Juntada de Petição de renúncia de mandato08/05/2026, 10:31
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 05:50
Arquivado Definitivamente15/04/2025, 08:00
Transitado em Julgado em 14/04/202515/04/2025, 07:59
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:09
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:59
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:38
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 10:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 05:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE DANTAS DE FREITAS
REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800010-32.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ROQUE DANTAS DE FREITAS contra a EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a cobranças denominadas de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”, que alega não ter pactuado. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais. Este juízo declarou sua incompetência para julgar e processar o feito, tendo determinado a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Comarca, que por sua ver, suscitou o conflito de competência. Ao apreciar o conflito, o Tribunal de Justiça reconheceu como competente o juízo da 1° Vara para julgar e processar o feito. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação. Citada, a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS apresentou contestação, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda para que conste com ré a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. A GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA apresentou contestação espontânea, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda tendo em vista a alteração do nome da empresa. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, bem como não se opôs a substituição do polo passivo. Por fim requereu a designação de perícia em gravação. Intimadas acerca da produção de novas provas, apenas a Eagle manifestou-se informando não haver mais provas a produzir. Este juízo determinou a realização de audiência de instrução. Realizado o ato, juntou-se aos autos o termo de audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a parte autora. As partes não pediram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares. Quanto aos pedidos de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e as partes apresentaram espontaneamente contestação nos autos. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta dos requeridos em realizarem descontos na conta bancária do promovente (ID 112985846), relativos as cobranças de nome “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”. Como forma de comprovar a regularidade contratual de tais cobranças, verifico que ambas as partes demandadas anexaram links de gravações telefônicas supostamente realizadas em contato com a autora (https://drive.google.com/file/d/16e_d1xWhUqWJO50mavbmKsIp9RVGo5Fd/view?usp=sharing) e (https://futuroprevidencia.bitrix24.com.br/~jFazi), com o objetivo de sustentar que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática. Em sua réplica, a parte autora aduz que desconhece a voz presente nos áudios e sustenta a irregularidade dos contratos. Em sede de audiência de instrução, ao realizar o interrogatório do autor, o Sr. Roque Dantas de Freitas, reiterou que a voz presente nos áudios não pertence a ele. Apesar das reiteradas negativas do autor quanto à autenticidade da voz presente nas gravações, a análise dos áudios acostados aos autos revela que estes atendem aos requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP. Nos termos do art. 3º, II e III do referido normativo, tais requisitos incluem: (I) a correta identificação do proponente/contratante, garantindo a autenticidade do registro, e (II) a segurança na troca de dados e informações, especialmente no que se refere a solicitações e alterações das condições contratuais. Assim, em que pese as negativas do autor, os elementos constantes nos autos demonstram que as gravações atendem aos requisitos normativos, garantindo a autenticidade e segurança das informações prestadas. Dessa forma, presume-se a regularidade da contratação, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu. Além disso, as gravações evidenciam que a parte contratante confirmou expressamente as informações repassadas pelas representantes das empresas rés, sem qualquer indício de coação ou erro substancial. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações e afastam a alegação de vício na manifestação de vontade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade das rés pelas cobranças efetuadas. Nesse contexto, diante dos áudios acostados que não deixam dúvidas sobre a voz ser do autor, entendo que é desnecessária a realização de perícia fonoaudiológica, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROVA. SÚMULA 18 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DO TJ-GO. TELAS SISTÊMICAS ACOMPANHADAS DE OUTRAS PROVAS. ÁUDIO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o reconhecimento de ilegitimidade da dívida supostamente impingida de forma indevida e danos morais, tendo o seu pedido sido julgado improcedente, com a condenação ao pagamento do pedido contraposto e em litigância de má-fé, motivo pelo qual ingressa com a súplica recursal em voga, para que seja reformado o decisório, ao argumento principal de necessidade de perícia técnica no instrumento contratual e na gravação de áudio apresentada pela empresa recorrida. 2 ? Primeiramente, quanto a alegação de incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova pericial para análise da assinatura e da gravação apresentada pela reclamada, necessário esclarecer que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente. 3 ? Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formara convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).? 4 ? In casu, vislumbra-se que é desnecessária a realização de perícia na gravação apresentada pela reclamada, uma vez que a consumidora confirmou seus dados pessoais à preposta da recorrida, bem como existem outros elementos de convicção da existência do vínculo entre as partes, não se tratando de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde. 5 ? Ademais, do conjunto probatório acostado aos autos em epígrafe, infere-se que as assinaturas lançadas nos documentos pessoais anexados à peça vestibular pela parte autora se assemelha com aquela constante no instrumento contratual, tornando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que é possível verificar-se a olho nu que a assinatura lançada no documento pessoal de identificação da parte autora e no documento citado, em nada se diferem. 6 ? Desta feita, verifica-se dos autos em epígrafe que não restou configurada ação ilícita por parte da recorrida, uma vez que está comprovado, in casu, que a autora utilizou dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia, restando, portanto, devida a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção. 7 ? Cumpre registrar que, nos termos da Súmula 18 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do nosso Estado ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 8 ? In casu, infere-se que consta dos autos documentos (telas sistêmicas) acompanhadas de faturas com detalhamento dos serviços utilizados, fato que corrobora com a legitimidade da dívida impingida a esta, somada a gravação de áudio com confirmação dos dados pessoais e relatório de chamadas. 9 ? Ressalte-se que a situação em questão revela ausência de perfil de fraudador uma vez que, além da utilização dos serviços, restou demonstrado o regular pagamento de faturas. 10 ? Desse modo, infere-se que a parte recorrida cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da inscrição, visto que constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, Código Civil). 11 ? Insta consignar que o presente tema está consolidado perante esta Turma Recursal, conforme se infere: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. VÍNCULO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), face a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. 2. Em sua peça recursal, sustentou que a parte recorrida possui dois contratos distintos: um de telefonia fixa e outro de telefonia móvel. Aduziu que a origem do débito se deu no contrato de telefonia móvel, e não na fixa como sugere o autor. Afirmou que em relação ao contrato fixo não há insurgência e nem qualquer débito em aberto. Alegou que a negativação se deu pela prestação de serviços de telefonia móvel através do número (62) 9 9675-6310, onde o referido contrato foi firmado em 12/12/2018, com vigência de vinte e quatro meses e aquisição de aparelho telefônico. Argumentou que as faturas colacionadas à defesa comprovam a veracidade e utilização dos serviços pela parte. Obtemperou que houve o cancelamento do serviço pela parte autora e que os valores então se referem a cobrança de multa contratual, bem como a antecipação do valor do aparelho telefônico adquirido. Pugnou pelo conhecimento do seu recurso para que seja a sentença reformada afastando-se o pagamento de indenização a título de dano moral ou, alternativamente, que seja o mesmo minorado. 3. Uma vez que a matéria discutida nos autos tem seu cerne na alegação de desconhecimento do débito, para não imputar a parte a produção de prova negativa ou a denominada ?diabólica?, necessário se faz a inversão do ônus da mesma. Invertido tal ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, agora compete ao recorrente comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito que ensejou a restrição creditícia do nome do recorrido. 4. Na espécie, o mesmo restou demonstrado. O réu jungiu um pedido de vendas de telefonia móvel onde consta inclusive a compra de aparelho. Colacionou também faturas que comprovam a utilização da linha telefônica bem como a mensalidade do referido aparelho. Ressalta-se que há reciprocidade de endereço entre o contrato que foi assinado e o comprovante de endereço apresentado com a exordial. 5. Cumpre salientar que, oportunizado o prazo para a recorrente se manifestar, tal seja, em sede de impugnação, a mesma não infirmou de veracidade os documentos e provas trazidos pelo recorrido, apenas alegando que o contrato é adesivo e que fora efetuado como ?combo? ao da linha fixa e internet. 6. Diante dos fatos narrados, e analisando a vasta documentação apresentada, percebe-se que se trata de contrato secundário, e não de pacote combo como sugerido na impugnação. Desta feita, comprovada a contratação bem como a origem do débito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência processual lógica, fica a tutela concedida nestes autos revogada. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5489765-80.2019.8.09.0051. Juiz Relator Dr. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. Acórdão publicado em 01/10/2020). 12 - Neste contexto, comprovado o vínculo jurídico entre as partes e a legalidade da dívida impingida, não tendo a parte autora, ora recorrente, demonstrado o pagamento do débito inadimplido, a procedência do pedido contraposto é medida acertada, tal como fundamentado no decisum monocrático. 13 ? Lado outro, o fato da parte autora ter alegado que desconhecia o débito em questão, quando conhecia, trazem a lume, a presunção da existência da relação contratual, quanto de débitos em razão da utilização do serviço contratado. 14 ? O artigo 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses que ensejam a caracterização do exercício abusivo de direitos processuais. Não obstante, acosta-se entendimento sedimentado por essa Turma Recursal: ?(?) omissis. Diante dos fatos narrados, pela vasta documentação apresentada no processo e ainda com toda a fundamentação da sentença singular, mantém-se a improcedência da demanda. E, por tentar a recorrente obter vantagem ilegal com o processo, bem como alterar a verdade dos fatos, numa tentativa de obter vantagem ilegal, fica mantida a condenação em litigância de má-fé. (...)? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5175521-59.2018.8.09.0051. Juiz Relator Dr. ÁTILA NAVES AMARAL. Acórdão publicado em 11/03/2021). 15 ? Fincadas essas premissas, em análise acurada dos autos, entende-se que o reclamante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que nada devia ao reclamado, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 16 ? Conclui-se, então, que está patenteada a má-fé da reclamante, vez que deduziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria, razão pela qual escorreita a condenação nas penalidades previstas, não merecendo reparos aos valores fixados pelo juiz sentenciante. 17 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO - RI: 54185040220218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, tendo as demandadas cumprido os requisitos normativos aplicáveis e apresentado elementos que atestam a regularidade das contratações, não há fundamentos para reconhecer a alegada invalidade dos contratos. Os áudios anexados aos autos demonstram que a parte contratante teve ciência das condições acordadas e confirmou sua aceitação sem qualquer indício de irregularidade. Assim, ausente prova concreta de vício na manifestação de vontade ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade das cobranças efetuadas, devendo ser afastada qualquer pretensão indenizatória ou restituição de valores. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE DANTAS DE FREITAS
REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800010-32.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ROQUE DANTAS DE FREITAS contra a EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a cobranças denominadas de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”, que alega não ter pactuado. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais. Este juízo declarou sua incompetência para julgar e processar o feito, tendo determinado a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Comarca, que por sua ver, suscitou o conflito de competência. Ao apreciar o conflito, o Tribunal de Justiça reconheceu como competente o juízo da 1° Vara para julgar e processar o feito. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação. Citada, a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS apresentou contestação, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda para que conste com ré a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. A GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA apresentou contestação espontânea, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda tendo em vista a alteração do nome da empresa. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, bem como não se opôs a substituição do polo passivo. Por fim requereu a designação de perícia em gravação. Intimadas acerca da produção de novas provas, apenas a Eagle manifestou-se informando não haver mais provas a produzir. Este juízo determinou a realização de audiência de instrução. Realizado o ato, juntou-se aos autos o termo de audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a parte autora. As partes não pediram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares. Quanto aos pedidos de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e as partes apresentaram espontaneamente contestação nos autos. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta dos requeridos em realizarem descontos na conta bancária do promovente (ID 112985846), relativos as cobranças de nome “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”. Como forma de comprovar a regularidade contratual de tais cobranças, verifico que ambas as partes demandadas anexaram links de gravações telefônicas supostamente realizadas em contato com a autora (https://drive.google.com/file/d/16e_d1xWhUqWJO50mavbmKsIp9RVGo5Fd/view?usp=sharing) e (https://futuroprevidencia.bitrix24.com.br/~jFazi), com o objetivo de sustentar que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática. Em sua réplica, a parte autora aduz que desconhece a voz presente nos áudios e sustenta a irregularidade dos contratos. Em sede de audiência de instrução, ao realizar o interrogatório do autor, o Sr. Roque Dantas de Freitas, reiterou que a voz presente nos áudios não pertence a ele. Apesar das reiteradas negativas do autor quanto à autenticidade da voz presente nas gravações, a análise dos áudios acostados aos autos revela que estes atendem aos requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP. Nos termos do art. 3º, II e III do referido normativo, tais requisitos incluem: (I) a correta identificação do proponente/contratante, garantindo a autenticidade do registro, e (II) a segurança na troca de dados e informações, especialmente no que se refere a solicitações e alterações das condições contratuais. Assim, em que pese as negativas do autor, os elementos constantes nos autos demonstram que as gravações atendem aos requisitos normativos, garantindo a autenticidade e segurança das informações prestadas. Dessa forma, presume-se a regularidade da contratação, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu. Além disso, as gravações evidenciam que a parte contratante confirmou expressamente as informações repassadas pelas representantes das empresas rés, sem qualquer indício de coação ou erro substancial. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações e afastam a alegação de vício na manifestação de vontade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade das rés pelas cobranças efetuadas. Nesse contexto, diante dos áudios acostados que não deixam dúvidas sobre a voz ser do autor, entendo que é desnecessária a realização de perícia fonoaudiológica, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROVA. SÚMULA 18 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DO TJ-GO. TELAS SISTÊMICAS ACOMPANHADAS DE OUTRAS PROVAS. ÁUDIO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o reconhecimento de ilegitimidade da dívida supostamente impingida de forma indevida e danos morais, tendo o seu pedido sido julgado improcedente, com a condenação ao pagamento do pedido contraposto e em litigância de má-fé, motivo pelo qual ingressa com a súplica recursal em voga, para que seja reformado o decisório, ao argumento principal de necessidade de perícia técnica no instrumento contratual e na gravação de áudio apresentada pela empresa recorrida. 2 ? Primeiramente, quanto a alegação de incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova pericial para análise da assinatura e da gravação apresentada pela reclamada, necessário esclarecer que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente. 3 ? Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formara convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).? 4 ? In casu, vislumbra-se que é desnecessária a realização de perícia na gravação apresentada pela reclamada, uma vez que a consumidora confirmou seus dados pessoais à preposta da recorrida, bem como existem outros elementos de convicção da existência do vínculo entre as partes, não se tratando de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde. 5 ? Ademais, do conjunto probatório acostado aos autos em epígrafe, infere-se que as assinaturas lançadas nos documentos pessoais anexados à peça vestibular pela parte autora se assemelha com aquela constante no instrumento contratual, tornando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que é possível verificar-se a olho nu que a assinatura lançada no documento pessoal de identificação da parte autora e no documento citado, em nada se diferem. 6 ? Desta feita, verifica-se dos autos em epígrafe que não restou configurada ação ilícita por parte da recorrida, uma vez que está comprovado, in casu, que a autora utilizou dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia, restando, portanto, devida a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção. 7 ? Cumpre registrar que, nos termos da Súmula 18 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do nosso Estado ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 8 ? In casu, infere-se que consta dos autos documentos (telas sistêmicas) acompanhadas de faturas com detalhamento dos serviços utilizados, fato que corrobora com a legitimidade da dívida impingida a esta, somada a gravação de áudio com confirmação dos dados pessoais e relatório de chamadas. 9 ? Ressalte-se que a situação em questão revela ausência de perfil de fraudador uma vez que, além da utilização dos serviços, restou demonstrado o regular pagamento de faturas. 10 ? Desse modo, infere-se que a parte recorrida cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da inscrição, visto que constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, Código Civil). 11 ? Insta consignar que o presente tema está consolidado perante esta Turma Recursal, conforme se infere: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. VÍNCULO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), face a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. 2. Em sua peça recursal, sustentou que a parte recorrida possui dois contratos distintos: um de telefonia fixa e outro de telefonia móvel. Aduziu que a origem do débito se deu no contrato de telefonia móvel, e não na fixa como sugere o autor. Afirmou que em relação ao contrato fixo não há insurgência e nem qualquer débito em aberto. Alegou que a negativação se deu pela prestação de serviços de telefonia móvel através do número (62) 9 9675-6310, onde o referido contrato foi firmado em 12/12/2018, com vigência de vinte e quatro meses e aquisição de aparelho telefônico. Argumentou que as faturas colacionadas à defesa comprovam a veracidade e utilização dos serviços pela parte. Obtemperou que houve o cancelamento do serviço pela parte autora e que os valores então se referem a cobrança de multa contratual, bem como a antecipação do valor do aparelho telefônico adquirido. Pugnou pelo conhecimento do seu recurso para que seja a sentença reformada afastando-se o pagamento de indenização a título de dano moral ou, alternativamente, que seja o mesmo minorado. 3. Uma vez que a matéria discutida nos autos tem seu cerne na alegação de desconhecimento do débito, para não imputar a parte a produção de prova negativa ou a denominada ?diabólica?, necessário se faz a inversão do ônus da mesma. Invertido tal ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, agora compete ao recorrente comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito que ensejou a restrição creditícia do nome do recorrido. 4. Na espécie, o mesmo restou demonstrado. O réu jungiu um pedido de vendas de telefonia móvel onde consta inclusive a compra de aparelho. Colacionou também faturas que comprovam a utilização da linha telefônica bem como a mensalidade do referido aparelho. Ressalta-se que há reciprocidade de endereço entre o contrato que foi assinado e o comprovante de endereço apresentado com a exordial. 5. Cumpre salientar que, oportunizado o prazo para a recorrente se manifestar, tal seja, em sede de impugnação, a mesma não infirmou de veracidade os documentos e provas trazidos pelo recorrido, apenas alegando que o contrato é adesivo e que fora efetuado como ?combo? ao da linha fixa e internet. 6. Diante dos fatos narrados, e analisando a vasta documentação apresentada, percebe-se que se trata de contrato secundário, e não de pacote combo como sugerido na impugnação. Desta feita, comprovada a contratação bem como a origem do débito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência processual lógica, fica a tutela concedida nestes autos revogada. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5489765-80.2019.8.09.0051. Juiz Relator Dr. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. Acórdão publicado em 01/10/2020). 12 - Neste contexto, comprovado o vínculo jurídico entre as partes e a legalidade da dívida impingida, não tendo a parte autora, ora recorrente, demonstrado o pagamento do débito inadimplido, a procedência do pedido contraposto é medida acertada, tal como fundamentado no decisum monocrático. 13 ? Lado outro, o fato da parte autora ter alegado que desconhecia o débito em questão, quando conhecia, trazem a lume, a presunção da existência da relação contratual, quanto de débitos em razão da utilização do serviço contratado. 14 ? O artigo 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses que ensejam a caracterização do exercício abusivo de direitos processuais. Não obstante, acosta-se entendimento sedimentado por essa Turma Recursal: ?(?) omissis. Diante dos fatos narrados, pela vasta documentação apresentada no processo e ainda com toda a fundamentação da sentença singular, mantém-se a improcedência da demanda. E, por tentar a recorrente obter vantagem ilegal com o processo, bem como alterar a verdade dos fatos, numa tentativa de obter vantagem ilegal, fica mantida a condenação em litigância de má-fé. (...)? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5175521-59.2018.8.09.0051. Juiz Relator Dr. ÁTILA NAVES AMARAL. Acórdão publicado em 11/03/2021). 15 ? Fincadas essas premissas, em análise acurada dos autos, entende-se que o reclamante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que nada devia ao reclamado, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 16 ? Conclui-se, então, que está patenteada a má-fé da reclamante, vez que deduziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria, razão pela qual escorreita a condenação nas penalidades previstas, não merecendo reparos aos valores fixados pelo juiz sentenciante. 17 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO - RI: 54185040220218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, tendo as demandadas cumprido os requisitos normativos aplicáveis e apresentado elementos que atestam a regularidade das contratações, não há fundamentos para reconhecer a alegada invalidade dos contratos. Os áudios anexados aos autos demonstram que a parte contratante teve ciência das condições acordadas e confirmou sua aceitação sem qualquer indício de irregularidade. Assim, ausente prova concreta de vício na manifestação de vontade ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade das cobranças efetuadas, devendo ser afastada qualquer pretensão indenizatória ou restituição de valores. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE DANTAS DE FREITAS
REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800010-32.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ROQUE DANTAS DE FREITAS contra a EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a cobranças denominadas de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”, que alega não ter pactuado. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais. Este juízo declarou sua incompetência para julgar e processar o feito, tendo determinado a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Comarca, que por sua ver, suscitou o conflito de competência. Ao apreciar o conflito, o Tribunal de Justiça reconheceu como competente o juízo da 1° Vara para julgar e processar o feito. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação. Citada, a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS apresentou contestação, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda para que conste com ré a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. A GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA apresentou contestação espontânea, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda tendo em vista a alteração do nome da empresa. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, bem como não se opôs a substituição do polo passivo. Por fim requereu a designação de perícia em gravação. Intimadas acerca da produção de novas provas, apenas a Eagle manifestou-se informando não haver mais provas a produzir. Este juízo determinou a realização de audiência de instrução. Realizado o ato, juntou-se aos autos o termo de audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a parte autora. As partes não pediram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares. Quanto aos pedidos de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e as partes apresentaram espontaneamente contestação nos autos. