Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858084-92.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: DO BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E AGUA LTDA - EPP, ANDRESSA QUEIROGA LAUAR AQUINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Grande do Norte, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de Do Bom Industria e Comercio de Gelo e Agua Ltda - Epp, Andressa Queiroga Lauar Aquino, também qualificada nos autos. Através de petição acostada aos autos (ID 126551351), o exequente informa a este Juízo a respeito do cumprimento da obrigação pelo executado Do Bom Industria e Comercio de Gelo e Agua Ltda - Epp, Andressa Queiroga Lauar Aquino, requerendo a expedição de alvará e a extinção da execução. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme artigo 523, do CPC. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro por sentença, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, como satisfeita a obrigação imposta neste processo (ID. 126551351). Existem valores depositados em conta judicial pela parte executada, conforme informa na petição de ID 120384665, cumprindo integralmente com o acordo pactuado. Destarte, determino que certifique-se sobre os valores que foram depositados parceladamente pelo executado. Ato contínuo, defiro o pedido de ID 126551351, para expedições de alvarás em favor da parte exequente, através do Siscondj, dos valores depositados em conta judicial conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 126551351. Assim descrito: 90% em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.038.237/0001-47, Banco: 748; Ag: 2207; C/C: 7094-7; - 10% em favor de Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.018.689/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO. As partes caso queiram resgatar os títulos que instruíram o processo, determino sua liberação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC