Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA ADVOGADO(S): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(S): ELOI CONTINI RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (SUBSTITUTO) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-53.2023.8.20.5151
Trata-se de petição protocolada por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, por seu advogado, em face de decisão monocrática proferida pelo relator substituto, Des. João Rebouças (ID nº 27477986), que determinou a suspensão da demanda em função do julgamento do RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264). Nas razões do seu pedido, o recorrente alega que “esta demanda não guarda relação nenhuma com o IRDR, já que o pedido é a exibição judicial do contrato". Por fim, requereu o deferimento do requerimento de distinção. É o relatório. Decido. Conforme narrado, a parte demandante insurge-se contra a decisão monocrática proferida por este Relator que determinou a suspensão da demanda em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 submetidos ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264). Em razão disso, requer o levantamento da suspensão do feito, sob o subterfúgio de se tratar de hipótese de distinguishing. Adianto que assiste razão à pretensão da parte autora. Com efeito, a questão relativa à pretensão de declaração de inexistência de dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome e a consequente reparação por danos morais e fixação dos honorários sucumbenciais, foi abordada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), que consolidou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (grifos acrescidos) Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais nº. 2.092.190/SP, nº. 2.121.593/SP e nº. 2.122.017/SP, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, abrangidos pela seguinte matéria: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" No caso em análise, extrai-se dos autos que o autor, em sua petição inicial, limitou-se a requerer a apresentação do contrato mencionado, sob a alegação de desconhecimento acerca do débito dele oriundo, o qual lhe foi imputado pela empresa-ré. Cumpre salientar que, no referido pleito de tutela antecipada de provas, não houve requerimento para a exclusão de seu nome de plataforma de negociação, tampouco a postulação de indenização por danos morais em razão de eventual cobrança de dívida prescrita. Diante disso, a controvérsia suscitada na presente demanda não se confunde com aquela tratada no Tema 9/TJRN, nem com a objeto do Tema n.º 1264 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, acolho o pedido de distinção, para determinar o cancelamento da suspensão do processo, devendo os autos serem conclusos para o julgamento da apelação cível. Publique-se. Natal, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição