Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826644-78.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EXECUTADO: DENISE RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial propostos por Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda em face de Denise Rodrigues da Costa Na petição de ID 121992774, o exequente, requereu a satisfação de débito em face da executada, tendo as partes chegado a um acordo extrajudicial nos autos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 121992774, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e a extinção do processo diante do adimplemento da obrigação por parte da executada. Defiro o pedido de ID 121992774 para liberação dos valores que foram depositados em conta judicial (R$ 21.033,13 (vinte e um mil e trinta e três reais e treze centavos). Expeça-se os alvarás eletrônicos em favor do exequente no percentual de 84,5% (oitenta e quatro virgula cinco porcento) - Caixa Econômica Federal (cód. 104) agência: 4240, operação: 003, conta corrente: 133-4 Titular: Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda. CNPJ: 14.374.134/0001-87, e 16,5 (dezesseis virgula cinco porcento) em favor dos advogados - Banco do Brasil S/A (cód. 001) agência: 2870-3 conta corrente: 334033-3 Titular: Nobre, Falcão & Advogados Associados CNPJ: 12.541.638/0001-19 Assim, homologo, por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 122089531), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal Defiro o pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente ao advogado descrito no ID 121992774. Cumpridas as diligências, intime-se os beneficiários, para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC