Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102993-66.2017.8.20.0108 Polo ativo M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS e outros Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO/EMBARGANTE. AÇÃO MONITÓRIA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS-RN QUE DEVE SER MANTIDA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/EMBARGADA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUE DEIXOU DE RECONHECER O FORNECIMENTO DE MATERIAIS CONSTANTES DE UMA NOTA FISCAL COLACIONADA À INICIAL. DOCUMENTO “VISADO”. PROVA DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA NELA DISCRIMINADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEMANDADO/EMBARGANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA EC N.º 113 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO DEMANDADO/EMBARGANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA/EMBARGADA. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível manejada pelo Município de Pau dos Ferros e em conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela M N NOGUEIRA INFORMÁTICA LTDA. – EPP, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA – EPP e pelo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros-RN, nos autos da ação monitória registrada sob n.º 0102993-66.2017.8.20.0108. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). III – DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490 do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas pelo embargante, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios e converto o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 35.778 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais), corrigido pelo índice IPCA-E, a partir da data constante de cada nota fiscal, acrescido de juros moratórios correspondentes ao índice da variação da poupança, a partir da citação, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em proporções iguais. Condeno, ainda, o embargante/requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) da condenação e o embargado/requerente em 5% (cinco por cento) do valor da dívida desconstituída, por representar proveito econômico obtido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para dar continuidade aa cobrança, na forma do art. 535 do CPC. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. (...)”. A Autora opôs embargos de declaração contra a mencionada sentença, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Trata-se de embargos de declaração opostos por M N NOGUEIRA INFORMAÁTICA, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição/erro material. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como contradiçõe/erro material são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, 18 de junho de 2024. (...)”. O Apelante MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS alegou, em resumo, que (ID n.º 26525114): a) no caso não há que se falar no reconhecimento da competência da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN para análise do feito, visto que com o valor atribuído à causa, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta; b) por se tratar de competência absoluta, a necessidade de realização de perícia ou mesmo a relativa complexidade da causa não afasta a competência dos Juizados Especiais; c) cabe aos Juizados Especiais o julgamento das demandas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da causa. Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão. No apelo manejado pela M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA – EPP, foi asseverado, em síntese, que: i) o magistrado se equivocou quando entendeu que a embargante estava a cobrar as notas + as ordens de compra, quando na verdade, a somatória das notas e somente destas é que foram cobradas, já que as notas são referentes às ordens de compra. ii) resta claro que todas as notas cobradas inicialmente estão visadas. Dessa forma, o mérito da lide foi totalmente provido, não tendo que se falar em sucumbência recíproca, já que todas as notas estão com a assinatura do servidor da municipalidade; iii) quando a sentença de primeiro grau enumerou as notas a serem pagas, deixou passar desapercebido na fl. 28 uma nota no valor de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), o que deve, igualmente ser corrigido na sentença apelada; iv) segue detalhado por páginas e preços as notas cobradas e reconhecidas na totalidade por este Juízo: 1 - fl. 22 (R$ 608,00), 2 - pág. 25, (R$ 2.740,00), 3 – pág. 28 (R$ 467,00), 4 - pág. 31, (R$ 2.740,00), 5 - pág. 34, (R$ 2.740,00), 6 - pág. 37, (R$ 1.990,00), 7 - pág. 40, (R$ 427,00), 8 - pág.43 - (R$ 4.167,00) 9 - pág. 46 – (R$ 924,00), 10 - pág. 49 – (R$ 2.160,00), 11 - pág. 52 - (R$ 4.127,00), 12 pag. 55 (R$ 867,00), 13 – pag. 58 (R$ 979,00), 14 - pag. 61 (R$ 1.024,00), 15 – pag. 64 (R$ 2.503,00),16 – pag. 65 (R$ 2.337,00); 17 – pag. 66 (R$ 1.501,00), 18 – pág. 69 - (R$ 1.336,00); 19 – pág. 72 - (R$ 1.422,00), 20- pág. 75 - (R$ 1.186,00), totalizando o valor de R$ 36.245,00 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), atribuídos na exordial e não R$ 35.778 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e oito reais), conforme dispositivo da sentença; v) tendo o Apelante esclarecido que as ordens de compra são na verdade para conformar as notas de serviço, já que se trata de documento expedido pelo município de acordo com a sua necessidade, resta igualmente comprovado que aquelas não estão sendo cobradas, mas tão somente as notas; vi) esclarecido o equívoco do Juízo de primeiro grau, denota-se que todas as notas acima referidas que de fato foram cobradas, foram também reconhecidas por este juízo, pelo que, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas tão somente em sucumbência da apelada. Pugnou pelo provimento do recurso para, reformando-se parcialmente a sentença vergastada, reconhecer a procedência total do pedido inicial, totalizando o valor de R$ 36.245,00 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais); bem como a sucumbência total da apelada, sendo esta condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. O Réu apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. No despacho de Id n.º 26797481, foi determinada a intimação da parte Autora para apresentar contrarrazões ao recurso manejado pelo Município de Pau dos Ferros. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID n.º 27258187). É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 35.778 (trinta e cinco mil corrigido pelo índice IPCA-E, a partir da data constante de cada notasetecentos e setenta e oito reais), fiscal, acrescido de juros moratórios correspondentes ao índice da variação da poupança, a partir da citação, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. O referido provimento jurisdicional reconheceu a existência de sucumbência recíproca, condenando o embargante/requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) da condenação e o embargado/requerente em 5% (cinco por cento) do valor da dívida desconstituída, por representar proveito econômico obtido pelas partes. Pois bem. Passo ao exame das teses recursais. I – Apelo manejado pelo Município de Pau dos Ferros. No que diz respeito à insurgência recursal manejada pelo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, o ente público sustenta a existência de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, tendo em vista que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, pois a complexidade do presente caso mostra-se incompatível com o rito dos juizados especiais. Nesse sentido, registro o enunciado n.º 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Sem discrepar, destaco a existência dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UM DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE HÁ INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E DO ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807355-93.2023.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023). Dessa forma, afasta-se a alegação de incompetência da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros-RN para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, o apelo manejado pelo Município de Pau dos Ferros deve ser desprovido. II – Apelo interposto pela M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA – EPP. Em relação ao apelo interposto pela M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA – EPP, o rogo recursal deve ser acolhido. Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença deixou de considerar a nota fiscal de ID n.º 6533969 - Pág. 29, a qual igualmente foi visada e deve ter o seu conteúdo reconhecido, ou seja, constitui prova da efetiva entrega da mercadoria nela discriminada. Também deve ser acolhido o rogo recursal no sentido de reconhecer-se a sucumbência integral da parte demandada, pois houve o acolhimento de todo o pedido constante da exordial da ação monitória (pleiteou a cobrança pelo fornecimento de mercadorias no valor de R$ 36.245,00), o que implica na improcedência dos embargos monitórios. Assim, o encargo decorrente dos ônus sucumbenciais deve ficar a cargo do Município de Pau dos Ferros, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. Inaplicável a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, pois a imposição da sucumbência integral se deu nesta Instância Recursal. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, as disposições constantes da sentença devem ser mantidas, sendo que a partir da publicação da EC 113, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e dou provimento à apelação cível manejada pela M N NOGUEIRA INFORMATICA LTDA – EPP para, reformando-se a sentença vergastada, julgar improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 36.245,00 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), a ser corrigido pelo índice IPCA-E, a partir da data constante de cada nota fiscal, acrescido de juros moratórios correspondentes ao índice da variação da poupança, a partir da citação, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. A partir da EC n.º 113, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ônus sucumbenciais a cargo do Demandado/Embargante (Município de Pau dos Ferros), com o ressarcimento das custas processuais recolhidas pela Autora/Embargada (ID n.º 6534322 - Pág. 2) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.