Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802508-17.2014.8.20.5124 Partes: Colégio Salesiano São José x CANDIDA MARIA DE ABRANTES DECISÃO
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente, após sentença que homologou a transação entre as partes (ID 122340984), apresentou Embargos de Declaração, alegando contradição entre o dispositivo sentencial e o Código de Processo Civil. Afirmou a ora embargante, que a sentença de ID 122340984 necessitaria ser corrigida, posto que determinou o rateio das custas processuais remanescentes em contrariedade ao art. 90, §3º do CPC, sem considerar que o acordo foi anterior à sentença. Intimada a contrarrazonar os embargos, a parte embargada permaneceu inerte. É o que pertine relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, recebo os embargos pois, tempestivos. O cabimento dos embargos está condicionado à que a decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso sub judice, entendo assistir razão à parte embargante, considerando que deixou-se de consignar a dispensa do pagamento das custas remanescentes em acordo firmado anteriormente a sentença, conforme prevê o art. 90, § 3º, do CPC. A propósito: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Face ao exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, e com vistas a corrigir omissão identificado na sentença embargada, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos, pelo que determino: Onde se lê: “(...) Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC., leia-se “(...) Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe- se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”. Mantenho a sentença nos demais termos, pelos próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802508-17.2014.8.20.5124 Partes: Colégio Salesiano São José x CANDIDA MARIA DE ABRANTES DECISÃO
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente, após sentença que homologou a transação entre as partes (ID 122340984), apresentou Embargos de Declaração, alegando contradição entre o dispositivo sentencial e o Código de Processo Civil. Afirmou a ora embargante, que a sentença de ID 122340984 necessitaria ser corrigida, posto que determinou o rateio das custas processuais remanescentes em contrariedade ao art. 90, §3º do CPC, sem considerar que o acordo foi anterior à sentença. Intimada a contrarrazonar os embargos, a parte embargada permaneceu inerte. É o que pertine relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, recebo os embargos pois, tempestivos. O cabimento dos embargos está condicionado à que a decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso sub judice, entendo assistir razão à parte embargante, considerando que deixou-se de consignar a dispensa do pagamento das custas remanescentes em acordo firmado anteriormente a sentença, conforme prevê o art. 90, § 3º, do CPC. A propósito: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Face ao exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, e com vistas a corrigir omissão identificado na sentença embargada, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração interpostos, pelo que determino: Onde se lê: “(...) Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC., leia-se “(...) Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe- se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”. Mantenho a sentença nos demais termos, pelos próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito 3