Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: LUCIMAR ARAUJO SALES DE MELO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0859661-47.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível nº 0859661-47.2018.8.20.5001 interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em sede de Execução Fiscal proposto contra Lucimar Araújo Sales de Melo, extinguiu a demanda proposta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse de agir da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, no ID 26736482, a parte apelante defende sua competência tributaria. Registra que “a Lei Complementar municipal nº. 152/2015 foi elaborada pelo município de Natal em colaboração com o Tribunal de Justiça do Estado justamente com objetivo de conciliar uma maior razoabilidade à cobrança municipal com medidas para evitar injustiças e prejuízos à população natalense.”. Pontua que “a Lei Complementar Municipal de Natal n° 152/2015 autorizou a desistência das execuções fiscais quando o valor da dívida for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 7º LC nº152/2015”. Destaca que “estamos tratando de débito de IPTU/TLP, onde o próprio imóvel possui outros débitos inscritos e ajuizados, e, ainda, temos o imóvel que é, evidentemente, uma garantia integral da satisfação do crédito”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 26795120, declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, considerando o baixo valor da execução, o que configuraria ausência de interesse de agir. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Conforme destacado pelo juízo de origem, nota-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 1.127,00 (um mil e cento e vinte e sete reais). Sobre o assunto, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que em que pese a Fazenda Pública apelante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, quais seja, de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda, em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Percebe-se que a referida norma estabelece em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente, deixando de cumprir com tais exigências. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Ademais, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do Enunciado nº 05 desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe do recente julgado de nº 0805732-65.2024.8.20.5106 (Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 28/06/2024). Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator