Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806242-05.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ROSA MARIA LOPES DA SILVA DECISÃO
RECORRENTE: SANDRA FELIX DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MARCELO DO COUTO PAULA EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. No âmbito da legislação processual civil, e por não estar mais em estado de pandemia, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. Diante do acima exposto, por não haver base legal na citação, ante a inexistência de ciência inequívoca do executado sobre a ação executiva, além da juntada pura e simples, da foto da executada, pelo exequente, não configurar documento como prova material,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Diogo Cunha Lima Marinho Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, em face de Rosa Maria Lopes da Silva, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A certidão de ID 139710490, atesta que o executado não foi encontrado no número constante no mandado, e como continuidade não foi citado através do aplicativo de mensagens WhatsApp, informando que não houve o recebimento da mensagem por parte da executada pelo meio eletrônico. Através da petição de ID 139720613, o exequente acosta foto da identidade da executada, em comparativo com a foto de perfil do whatsapp, requerendo seja declarada a executada como citada, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a citação fora feita pelo aplicativo whatsapp, diretamente em um número de celular por mensagem eletrônica. Observo na certidão de ID 139710490, que não constam informações do oficial de justiça sobre o mandado de citação ter sido cumprido, por não ter identificado respostas do destinatário sobre as mensagens no número de celular. Entendo que, apear de ainda não existir previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, as comunicações por essas formas poderão ser consideradas válidas, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário, ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele, o que não retrata a hipótese sob exame. Assim entende a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de ID 139720613, por entender que os aplicativos de mensagens podem ter vícios em relação a sua forma para a validade de citação, podendo ser levado a sua anulação. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P. I.C Natal/RN, 18 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC