Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803766-82.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DÉBITO EXECUTADO EM ABERTO. PARCELAMENTO NÃO QUITADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0803766-82.2015.8.20.5106, promovida em desfavor de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, por entender o magistrado singular que o débito fiscal havia sido quitado. Em suas razões recursais, o apelante alega que a dívida referente ao crédito tributário não foi paga e que “até o adimplemento de TODAS as parcelas acordadas no presente parcelamento, ficam as CDAs objeto deste em aberto, conforme informações retiradas do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município de Mossoró”. Informa, ainda, que “o executado possui diversos débitos tributários junto ao Município e que o acordo de parcelamento firmado pela parte executada visa o pagamento destes como um todo, tendo como objeto outras Certidões de Dívida Ativa, sendo o valor adimplido em uma parcela relacionado a todas as CDAs parceladas”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de ser dado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (ID 23130140). Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 23713513). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão envolve a continuação da execução fiscal movida pelo Município de Mossoró/RN em face de Samara Maria Morais do Couto, diante da informação de não quitação do débito fiscal. Inicialmente, cumpre registrar que o cancelamento da dívida pressupõe a extinção do crédito tributário pelo pagamento ou alguma outra causa prevista no artigo 156 do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Na espécie, verifica-se da análise dos documentos trazidos pelo apelante (ID nº 23130138) que a executada/apelada ainda se encontra em débito perante a Fazenda Municipal, de modo que a execução não deve ser extinta, em virtude do caso não se amoldar às hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário. Ademais, dispõe o artigo 141 do CTN que “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. (...) 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. (...) 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Assim, a presunção do Juízo singular quanto ao adimplemento do débito fiscal resta equivocada, isso porque não houve o pagamento total das parcelas do parcelamento, motivo pelo qual a execução não deve ser extinta, em respeito à indisponibilidade do crédito tributário, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, que trago à colação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DÉBITO EXECUTADO EM ABERTO. PARCELAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO E, NÃO, DE EXTINÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818990-60.2015.8.20.5106, Relatora: Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO EFETIVADO PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFRONTA AO ART. 156, I, DO CTN. PARCELAMENTO QUE APENAS É CAUSA DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO RESP 957509/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: "1. O PARCELAMENTO FISCAL, CONCEDIDO NA FORMA E CONDIÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA, É CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 151, VI, DO CTN. (...) 8. É QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PERFECTIBILIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, OSTENTA O CONDÃO SOMENTE DE OBSTAR O CURSO DO FEITO EXECUTIVO E NÃO DE EXTINGUI-LO. (...)". MANIFESTO EQUÍVOCO NA SENTENÇA RECORRIDA. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível 2018.009743-1, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/03/2019). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO. PARCELAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO E, NÃO, DE EXTINÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA INFORMAR SOBRE QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 2017.007192-2, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 12/03/2019). Assim, em face da indisponibilidade do crédito tributário, bem como da falta de demonstração de efetiva quitação do débito, ou outra causa de extinção, mostra-se cabível o prosseguimento da execução fiscal. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.