Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0502205-42.2002.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 27394471) opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão (Id. 27232147) proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conheceu e julgou parcialmente procedente o pleito recursal do ESTADO, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COBRANÇA DE IPTU E TLP. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO QUE DEMONSTRA A FIEL CITAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. IPTU QUE DEVE SER EXCLUÍDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIO. ART. 150, VI, “A” DA CF. TLP QUE DEVE COMPOR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 335 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À COJUD PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, EXCLUÍDO-SE O IPTU. NECESSIDADE FRENTE A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Cinge-se a demanda em aplicar o índice de invalidez para o cálculo da indenização ao caso da autora, tendo em vista a lesão na estrutura crânio-facial, bem como majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista o valor irrisório da demanda. (…) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, é importante frisar que realmente deve ser excluído dos cálculos a cobrança relativa ao IPTU cobrado pelo recorrido, eis que não se pode cobrar IPTU de prédio público, por força da imunidade tributária, conforme leciona o art. 150, caput VI, “a” da CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” - grifei O Código Tributário Nacional também dispôs sobre o mesmo benefício. In verbis: “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;” - grifei. Assim, não havendo discordância das partes sobre essa questão, entendo que a cobrança do IPTU deve ser excluída, em razão da imunidade tributário acima descrita. Quanto a questão da Taxa de Lixo Pública, adianto que não há fundamento legal ou constitucional que determine a isenção ou imunidade em relação à TLP. Vale dizer, embora o Estado do Rio Grande do Norte detenha de imunidade em relação ao IPTU, tal fato não repercute na execução de taxas ou contribuições, conforme já compreendido por este Tribunal de Justiça em julgados anteriores: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COBRANÇA DE TAXA DE LIXO. IMUNIDADE, IN CASU, QUANTO AO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA REFERIDA TAXA. DECISÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO SOB JUDICE. SITUAÇÃO DIVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0810680-81.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em: 14/05/2021) (destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TAXA DE LIMPEZA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO QUE SÓ ALCANÇA OS IMPOSTOS: ART, 150, VI, “A”. FATO DO IMPOSTO A SER PAGO SER “ZERO”, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS TAXAS, JÁ QUE ESTAS POSSUEM FATO GERADOR DIFERENTE E NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Constituição de 1988 só garante imunidade recíproca entre os entes federativos para impostos e não para taxas ou contribuições (ver art. 150, VI, “a”). - O Estado alega que pelo fato do imposto pago ser “zero”, a taxa não pode ser maior que essa quantia. A argumentação é destituída de plausibilidade, pois estamos diante de dois tributos com fatos geradores autônomos. O fato do imposto devido ser “zero” não repercute na execução de taxas ou contribuições se não há lei instituindo isenção ou previsão constitucional a garantir a imunidade. - Tanto é assim, que acórdãos do TJRN analisam o assunto (execução de taxa de limpeza pública) entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal e determinam seu processamento em Primeiro Grau – ver, por exemplo: AI na EF 2015.005731-1, julgado em 27/03/2018 e AI na EF 2014.013611-9, julgado em 14/06/2017.” (Agravo de Instrumento nº 0807003-43.2020.8.20.0000, Relator Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 20/10/2020) (destaquei). Portanto, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal abrange os impostos entre os entes políticos, mas não as taxas. Quanto ao questionamento acerca da taxas de juros aplicada, alegada pelo ente recorrente como fundamento de excesso de execução, vejo que apesar da irresignação, este deixou de apresentar o valor que deveria ser devido, apenas se limitando a tratar do índice devido, sem apontar o que seria devido, nos moldes em que é determinado pelo teor do art. 535 do CPC, destaco: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Assim sendo, entendo que este ente recorrente não cumpriu a obrigação devida, razão pela qual rejeito a impugnação da taxa de juros aplicada, como alegação de excesso de execução. Todavia, por economia processual e por eficiência, tendo em vista a antiguidade da demanda e a necessidade de se retirar dos cálculos os valores do IPTU, por critério de esclarecimento, que o art. 524, § 2º, do CPC dispõe que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes – exequente e executado -, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo para afastar as incorreções, de forma a garantir que o valor apurado reflita a condenação imposta no título executivo. Neste desiderato, este Tribunal de Justiça, considerando o princípio da eficiência e a necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, dispondo nos seguintes termos: "Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria." Dessa forma, havendo incerteza quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, os autos devem ser enviados à Contadoria Judicial – COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda aos referidos cálculos, garantindo, assim, que o valor apurado esteja nos exatos termos do título executado. Nesse sentido, já decidiu, em inúmeras oportunidades, esta Corte de Justiça – as três câmaras cíveis - pela declaração de nulidade da sentença que vier a desconsiderar o envio dos autos à COJUD quando houver divergência de cálculos ofertados pelas partes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS. CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL- COJUD-. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847940-35.2017.8.20.5001, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juiz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxú, ASSINADO em 02/07/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0816946-92.2015.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES NAS PLANILHAS DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PARA AFERIÇÃO DO CORRETO MONTANTE EXEQUENDO. CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD –, CRIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820321-04.2015.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 04/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À COJUD. PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828696-47.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Diante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de intimação. Em sequência, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para determinar a exclusão do IPTU da execução fiscal, tendo em vista a imunidade tributária do art. 150, VI, “a” da CF, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) a fim de elucidar possíveis inadequações das memórias de cálculos acostadas pelas partes, apresentando o valor que reflete o título executivo. É como voto. Em suas razões, a embargante não aduziu qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC, bastando-se em pleitear a aplicação do instituto previsto no art. 90, §4º do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28141497). É o que importa relatar. DECIDO. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, que o julgado apresenta omissão, obscuridade e/ou contradição, motivo pelo qual pediu o provimento do recurso para que haja o seu saneamento. Pois bem. Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “...com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589)." Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adeqada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/S, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Nesse cenário, no caso concreto, observo que o Acórdão, precisamente, destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide, qual seja a questão da prescrição. Por oportuno, também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19)." Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei]. A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, que o julgado apresenta omissão, obscuridade e/ou contradição, motivo pelo qual pediu o provimento do recurso para que haja o seu saneamento. Pois bem. Sabe-se: a legislação processual civil preceitua caber os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material. Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “...com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada. Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor. Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589)." Registro, também, não caber ao julgador, em sede de embargos de declaração, analisar todos os dispositivos legais que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, conforme se depreende do julgado do STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adeqada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/S, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Nesse cenário, no caso concreto, observo que o Acórdão, precisamente, destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide, qual seja a questão da prescrição. Por oportuno, também que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19)." Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei]. A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.