Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0837617-24.2024.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 79.331,14
Órgão julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária
Partes do Processo
TM CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
03.***.***.0001-26
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Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA
OAB/RN 12053
·
CPF
068.***.***-70
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·
Representa: Autor
LETICIA SILVA SARAIVA MAIA
OAB/RN 16346
·
CPF
160.***.***-88
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (14)
Partes do Processo
(14)
TM CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
03.***.***.0001-26
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Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
Movimentações
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 10:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
10/04/2026, 09:58
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
ACROPOLE CONSTRUCOES LTDA
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Reu
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:35
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:55
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 10:17
Juntada de ato ordinatório
27/02/2026, 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
26/02/2026, 09:37
Juntada de certidão
26/02/2026, 09:36
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 21/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 21/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Ver todas as movimentações (109)
Todas as movimentações
(109)
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 10:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
10/04/2026, 09:58
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:35
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:55
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 10:17
Juntada de ato ordinatório
27/02/2026, 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
26/02/2026, 09:37
Juntada de certidão
26/02/2026, 09:36
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 21/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 21/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 22:02
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 22:02
Outras Decisões
27/11/2025, 19:09
Conclusos para decisão
26/11/2025, 12:53
Juntada de ato ordinatório
26/11/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
20/11/2025, 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2025, 07:42
Conclusos para despacho
24/09/2025, 14:48
Processo Reativado
24/09/2025, 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/09/2025, 15:43
Arquivado Definitivamente
01/09/2025, 08:27
Transitado em Julgado em 28/08/2025
01/09/2025, 08:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:02
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
17/07/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
17/07/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 01:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
14/07/2025, 16:43
Conclusos para decisão
09/07/2025, 12:29
Juntada de certidão
09/07/2025, 12:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 13:19
Juntada de ato ordinatório
17/06/2025, 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/06/2025, 18:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
03/06/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
03/06/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 10:56
Julgado procedente o pedido
28/05/2025, 17:23
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 09:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 10:33
Conclusos para decisão
28/03/2025, 10:47
Juntada de ato ordinatório
28/03/2025, 10:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:13
Expedição de Certidão.
01/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:05
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
06/12/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
06/12/2024, 02:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
24/11/2024, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
24/11/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0837617-24.2024.8.20.5001. AUTOR: TM CONSTRUCOES LTDA - ME REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail:
[email protected]
- Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Trata-se de embargos de declaração opostos por TM CONSTRUÇÕES LTDA. em razão da decisão proferida no ID 129206760, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, uma vez que trouxe provas de que o imóvel originador dos débitos em questionamento se localiza em zona de preservação ambiental – ZPA-1 e subszona SZ2, sendo esta área non edificandi. Ao final, requereu sejam os embargos conhecidos e providos, para reconhecer a localização do imóvel na ZPA1 e a impossibilidade de edificação nos anos de 2019 a 2023, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo já lançados em relação ao imóvel entre os anos de 2019 a 2023, bem como a suspensão da Execução Fiscal nº 0865606-73.2022.8.20.5001, até o trânsito em julgado do presente feito. O Município do Natal se pronunciou no ID 131775210 para informar que é permitido edificar nos imóveis localizados na Subzona 2 da ZPA 1, de acordo com a regulamentação feita na Lei nº. 4664/1995, e modificações pelo Plano Diretor, Lei Complementar nº. 208/2022. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. No caso, tem razão a parte embargante. Explico. A decisão embargada apresenta, de fato, omissão, pois, apesar de indeferir o pedido liminar, diante da ausência de elementos de prova suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora, deixou de considerar as provas anexadas na inicial. Sobre essa omissão, o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA RÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA E ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que não se responde de forma adequada à alegação de omissão no julgamento do Tribunal de origem. 2. O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher a pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta. Embora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa conclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença, deixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela ré. 3. Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender pela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e articuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de apelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a esta Corte. 4. O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de improcedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo adequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte. O vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja manutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais, caracteriza a nulidade do julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à origem, para sanear o vício aqui reconhecido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) A decisão embargada consignou: [...] Compulsando os autos, não verifico documento que contenha a informação precisa de que o imóvel em questão encontra-se situado em área que compreende a Zona de Conservação – ZPA, em conformidade com o art. 4º, II, da Lei nº 4.664/1995 que dispõe sobre o uso do solo, limites e prescrições urbanísticas da Zona de Proteção Ambiental – ZPA do campo dunar existente nos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova, no Município do Natal. O Município do Natal informou que o imóvel se localiza em subzona de Uso Restrito – SZ2, a qual foi regulamentada pela Lei nº 4664/1995 e na qual foram permitidas edificações com dimensões inferiores a 800 m². Aduz que o Novo Plano Diretor da Cidade de Natal/RN não alterou a situação da quadra onde se encontra encravado o imóvel objeto dos autos, de modo que não vislumbro, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris. [...]. Porém, ao analisar a documentação juntada pela autora, bem como a documentação coligida pela Fazenda em sua manifestação ao pedido liminar (ID 124877137), verifico que o imóvel de inscrição 2.030.0063.03.0401.0000.2 e sequencial 92392306, que originou os débitos cuja suspensão da exigibilidade ora se pretende, está inserido na ZPA 1, subzona 2 (SZ2). Assim, a decisão embargada indeferiu o pedido liminar fundando-se em premissa equivocada, e segundo o STJ “ A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.346/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Sanada tal omissão, verifico que a controvérsia reside, portanto, na possibilidade, ou não, de construção na área do imóvel, pois, segundo o autor “durante os fatos geradores (2019 a 2023), não era possível a concessão de qualquer licença ambiental ou alvará de construção na ZPA 1 - SZ2, área onde se encontra localizado o imóvel em análise (área non aedificandi).” Segundo o autor, embora seja proprietário do imóvel, não pode exercer o direito de propriedade em sua plenitude, diante da impossibilidade de edificações na área, conforme reconhecido pelo Município no Parecer Técnico elaborado em 19.10.2022 em relação a outro imóvel localizado na mesma área. O Município, ao seu turno, afirmou que o imóvel está em área destinada a uso restrito, subzona na qual é permitido edificar. Passo à análise do pedido liminar requerido. Conforme consignado na decisão embargada, a concessão da medida liminar condiciona-se a existência de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pela parte autora e o periculum in mora, na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação, caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada, nos termos do art. 300 do CPC. A princípio, alguns esclarecimentos sobre a Zona de Proteção Ambiental. A primeira norma reguladora surgiu em 1994, com a Lei Complementar Municipal nº 07/1994. Esse diploma legal indicou qual seria a área definida como de Zona de Proteção Ambiental, no art. 20, in verbis: Art. 20 - Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. A Lei Complementar Municipal nº 82/2007, Plano Diretor do Município de Natal vigente à época dos fatos geradores, também tratou da matéria em referência, assim dispondo: Art. 17 - Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e a ocupação (…)" Art. 19 – As Zonas de Proteção Ambiental descritas no artigo anterior, poderão estar subdivididas, para efeito de sua utilização, em três subzonas: I – Subzona de Preservação (...) II – Subzona de Conservação (...) e III – Subzona de Uso Restrito (....) Já a Lei Ordinária Municipal 4.664/1995, que dispõe sobre o uso, limites e prescrições urbanísticas da ZPA, em seu art. 1º corrobora o disposto na LC 07/1994, quando aduz que “denomina-se Zona de Proteção Ambiental – ZPA, as áreas nas quais as características do meio físico restringem o uso e ocupação do solo, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos”. A Subzona de Uso Restrito – SZ-2 – é definida pelo art. 5º da mesma lei, a qual, segundo o dispositivo, é a área que se encontra em processo de ocupação, para a qual o Município estabelece prescrições urbanísticas, no sentido de orientar e minimizar as alterações no meio ambiente. No caso da SZ-2, o § 2º do art. 5º permite edificações, conforme se verifica da transcrição abaixo: Art. 5º Subzona de Uso Restrito - SZ2, é aquela que se encontra em processo de ocupação para a qual o Município estabelece prescrições urbanísticas, no sentido de orientar e minimizar as alterações no meio ambiente. § 1º - Na Subzona de que trata o caput deste artigo, o lote mínimo admitido no parcelamento é de 800 m (oitocentos metros quadrados). § 2º - Serão permitidas edificações em lotes com dimensões inferiores àquela exigida no parágrafo anterior, desde que o proprietário comprove, através de documento registrado em cartório competente, com data anterior à publicação desta Lei, ser o proprietário do terreno. Da leitura do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/1989 (CTMN), conclui-se que a autorização para instituição de alíquota zero foi concedida para os imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal. Em princípio, o imóvel originador do crédito tributário ora discutido não está situado em área non edificandi. Conforme relatado anteriormente, o imóvel situa-se em zona de proteção ambiental, subzona de uso restrito, na qual a ocupação do solo naquela subzona depende de regulamentação do Município do Natal, bem como de efetivação do Plano Básico de Saneamento e Drenagem. Ocorre que, diante do não cumprimento das determinações contidas na Lei 4.664/95, foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, autuada sob o nº 0014114-02.2006.8.20.0001, em tramite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Analisando o documento de ID 123111717 verifico que, por força de decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0014114-02.2006.8.20.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi deferida parcialmente a medida liminar, sendo determinado ao Município do Natal que adotasse diversas providências, dentre elas “7) abstenha-se de conceder qualquer licença ambiental, inclusive nos procedimentos em andamento, de instalação e de operação e qualquer alvará de construção na Subzona de Uso Restrito - SZ2 da Zona de Proteção Ambiental regulamentada pela Lei 4.664/95, sem a existência de um Plano de Esgotamento e Drenagem para a área e sem a efetiva implantação desses Planos no local;[...]”. Na hipótese sob análise, entende-se que ocorreu, num primeiro momento, o reconhecimento da situação fática explanada pelo autor. Num segundo momento, tem-se que a decisão judicial dos autos nº 0014114-02.2006.8.20.0001 limitou o pleno usufruto da propriedade (art. 1.228, do Código Civil) pela parte excipiente, na medida em que determinou que o réu se abstivesse de conceder licença ambiental de instalação e de operação e qualquer alvará de construção na SZ – 2. Sobre a limitação ao usufruto da propriedade, a jurisprudência é no sentido de que o fato gerador do tributo é a situação ou circunstância com previsão legal suscetível de originar obrigação de natureza tributária, de acordo com o art. 114 do CTN. Existindo restrição quase que absoluta ao usufruto pleno da propriedade, como ocorreu no caso em comento, resta impossível a configuração da hipótese de incidência. Veja-se: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso." 3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). No mesmo sentido, a 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do e. TJRN, em discussão semelhante: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECRETO COM TARIFA ZERO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017. INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AOS DEMAIS EXERCÍCIOS ANUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858257-58.2018.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO EXCEPTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE ZPA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DE DECRETO. TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840198-22.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 02/06/2023). O TJRN, inclusive, enfrentou recentemente a questão específica relativa aos imóveis que, embora situados em ZPA, estão encravados na subzona 2 (SZ-2), edificáveis em tese, mas que, por força da medida liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 0014114-02.2006.8.20.0001, tiveram o seu usufruto condicionado à existência de um Plano de Esgotamento e Drenagem. Conforme assentado, a limitação confere à área litigiosa a natureza non edificandi, até que seja satisfeita a condição imposta na decisão liminar da ação civil pública, que ainda não teve julgado seu mérito. De acordo com o voto do relator, a medida limitou integralmente o exercício do direito de propriedade, na medida em que determinou ao Município, dentre outras imposições, que: “abstenha-se de conceder qualquer licença ambiental, inclusive nos procedimentos em andamento, de instalação e de operação e qualquer alvará de construção na Subzona de Uso Restrito – SZ2 da Zona de Proteção Ambiental regulamentada pela Lei 4.664/95, sem a existência de um Plano de Esgotamento e Drenagem para a área e sem a efetiva implantação desses Planos no local”. Referido julgado restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU, COSIP E TAXA DE LIXO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO A IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA 01. BEM LOCALIZADO NA SUBZONA 02 (SZ2). NATUREZA DE USO RESTRITO CONFERIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.664/95 QUE PERMITE A EDIFICAÇÃO. VIGÊNCIA DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINADA A ABSTENÇÃO DE CONCEDER LICENÇAS AMBIENTAL, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEPÓSITO PRÉVIO A CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO EXIGÊNCIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 151, INCISO V DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800589-87.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Além disso, quanto à TLP, o entendimento firmado pelo TJRN no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, segundo o qual, quando fixada a alíquota zero para o IPTU, há reflexo imediato nos valores devidos a título de COSIP e TLP, ocasionando a ausência de crédito tributário em relação aos três tributos. Atentando-se para os fundamentos do mencionado acórdão, sobretudo no que concerne à TLP, colhe-se do seu inteiro teor: Já em relação à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tem-se sua vinculação ao valor do IPTU, pelo próprio CTMN, nestes termos: Art. 103 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 104 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com asseguintesfórmulas: I - para os imóveis edificados: TLP = Ui x R$ 78,02 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída); II - para imóveis não edificados: TLP = At x 0,03 x R$ 78,02 (onde: AT = área do terreno). § 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo). § 2º - A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro. § 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a e um real e vinte e oito centavos (R$ 1,28) por cada metro quadrado de área construída. § 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) [...] Observa-se, portanto, que, quando fixada a alíquota zero para o IPTU, há reflexo imediato nos valores devidos a título de COSIP e TLP, ocasionando a ausência de crédito tributário em relação a esses três tributos. [...] (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0807753-16.2018.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/12/2019, PUBLICADO em 10/02/2020) Assim, o entendimento adotado foi no sentido de que há vinculação direta entre o valor do IPTU e o da COSIP. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo CPC, suficientes a autorizar a imediata concessão da liminar requerida, no tocante à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo já lançados em relação ao imóvel inscrição 2.030.0063.03.0401.0000.2 e sequencial 92392306, entre os anos de 2019 a 2023, bem como a suspensão da Execução Fiscal nº 0865606-73.2022.8.20.5001, até o trânsito em julgado do presente feito. Isso porque, conforme já exposto, analisando o documento de ID 123111717 verifico que, por força de decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0014114-02.2006.8.20.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi deferida parcialmente a medida liminar, sendo determinado ao Município do Natal não concedesse qualquer licença ambiental, inclusive nos procedimentos em andamento, de instalação e de operação e qualquer alvará de construção na Subzona de Uso Restrito - SZ2 da Zona de Proteção Ambiental regulamentada pela Lei 4.664/95, sem a existência de um Plano de Esgotamento e Drenagem para a área e sem a efetiva implantação desses Planos no local. Ainda, consoante documento juntado no ID 123111714, o Município do Natal, em Parecer Técnico emitido nos autos dos processos: 20221124396 e 20221124388, em 19/10/2022, referente à Licença Prévia Ambiental e Consulta Prévia, concluiu que, apesar de o empreendimento possuir viabilidade, desde que atendida a legislação ambiental e urbanística, não poderia conceder a licença ambiental e/ou alvará de construção, pois o imóvel objeto da consulta, localizado em ZPA-01-SZ2, e “por força da Decisão Interlocutória, Processo 001.06.014114-0 4ª Vara da Fazenda Pública, não podemos conceder qualquer licença ambiental e/ou alvará de construção na Subzona de Uso Restrito - SZ2”. Ou seja, além de toda a fundamentação exposta, segundo entendimento administrativo exarado em processo de licença prévia ambiental – ressalto, referente a imóvel diverso do objeto dos débitos ora questionados –, o ente Fazendário, ao menos até 2022, entendia que, embora atendidos requisitos legais, a medida liminar proferida nos autos 0014114-02.2006.8.20.0001 impede o Município de conceder licenças e/ou alvarás, somente pelo fato de o imóvel estar localizado em ZPA-01-SZ2. Logo, pela documentação juntada nos autos, se reconhece a probabilidade do direito do autor pois, se o imóvel está localizado em área non edificandi, enquanto houver o referido gravame impedindo a construção, há de ser considerada a existência de verdadeira limitação administrativa, que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade. Diante do exposto, como o imóvel está encravado em área non edificandi, há, na hipótese, verdadeira limitação administrativa aos direitos de propriedade do bem, o que enseja o total esvaziamento econômico do direito de propriedade do executado, haja vista que ele não poderá usar e gozar de seu lote de terreno. Dessa maneira, diante dos argumentos apresentados e das provas anexadas à inicial, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, suficiente ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Por sua vez, quanto ao requisito do periculum in mora, há que ser considerada a possibilidade de prejuízos de ordem financeira de difícil reparação ao autor, uma vez que, se mantida a exigibilidade dos créditos, haverá a possibilidade de sua cobrança, pelo Município, pelos meios cabíveis. Além disso, o Município já ajuizou a execução fiscal 0865606-73.2022.8.20.5001, visando à cobrança dos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2019 a 2021 que, atualmente está em fase de citação. A suspensão da execução fiscal, portanto, é medida que se impõe, a fim de evitar a realização de medidas constritivas contra a empresa. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, determinando que, no dispositivo da decisão de ID 129206760: onde se lê: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência suscitado na inicial.”, deve ser lido: “Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pugnada na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo já lançados em relação ao imóvel de inscrição 2.030.0063.03.0401.0000.2 e sequencial 92392306, entre os anos de 2019 a 2023, bem como a suspensão da Execução Fiscal nº 0865606-73.2022.8.20.5001, até o trânsito em julgado do presente feito.” Por fim, considerando que o Município apresentou contestação (ID 131775210), e juntou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 351 do referido diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 13:28
Embargos de declaração acolhidos
13/11/2024, 08:59
Concedida a Medida Liminar
13/11/2024, 08:59
Juntada de diligência
06/11/2024, 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 15:58
Conclusos para decisão
01/10/2024, 13:29
Juntada de ato ordinatório
01/10/2024, 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
24/09/2024, 11:44
Juntada de Petição de contestação
23/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0837617-24.2024.8.20.5001. Autor: TM CONSTRUCOES LTDA - ME Réu: Município de Natal DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail:
[email protected]
- Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Intime-se a Fazenda ré no prazo de 5 (cinco), dias, contados em dobro, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no id. 130494924, nos termos do art. 1.023, § 2º e 183, ambos do CPC. Decorrido o prazo, à conclusão. NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2024, 11:32
Conclusos para decisão
09/09/2024, 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/09/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
23/08/2024, 08:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 05:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 17:13
Conclusos para decisão
30/07/2024, 10:54
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 09:57
Decorrido prazo de TM CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 07:03
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 07:03
Expedição de Mandado.
21/06/2024, 07:02
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 17:52
Conclusos para decisão
10/06/2024, 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
10/06/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 08:51
Declarada incompetência
07/06/2024, 20:23
Conclusos para decisão
07/06/2024, 17:01
Distribuído por sorteio
07/06/2024, 17:01
Documentos
Ato Ordinatório
•
27/02/2026, 10:17
Decisão
•
27/11/2025, 19:09
Ato Ordinatório
•
26/11/2025, 12:52
Despacho
•
26/09/2025, 07:42
Execução / Cumprimento de Sentença
•
19/09/2025, 15:43
Sentença
•
14/07/2025, 16:43
Ato Ordinatório
•
17/06/2025, 13:18
Sentença
•
28/05/2025, 17:23
Despacho
•
04/04/2025, 10:33
Ato Ordinatório
•
28/03/2025, 10:47
Decisão
•
13/11/2024, 08:59
Ato Ordinatório
•
01/10/2024, 13:28
Despacho
•
11/09/2024, 11:32
Decisão
•
23/08/2024, 08:46
Despacho
•
20/06/2024, 11:08
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Ato Ordinatório
•
27/02/2026, 10:17
Decisão
14/11/2024, 00:00
•
27/11/2025, 19:09
Ato Ordinatório
•
26/11/2025, 12:52
Despacho
•
26/09/2025, 07:42
Execução / Cumprimento de Sentença
•
19/09/2025, 15:43
Sentença
•
14/07/2025, 16:43
Ato Ordinatório
•
17/06/2025, 13:18
Sentença
•
28/05/2025, 17:23
Despacho
•
04/04/2025, 10:33
Ato Ordinatório
•
28/03/2025, 10:47
Decisão
•
13/11/2024, 08:59
Ato Ordinatório
•
01/10/2024, 13:28
Despacho
•
11/09/2024, 11:32
Decisão
•
23/08/2024, 08:46
Despacho
•
20/06/2024, 11:08
Decisão
•
07/06/2024, 20:23
Outros documentos
•
07/06/2024, 17:01