Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829714-45.2018.8.20.5001.
AUTOR: ANNA SYNNARA CAVALCANTE OLIVEIRA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória formulada por ANNA SYNNARA CAVALCANTE OLIVEIRA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, qualificados. Em Id. 28828883, a parte autora, informou que contratou seguro para o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex 16V Aut. (GAS), ano 2011/2012, placas NOH0858, Chassi nº 9BRBD48E6C2562393, com a parte ré. Informou ainda que o contrato era de seguro total contra colisão, incêndio e roubo, tendo cumprido com o pagamento das parcelas. Assentou que, após um sinistro envolvendo o veículo (colisão com outro veículo), a seguradora negou-se a indenizar a parte autora, alegando que irregularidades a desobrigavam a pagar os danos materiais ao terceiro envolvido na colisão. Requereu a condenação da Ré ao pagamento da indenização pela cobertura ora contratada, indenização por danos morais e materiais. Requereu e foi concedida a justiça gratuita, Id. 28863252. Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 32564337, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, que a versão da autora não estava alinhada com o laudo pericial técnico elaborado, quando do aviso de sinistro e com a narrativa dos fatos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica em Id. 34142946. Justificou ainda que pretendia o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais (Id. 51483598), no que foi rechaçada a preliminar levantada e declarado o saneamento do feito (Id. 55605033). Intimadas as partes sobre a necessidade de instrução do feito e produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, deferido o pedido de prova pericial em Id. 56869379. Quesitos indicados por ambas as partes, no entanto, no decorrer do curso processual houve a necessidade de substituição do perito nomeado e a parte informou não possuir mais o veículo que estava segurado. Intimada a parte ré para manifestar, requereu que a perícia fosse mantida no formato de perícia indireta (Id. 56869379). Laudo pericial em Id. 124385338. Honorários do perito liberados, por alvará (Id.124856771). As partes se manifestaram (Id. 126001719 e Id. 126328975) sobre as conclusões do laudo pericial e apresentaram alegações finais (Id. 130084079 e Id. 130327270). Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, sem nenhuma questão processual pendente, procedo ao julgamento. Declaro a relação estabelecida de consumo, visto que parte autora e parte ré se encaixam nos conceitos dos arts. 2º e 3° do Código de Defesa do Consumidor. E os pedidos não procedem. Isso porque, muito embora, no caso em apreço, a parte autora comprove a relação contratual com a seguradora, além do sinistro, a parte ré foi, de outro lado, capaz de trazer elementos que evidenciam a ausência de direito da parte demandante, à luz das provas apresentadas, que foram corroboradas pela prova técnica produzida. A parte autora requereu judicialmente o pagamento indenização com base na apólice de seguro; e danos materiais e morais, em decorrência da negativa de cobertura após um sinistro, no entanto, as provas, que foram anexadas aos autos para corroborar com a tese autoral, não firmam a narrativa. Primeiro, não se discute, em sede judicial, sobre quais cenários o veículo da parte autora estaria coberto, isso porque conforme extrato da apólice do seguro (Id. 32564349 e 28828910) a cobertura era clara, o contrato estava vigente e a segurada tinha adimplido com sua contraprestação, sendo tal fato incontroverso. A verdade é que o aspecto controvertido deste litígio é interesse legítimo do segurado, pois, em que pese ter havido danos em ambos os veículos, não foi demonstrado o último. Acerca do contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No que concerne ao mencionado interesse legítimo, é imperioso analisar todas as circunstâncias e fatos que envolvem o processo, que poderiam macular ou atestar o interesse da parte autora. Explico. De fato, quando a autora acionou o seguro, em virtude das circunstâncias do sinistro, a seguradora verificou a necessidade de uma inspeção mais detalhada, para a análise de negativa ou deferimento da indenização, e as conclusões extraídas da perícia técnica contratada pela ré, por meio da Quality Perícias Técnicas em Automóveis, Id. 32564346, foram: O embate frontal entre os veículos não denota a ocorrência de desvio angular, perda de controle direcional ou frenagem de nenhuma das unidades. A colisão ocorreu com os veículos se deslocando em linha reta, sem manobras evasivas. A velocidade do impacto foi calculada em 10 km/h para cada veículo, sugerindo uma colisão em pleno deslocamento de ambos os veículos a baixa velocidade. E como conclusão: “o embate entre estes veículos foi construído sob um cenário de origem e natureza não acidental. Esta constatação verdadeira não é compatível com as narrativas das ocorrências firmadas pelos agentes neste processo de sinistro. Com efeito, concluímos também que o conjunto motor do veículo reclamante não apresentava condições adequadas de operação e que estas anomalias são anteriores à colisão de que trata este processo.”. Nesse sentido, em que pese o laudo técnico realizado pela parte ré não possa servir como base única para a tomada de decisão ou convencimento do julgador, deve ser levada em consideração como qualquer outra prova, que as partes interessadas juntam ao processo, para encontrar os pontos controvertidos da demanda. Nessa vertente, a argumentação da parte ré sobre a natureza da colisão entre os veículos é condizente, não merecendo prosperar a argumentativa lançada pela parte autora, diante da ausência de fragilidade da tese de defesa da seguradora, houve realização também de perícia judicial, podendo o laudo pode ser debatido pelas partes, em prestígio ao contraditório. Quanto a esta prova, aliás, não restam dúvidas de que não assiste razão à parte demandada, pois a análise feita por perito de confiança do Juízo não atesta a narrativa da autora, pelo contrário, se compatibiliza em muitos pontos ao defendido pela parte ré. Vejamos. Aliás, acolho a perícia de Id. 124385338, produzida em Juízo, pelo fato de que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC). E, nas entrelinhas do que o Perito de confiança do Juízo colocou, a perícia judicial está assente com o laudo técnico