Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procuradora: Dra. Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (8.457-B/RN)
Apelado: Grêmio Recreativo dos Empregados, Aposentados e Ex-Empregados em Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte – GRET Advogado: Dr. André Felipe Silva de Medeiros (17.171/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, analisando exceção de pré-executividade oposta pelo apelado, extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0624383-46.2009.8.20.0001. O apelo do MUNICÍPIO DE NATAL (p. 176-81) centra-se na sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, afirmando ser ela indevida, já que “a extinção da execução fiscal é resultado da prescrição intercorrente” (p. 177, destaques no original), requerendo-se, portanto, a reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado às p. 184-86. A 9.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 189). É o que importa relatar. A Primeira Seção do STJ afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), estabelecendo a seguinte tese controvertida: “definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (Tema Repetitivo 1.229), ou seja, justamente a matéria debatida neste apelo. Na ocasião, houve, ainda, determinação para “suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15)”. Assim sendo, em atenção ao que restou determinado pelo STJ, suspendo a tramitação deste apelo até o julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema Repetitivo 1.229). Aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a publicação dos acórdãos paradigmas pelo STJ (art. 1.040, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 9 de setembro de 2024. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0624383-46.2009.8.20.0001 Origem: 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal