Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805791-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DA NÓBREGA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (MARIA DO SOCORRO MIRANDA DA NÓBREGA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 53442438), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 53463673). Citada, a ré contestou (Id. 55664723) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 63275039). Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Agravo de instrumento de n. 0811379-72.2020.8.20.0000, protocolado pela parte requerida, desprovido (Id. 114748564). Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 130667853) foi submetido ao contraditório. Liberados os honorários do Perito, cf. certidão de Id. 130976296 e Alvará de Id. 130976297. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 130667853), e concluiu pela defasagem e, logicamente, implicou a condenação da ré a pagar a diferença não entregue – embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, sem expurgos inflacionários, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)