveis requisitos aptos a designar o aventado imóvel como sendo bem de família, notadamente pela ausência de comprovação, através de documentação hábil, que se trate de único imóvel de propriedade do executado, bem como que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar, conforme previsão encartada na Lei nº 8.009/90. Senão vejamos: “Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Neste lanço, trago à colação o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL RURAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - NÃO DEMOSNTRAÇÃO - PENHORA MANTIDA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, como ocorre em casos de impenhorabilidade absoluta. A impenhorabilidade do bem de família pressupõe a prova pelo interessado. Verificando-se a ausência de prova dos requisitos da impenhorabilidade, previstos na Lei nº. 8009/90, subsiste a penhora levada a efeito sobre o bem." (TJMG – AI; 1.0024.10.062011-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21.08.2018, 18ª Turma Cível, Data de Publicação: 22.08.2018. (destaques intencionais) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, inclusive a impenhorabilidade de bem de família, sem a necessidade de interposição de impugnação ao Cumprimento de Sentença, devendo ser apresentada com provas pré-constituídas por impossibilidade de dilação probatória. 2. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1. Para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstrassem a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, o que não ocorreu no caso em análise inviabilizando a proteção legal oferecida pela lei 8.009/90. 2.2. No caso, os executados não comprovaram a impenhorabilidade do bem quando a alegaram em exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituida por não admitir dilação probatória, devendo ser mantida a penhora do imóvel. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJDFT - Agravo de Instrumento, Nº 0711036-31.2020.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Relator(a): RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Julgado em: 23/09/2020) Neste contexto, não obstante suas alegativas, revelam os autos a ausência de comprovação dos requisitos caraterizadores da impenhorabilidade do imóvel localizado na “Avenida Beira Mar nº 26, Praia de Zumbi, distrito de Rio do Fogo/RN”, como bem de família, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, razão pela qual o indeferimento da impugnação ofertada é medida que se impõe. Isto posto, indefiro a impugnação apresentada no ID 124034944, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 57768214 - Pág. 1, renovando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos para à Central de Avaliação e Arrematação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0402702-67.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: B DE S. LEITE, MÁRCIA SANKELLE SANTOS CARVALHO LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. Natal/RN, 7 de setembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)