Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847675-86.2024.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: Raimundo Iatemar Diogenes Garcia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de Ação Monitória interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN com a qual busca a condenação do réu RAIMUNDO IATEMAR DIOGENES GARCIA ao pagamento de dívida no importe de R$ 45.912,58. Preliminarmente, pleiteia a CAERN o reconhecimento do seu direito à equiparação ao regime aplicado à Fazenda Pública, com a consequente isenção das custas processuais ou, subsidiariamente, dispensa do recolhimento prévio das custas processuais, sendo as mesmas pagas, se for o caso de sucumbência, somente ao final. Aduz que a Lei Estadual nº 3.742/69, que autorizou a sua criação, estabeleceu expressamente a isenção de impostos, taxas e qualquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual. Ocorre que, a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se tange à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais, in verbis: Art. 10 – A CAERN gozará de todas as isenções de impostos, taxas e quaisquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual, no que concerne à tributação de seus bens e serviços. Assim, é evidente que a citada norma reporta-se apenas aos fatos geradores relacionados à prestação de serviços e ao seu patrimônio, não incluindo a propositura de demandas judiciais, pois, além de não ter relação com sua atividade-fim, também não tem relação com as suas propriedades. Ademais, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, (Lei de Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização do Estado do RN), apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, de modo que não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, convém mencionar que no julgamento da ADPF 556, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, no STF, não foram conhecidos os pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.02.2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação, à CAERN, dos privilégios da fazenda pública e, de conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847675-86.2024.8.20.5001.
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
RÉU: Raimundo Iatemar Diogenes Garcia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250
Trata-se de Ação Monitória interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN com a qual busca a condenação do réu RAIMUNDO IATEMAR DIOGENES GARCIA ao pagamento de dívida no importe de R$ 45.912,58. Preliminarmente, pleiteia a CAERN o reconhecimento do seu direito à equiparação ao regime aplicado à Fazenda Pública, com a consequente isenção das custas processuais ou, subsidiariamente, dispensa do recolhimento prévio das custas processuais, sendo as mesmas pagas, se for o caso de sucumbência, somente ao final. Aduz que a Lei Estadual nº 3.742/69, que autorizou a sua criação, estabeleceu expressamente a isenção de impostos, taxas e qualquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual. Ocorre que, a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se tange à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais, in verbis: Art. 10 – A CAERN gozará de todas as isenções de impostos, taxas e quaisquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual, no que concerne à tributação de seus bens e serviços. Assim, é evidente que a citada norma reporta-se apenas aos fatos geradores relacionados à prestação de serviços e ao seu patrimônio, não incluindo a propositura de demandas judiciais, pois, além de não ter relação com sua atividade-fim, também não tem relação com as suas propriedades. Ademais, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, (Lei de Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização do Estado do RN), apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, de modo que não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, convém mencionar que no julgamento da ADPF 556, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, no STF, não foram conhecidos os pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.02.2020).
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação, à CAERN, dos privilégios da fazenda pública e, de conseguinte, a isenção do pagamento das custas processuais. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss