Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905454-67.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, SERGIO SCHULZE Polo passivo ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004. MORA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0905454-67.2022.820.5001, movida pela ora apelante em desfavor de Ítalo Matheus Silva de Moura, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegou, em síntese, a necessidade de intimação pessoal “Como se pode observar, NÃO fora determinada a intimação do Banco ora apelante para informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção, como preceitua o artigo 317, do NCPC. Entendeu a MM. Dra. Juíza a quo em julgar extinto o processo, sem invasão do mérito, na forma do art. 485, VI do NCPC. Tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que contraria os dizeres do caput do art. 317, que exige a INTIMAÇÃO do autor para dar andamento ao feito.” Por fim, requereu que seja conhecida e provida “a presente apelação para cassar a r. sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento.” A parte apelada não apresentou contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Busca o recorrente a reforma da sentença sob o argumento de que a extinção do feito foi realizada em interpretação equivocada das normas legais do processo. Com efeito, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...)”. Assim, a notificação prévia para constituir o devedor em mora é medida necessária para evitar a perda do bem pelo fiduciante, dando-lhe a oportunidade de adimplir o débito ou demonstrar a sua inexistência. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não trouxe à lide a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao recorrido, objetivando constituí-lo em mora. Portanto, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, segue julgado desta Corte de Justiça que, com as devidas adaptações, se adequa bem ao caso dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COMUNICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805054-33.2022.8.20.5102, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) Dessa forma, ausente a constituição válida em mora, eis que o apelado sequer recebeu previamente a notificação extrajudicial, requisito indispensável à propositura da ação, impõe-se a manutenção do decisum extintivo ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre esclarecer que o apelante foi intimado para regularizar a demanda, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, não se aplicando, assim, o artigo 317 do CPC. Apenas a título de argumentação, não é o caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte ré não foi integrada à lide. (Súmula nº 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
18/07/2024, 00:00