Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006680-68.2012.8.20.0124.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DE FARIAS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face de Pedro Cláudio de Farias ( CPF 297.037.607-59) pessoa natural titular da firma individual (Id. 105047479). É o que importa relatar. A firma individual não possui personalidade jurídica separada da de seu titular. Isso porque o exercício da empresa por pessoa física não confere a esta uma nova personalidade, mesmo que com a exigência de sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), uma vez que isso é mero consectário do sistema fiscal e tributário adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nessa orientação, conclui-se que o patrimônio destinado ao exercício, pela firma, da atividade comercial não é estanque ao de seu titular, de maneira que poderão responder pelas dívidas contraídas em nome da firma tanto os bens desta, o que é lógico, quanto os de seu titular, em fenômeno que se tem chamado de confusão patrimonial. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região adota tal entendimento: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. HIGIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA. PESSOA FÍSICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A alegação de incerteza e iliquidez da dívida, pela inexistência dos requisitos legais aptos a legitimar a CDA que instrumentaliza o executivo fiscal, bem como de excesso de execução, estão pautados em meras afirmações genéricas, inábeis, de conseguinte, para afastar a higidez do referido título. - A execução foi ajuizada em face de firma individual, onde prepondera um regramento peculiar, no sentido de que o empresário individual é a própria pessoa física titular da empresa, respondendo por todas as obrigações oriundas da atividade mercantil, na medida em que os bens pessoais do comerciante não se distinguem do patrimônio da pessoa jurídica (...).- Segue-se, pois, de meridiana obviedade, que havendo a citação válida da empresa individual, não há que se falar da necessidade de citação na figura da pessoa física. Demais disso, como bem esclarecido pelo magistrado de primeiro grau (fl. 64), "não procede à alegação de que não foi determinado o prazo de apresentação de embargos, visto que tal prazo consta de forma explícita no mandado (carta de citação) de fls. 68 dos autos da execução fiscal n. 2006.0007.0855-0/0".- Apelação não provida.(PROCESSO: 00023425620154059999, AC582270/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2015 - Página 235) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAÇÃO DO IMÓVEL. PATRIMÔNIO PESSOAL DO EMPRESÁRIO. ILEGTIMIDADE ATIVA. PRESENÇA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Pedido de desconstituição da penhora sobre imóvel que o apelante alega não pertencer à empresa executada, mas ao seu patrimônio pessoal e ao espólio de sua esposa, realizada nos autos de execução fiscal movida contra sua firma individual. 2. Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiros é ação autônoma posta à disposição dos sujeitos que não integram a demanda original na qual foi realizada a penhora, visando desconstituí-la. 3. A execução fiscal foi movida contra a firma individual do ora apelante, que constitui uma extensão da personalidade do empresário como indivíduo. Em outras palavras, a firma individual, em razão de sua própria natureza jurídica, uma vez citada (hipótese dos autos), torna dispensável a citação do empresário individual, porquanto este já possui plena ciência da demanda que corre contra si. 4. Integrando o embargante o polo passivo da execução fiscal na qual foi determinada a penhora não tem legitimidade para opor os embargos de terceiro. Precedentes: APELREEX 23006/SE, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, 1ª T, DJE 22/04/2014; APELREEX 29374/SE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 4ª T, DJE 01/01/2014. 5. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, pois os embargantes obtiveram sucesso parcial na demanda, não subsistindo o argumento da Fazenda Nacional de que decaiu em parcela mínima do pedido. 6. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200785020001574, AC440527/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 28/11/2014 - Página 59) – grifos acrescidos Em sendo assim, para fins de penhora de bens, tanto da empresa individual quanto de seu titular, mostra-se suficiente a citação de qualquer deles. No caso dos autos, considerando que já houve a citação da empresa individual (Id. 7378334- pág. 2), conclui-se ser possível o prosseguimento do feito em relação a pessoa natural titular da firma individual, qual seja, Pedro Cláudio de Farias ( CPF 297.037.607-59), conforme documentos de Id. 105046378/105047479, uma vez que se entende pela sua legitimidade passiva. Isto posto, defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora online via sistema SISBAJUD em nome da pessoa natural titular da firma individual, Pedro Cláudio de Farias ( CPF 297.037.607-59), no valor atualizado do débito, com fundamento no art.854 do CPC, mediante o uso do recurso denominado “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Defiro ainda a restrição de transferência de veículos automotores em nome da pessoa natural titular da firma individual Pedro Cláudio de Farias ( CPF 297.037.607-59) eventualmente registrados, através do sistema RENAJUD. Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g