Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró.
Agravado: P&F Construção, Comércio e Serviços Ltda. e Carlos Kleber de Oliveira Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos Kleber de Oliveira Silva, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano. 6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação específica das tentativas administrativas de cobrança e a inércia processual podem fundamentar a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme a Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184 do STF. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0806157-10.2015.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823964-43.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo P & F CONSTRUCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível n° 0823964-43.2015.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos Kleber de Oliveira Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção da execução fiscal. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aponta que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela resolução do CNJ é absolutamente desproporcional para municípios de médio e pequeno porte, destacando que o Município de Mossoró possui a anos legislação dispondo sobre o tema. Alega que não cabe extinção de execução fiscal de ofício pelo magistrado e que este tema já está pacificado pela súmula 5 do TJRN. Defende que há interesse processual e que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não a demanda. Acentua que a decisão está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja admitido o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos Kleber de Oliveira Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. Em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, não existem provas concretas de tal fato. Além disso, conforme esclarecido na decisão, a Fazenda Pública “quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito”. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. Além disso, a decisão esclarece que a súmula 5 do TJRN restou superada, vejamos: “Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.” Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que mesmo após inúmeras diligências, o executado não foi sido citado, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0806157-10.2015.8.20.5106, pelo Desembargador Cornélio Alves na Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106 e pelo Desembargador Ibanez Monteiro na Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106. As razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relator, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de P & F Construção, Comércio e Serviços LTDA e Carlos Kleber de Oliveira Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. Em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, não existem provas concretas de tal fato. Além disso, conforme esclarecido na decisão, a Fazenda Pública “quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito”. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. Além disso, a decisão esclarece que a súmula 5 do TJRN restou superada, vejamos: “Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.” Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que mesmo após inúmeras diligências, o executado não foi sido citado, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0806157-10.2015.8.20.5106, pelo Desembargador Cornélio Alves na Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106 e pelo Desembargador Ibanez Monteiro na Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106. As razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relator, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.