produzido pela equipe da seguradora ré. Nesse giro, no laudo pericial judicial (Id. 124385338), o primeiro ponto que atesta a defesa da parte ré de que a colisão não foi acidental foi a velocidade média de tráfego dos dois veículos, que conforme o perito, tratando-se de uma velocidade que permitiria um tempo de reação razoável para evitar o impacto, por ambos os colidentes. Em segundo plano, apesar de se tratar de perícia indireta, as fotos juntadas ao processo estabelecem uma dinâmica de colisão totalmente frontal, e que segundo o perito “não é comportamento usual nem esperado, o que sugere uma colisão, ao menos, inusual". Ou seja, as evidências demonstram que a parte autora e ré poderiam, pela dinâmica da colisão, terem evitado os danos causados aos veículos. Nesse ponto, o Código Civil dispõe o ato doloso: Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Por fim, o perito analisa os quesitos elaborados pelas partes, e chamo atenção para no mínimo dois que fragilizam a tese autoral. Nos quesitos 7 e 10, o perito analisa e aufere uma grande probabilidade de que os danos existentes no veículo da autora já eram preexistentes e que existiam danos também que não eram compatíveis com a dinâmica de acidente relatada. Assim, os elementos técnicos debatidos nestes autos por si só já embasariam a negativa da pretensão autoral. Mas não é só. A parte ré alega que uma das cláusulas contratuais do seguro é de que a restituição integral do valor do veículo segurado somente seria efetivada na hipótese do custo de reparação ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo, no entanto, os orçamentos apresentados pela autora não superam o valor mencionado na cláusula contratual, conforme infere-se dos documentos de Id. 28829682, 28829700 e 28829739. Outrossim, a parte ré, ainda, contesta com razão os valores pedidos em relação aos danos materiais decorrentes da colisão do veículo segurado contra o terceiro, pois a parte autora requer que a seguradora restitua o valor da compra do veículo que ela colidiu. Ora, a ré anexa em Id. 32564341 o orçamento do veículo Kia Sorrento, cuja reparação foi orçada em R$ 11.321,41 e não o valor que a autora pede, pois foi a sua escolha adquirir o veículo do terceiro, e mesmo que procedente fossem os pedidos, a indenização deveria ser valorada na razão do prejuízo do terceiro, conforme já debatido. No direito securitário, a boa-fé é princípio essencial para a validade do contrato de seguro, conforme preceitua o art. 765 do Código Civil, que impõe ao segurado a obrigação de fornecer informações verídicas e completas à seguradora. E a falta de veracidade nas informações prestadas pode eximir a seguradora de arcar com as obrigações decorrentes do contrato. No presente caso, diante do acervo fático-probatório, condizente no sentido de que os danos no veículo segurado eram preexistentes e de inconsistência entre a narrativa da autora e os elementos objetivos apurados, resta evidenciada a violação ao dever de boa-fé por parte da autora. Isso porque assegurar que um sinistro realmente ocorreu conforme descrito é condição sine qua non para o acionamento do seguro. Demonstrada uma conduta que destoa da boa-fé, esperada nas relações contratuais, não há que se falar em dever de indenizar pela seguradora. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE. SIMULAÇÃO DE SINISTRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2.
Trata-se de demanda em que objetiva a parte autora a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. Para tanto, defende que houve a indevida negativa de cobertura de seguro por automóvel roubado, sustentando que não foram realizadas quaisquer declarações inverídicas ou omissas quanto á circunstância relacionada à ocorrência envolvendo o veículo sinistrado. 3. O artigo 765 do Código Civil dispõe que segurado e seguradora são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 4. Ao que se deflui do exame das alegações vertidas pelas partes e das provas contidas nos autos, a segurada não faz jus à indenização securitária por tentar fraudar o sinistro. A parte demandada se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, demonstrando de forma conclusiva e inexorável a má-fé do segurado. Verifica-se ofensa a boa-fé, princípio insculpido no artigo 422 do CC/2002, que permeia os contratos e a qual as partes são submetidas. 5. Manutenção da sentença de improcedência. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50349791120188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Diante de tal cenário. reafirmo que. como analisado pelo perito judicial, se já existiam diversos danos preexistentes, a tentativa de obter indenização configura abuso do direito de acionar o seguro. Dessa forma, não se pode impor à ré a obrigação de indenizar, uma vez que o evento danoso, conforme descrito, não foi comprovado de forma idônea, além da clara incompatibilidade entre os danos e a versão dos fatos narrada pela parte autora. Colaciono ainda outro julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. COLISÃO CONTRA ÁRVORE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA FRAUDAR O SEGURO. PROVA PERICIAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Laudo pericial juntado aos autos pela seguradora, e não devidamente contraposto pelo autor, demonstra não haver compatibilidade entre os danos no veículo envolvido no acidente e a alegada dinâmica da colisão. Seguradora se desincumbiu de modo suficiente do ônus probatório da existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar possível simulação para fraudar o seguro. Assim, é lícita a negativa de cobertura do sinistro.Sentença de parcial procedência reformada.DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70066240045 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 14/07/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2016) Pois bem. Como no julgado trazido, a parte autora não conseguiu desconstituir a prova pericial, a qual apenas reafirmou sua tese de defesa. Pelo exposto, entendo pela total improcedência dos pedidos da parte autora, tendo em vista que a parte ré conseguiu demonstrar a inexistência do direito da parte autora e agiu em exercício regular de um direito (art. 188, inc. I do Código Civil), ao negar a indenização securitária buscada. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III. DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)