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta dos requeridos em realizarem descontos na conta bancária do promovente (ID 112985846), relativos as cobranças de nome “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”. Como forma de comprovar a regularidade contratual de tais cobranças, verifico que ambas as partes demandadas anexaram links de gravações telefônicas supostamente realizadas em contato com a autora (https://drive.google.com/file/d/16e_d1xWhUqWJO50mavbmKsIp9RVGo5Fd/view?usp=sharing) e (https://futuroprevidencia.bitrix24.com.br/~jFazi), com o objetivo de sustentar que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática. Em sua réplica, a parte autora aduz que desconhece a voz presente nos áudios e sustenta a irregularidade dos contratos. Em sede de audiência de instrução, ao realizar o interrogatório do autor, o Sr. Roque Dantas de Freitas, reiterou que a voz presente nos áudios não pertence a ele. Apesar das reiteradas negativas do autor quanto à autenticidade da voz presente nas gravações, a análise dos áudios acostados aos autos revela que estes atendem aos requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP. Nos termos do art. 3º, II e III do referido normativo, tais requisitos incluem: (I) a correta identificação do proponente/contratante, garantindo a autenticidade do registro, e (II) a segurança na troca de dados e informações, especialmente no que se refere a solicitações e alterações das condições contratuais. Assim, em que pese as negativas do autor, os elementos constantes nos autos demonstram que as gravações atendem aos requisitos normativos, garantindo a autenticidade e segurança das informações prestadas. Dessa forma, presume-se a regularidade da contratação, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu. Além disso, as gravações evidenciam que a parte contratante confirmou expressamente as informações repassadas pelas representantes das empresas rés, sem qualquer indício de coação ou erro substancial. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações e afastam a alegação de vício na manifestação de vontade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade das rés pelas cobranças efetuadas. Nesse contexto, diante dos áudios acostados que não deixam dúvidas sobre a voz ser do autor, entendo que é desnecessária a realização de perícia fonoaudiológica, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROVA. SÚMULA 18 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DO TJ-GO. TELAS SISTÊMICAS ACOMPANHADAS DE OUTRAS PROVAS. ÁUDIO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o reconhecimento de ilegitimidade da dívida supostamente impingida de forma indevida e danos morais, tendo o seu pedido sido julgado improcedente, com a condenação ao pagamento do pedido contraposto e em litigância de má-fé, motivo pelo qual ingressa com a súplica recursal em voga, para que seja reformado o decisório, ao argumento principal de necessidade de perícia técnica no instrumento contratual e na gravação de áudio apresentada pela empresa recorrida. 2 ? Primeiramente, quanto a alegação de incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova pericial para análise da assinatura e da gravação apresentada pela reclamada, necessário esclarecer que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente. 3 ? Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formara convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).? 4 ? In casu, vislumbra-se que é desnecessária a realização de perícia na gravação apresentada pela reclamada, uma vez que a consumidora confirmou seus dados pessoais à preposta da recorrida, bem como existem outros elementos de convicção da existência do vínculo entre as partes, não se tratando de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde. 5 ? Ademais, do conjunto probatório acostado aos autos em epígrafe, infere-se que as assinaturas lançadas nos documentos pessoais anexados à peça vestibular pela parte autora se assemelha com aquela constante no instrumento contratual, tornando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que é possível verificar-se a olho nu que a assinatura lançada no documento pessoal de identificação da parte autora e no documento citado, em nada se diferem. 6 ? Desta feita, verifica-se dos autos em epígrafe que não restou configurada ação ilícita por parte da recorrida, uma vez que está comprovado, in casu, que a autora utilizou dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia, restando, portanto, devida a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção. 7 ? Cumpre registrar que, nos termos da Súmula 18 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do nosso Estado ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 8 ? In casu, infere-se que consta dos autos documentos (telas sistêmicas) acompanhadas de faturas com detalhamento dos serviços utilizados, fato que corrobora com a legitimidade da dívida impingida a esta, somada a gravação de áudio com confirmação dos dados pessoais e relatório de chamadas. 9 ? Ressalte-se que a situação em questão revela ausência de perfil de fraudador uma vez que, além da utilização dos serviços, restou demonstrado o regular pagamento de faturas. 10 ? Desse modo, infere-se que a parte recorrida cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da inscrição, visto que constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, Código Civil). 11 ? Insta consignar que o presente tema está consolidado perante esta Turma Recursal, conforme se infere: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. VÍNCULO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), face a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. 2. Em sua peça recursal, sustentou que a parte recorrida possui dois contratos distintos: um de telefonia fixa e outro de telefonia móvel. Aduziu que a origem do débito se deu no contrato de telefonia móvel, e não na fixa como sugere o autor. Afirmou que em relação ao contrato fixo não há insurgência e nem qualquer débito em aberto. Alegou que a negativação se deu pela prestação de serviços de telefonia móvel através do número (62) 9 9675-6310, onde o referido contrato foi firmado em 12/12/2018, com vigência de vinte e quatro meses e aquisição de aparelho telefônico. Argumentou que as faturas colacionadas à defesa comprovam a veracidade e utilização dos serviços pela parte. Obtemperou que houve o cancelamento do serviço pela parte autora e que os valores então se referem a cobrança de multa contratual, bem como a antecipação do valor do aparelho telefônico adquirido. Pugnou pelo conhecimento do seu recurso para que seja a sentença reformada afastando-se o pagamento de indenização a título de dano moral ou, alternativamente, que seja o mesmo minorado. 3. Uma vez que a matéria discutida nos autos tem seu cerne na alegação de desconhecimento do débito, para não imputar a parte a produção de prova negativa ou a denominada ?diabólica?, necessário se faz a inversão do ônus da mesma. Invertido tal ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, agora compete ao recorrente comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito que ensejou a restrição creditícia do nome do recorrido. 4. Na espécie, o mesmo restou demonstrado. O réu jungiu um pedido de vendas de telefonia móvel onde consta inclusive a compra de aparelho. Colacionou também faturas que comprovam a utilização da linha telefônica bem como a mensalidade do referido aparelho. Ressalta-se que há reciprocidade de endereço entre o contrato que foi assinado e o comprovante de endereço apresentado com a exordial. 5. Cumpre salientar que, oportunizado o prazo para a recorrente se manifestar, tal seja, em sede de impugnação, a mesma não infirmou de veracidade os documentos e provas trazidos pelo recorrido, apenas alegando que o contrato é adesivo e que fora efetuado como ?combo? ao da linha fixa e internet. 6. Diante dos fatos narrados, e analisando a vasta documentação apresentada, percebe-se que se trata de contrato secundário, e não de pacote combo como sugerido na impugnação. Desta feita, comprovada a contratação bem como a origem do débito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência processual lógica, fica a tutela concedida nestes autos revogada. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5489765-80.2019.8.09.0051. Juiz Relator Dr. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. Acórdão publicado em 01/10/2020). 12 - Neste contexto, comprovado o vínculo jurídico entre as partes e a legalidade da dívida impingida, não tendo a parte autora, ora recorrente, demonstrado o pagamento do débito inadimplido, a procedência do pedido contraposto é medida acertada, tal como fundamentado no decisum monocrático. 13 ? Lado outro, o fato da parte autora ter alegado que desconhecia o débito em questão, quando conhecia, trazem a lume, a presunção da existência da relação contratual, quanto de débitos em razão da utilização do serviço contratado. 14 ? O artigo 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses que ensejam a caracterização do exercício abusivo de direitos processuais. Não obstante, acosta-se entendimento sedimentado por essa Turma Recursal: ?(?) omissis. Diante dos fatos narrados, pela vasta documentação apresentada no processo e ainda com toda a fundamentação da sentença singular, mantém-se a improcedência da demanda. E, por tentar a recorrente obter vantagem ilegal com o processo, bem como alterar a verdade dos fatos, numa tentativa de obter vantagem ilegal, fica mantida a condenação em litigância de má-fé. (...)? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5175521-59.2018.8.09.0051. Juiz Relator Dr. ÁTILA NAVES AMARAL. Acórdão publicado em 11/03/2021). 15 ? Fincadas essas premissas, em análise acurada dos autos, entende-se que o reclamante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que nada devia ao reclamado, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 16 ? Conclui-se, então, que está patenteada a má-fé da reclamante, vez que deduziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria, razão pela qual escorreita a condenação nas penalidades previstas, não merecendo reparos aos valores fixados pelo juiz sentenciante. 17 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO - RI: 54185040220218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, tendo as demandadas cumprido os requisitos normativos aplicáveis e apresentado elementos que atestam a regularidade das contratações, não há fundamentos para reconhecer a alegada invalidade dos contratos. Os áudios anexados aos autos demonstram que a parte contratante teve ciência das condições acordadas e confirmou sua aceitação sem qualquer indício de irregularidade. Assim, ausente prova concreta de vício na manifestação de vontade ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade das cobranças efetuadas, devendo ser afastada qualquer pretensão indenizatória ou restituição de valores. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROQUE DANTAS DE FREITAS
REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800010-32.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ROQUE DANTAS DE FREITAS contra a EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a cobranças denominadas de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”, que alega não ter pactuado. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais. Este juízo declarou sua incompetência para julgar e processar o feito, tendo determinado a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível desta Comarca, que por sua ver, suscitou o conflito de competência. Ao apreciar o conflito, o Tribunal de Justiça reconheceu como competente o juízo da 1° Vara para julgar e processar o feito. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação. Citada, a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS apresentou contestação, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda para que conste com ré a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. A GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA apresentou contestação espontânea, requerendo preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda tendo em vista a alteração do nome da empresa. No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade do contrato de seguro, que foi feita mediante contato telefônico, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado. Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, bem como não se opôs a substituição do polo passivo. Por fim requereu a designação de perícia em gravação. Intimadas acerca da produção de novas provas, apenas a Eagle manifestou-se informando não haver mais provas a produzir. Este juízo determinou a realização de audiência de instrução. Realizado o ato, juntou-se aos autos o termo de audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a parte autora. As partes não pediram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares. Quanto aos pedidos de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e as partes apresentaram espontaneamente contestação nos autos. Assim, DEFIRO o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta dos requeridos em realizarem descontos na conta bancária do promovente (ID 112985846), relativos as cobranças de nome “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “VIZAPREVSEGUROS”. Como forma de comprovar a regularidade contratual de tais cobranças, verifico que ambas as partes demandadas anexaram links de gravações telefônicas supostamente realizadas em contato com a autora (https://drive.google.com/file/d/16e_d1xWhUqWJO50mavbmKsIp9RVGo5Fd/view?usp=sharing) e (https://futuroprevidencia.bitrix24.com.br/~jFazi), com o objetivo de sustentar que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática. Em sua réplica, a parte autora aduz que desconhece a voz presente nos áudios e sustenta a irregularidade dos contratos. Em sede de audiência de instrução, ao realizar o interrogatório do autor, o Sr. Roque Dantas de Freitas, reiterou que a voz presente nos áudios não pertence a ele. Apesar das reiteradas negativas do autor quanto à autenticidade da voz presente nas gravações, a análise dos áudios acostados aos autos revela que estes atendem aos requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP. Nos termos do art. 3º, II e III do referido normativo, tais requisitos incluem: (I) a correta identificação do proponente/contratante, garantindo a autenticidade do registro, e (II) a segurança na troca de dados e informações, especialmente no que se refere a solicitações e alterações das condições contratuais. Assim, em que pese as negativas do autor, os elementos constantes nos autos demonstram que as gravações atendem aos requisitos normativos, garantindo a autenticidade e segurança das informações prestadas. Dessa forma, presume-se a regularidade da contratação, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu. Além disso, as gravações evidenciam que a parte contratante confirmou expressamente as informações repassadas pelas representantes das empresas rés, sem qualquer indício de coação ou erro substancial. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade das contratações e afastam a alegação de vício na manifestação de vontade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade das rés pelas cobranças efetuadas. Nesse contexto, diante dos áudios acostados que não deixam dúvidas sobre a voz ser do autor, entendo que é desnecessária a realização de perícia fonoaudiológica, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROVA. SÚMULA 18 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DO TJ-GO. TELAS SISTÊMICAS ACOMPANHADAS DE OUTRAS PROVAS. ÁUDIO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o reconhecimento de ilegitimidade da dívida supostamente impingida de forma indevida e danos morais, tendo o seu pedido sido julgado improcedente, com a condenação ao pagamento do pedido contraposto e em litigância de má-fé, motivo pelo qual ingressa com a súplica recursal em voga, para que seja reformado o decisório, ao argumento principal de necessidade de perícia técnica no instrumento contratual e na gravação de áudio apresentada pela empresa recorrida. 2 ? Primeiramente, quanto a alegação de incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova pericial para análise da assinatura e da gravação apresentada pela reclamada, necessário esclarecer que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente. 3 ? Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formara convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).? 4 ? In casu, vislumbra-se que é desnecessária a realização de perícia na gravação apresentada pela reclamada, uma vez que a consumidora confirmou seus dados pessoais à preposta da recorrida, bem como existem outros elementos de convicção da existência do vínculo entre as partes, não se tratando de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde. 5 ? Ademais, do conjunto probatório acostado aos autos em epígrafe, infere-se que as assinaturas lançadas nos documentos pessoais anexados à peça vestibular pela parte autora se assemelha com aquela constante no instrumento contratual, tornando-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que é possível verificar-se a olho nu que a assinatura lançada no documento pessoal de identificação da parte autora e no documento citado, em nada se diferem. 6 ? Desta feita, verifica-se dos autos em epígrafe que não restou configurada ação ilícita por parte da recorrida, uma vez que está comprovado, in casu, que a autora utilizou dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia, restando, portanto, devida a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção. 7 ? Cumpre registrar que, nos termos da Súmula 18 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do nosso Estado ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 8 ? In casu, infere-se que consta dos autos documentos (telas sistêmicas) acompanhadas de faturas com detalhamento dos serviços utilizados, fato que corrobora com a legitimidade da dívida impingida a esta, somada a gravação de áudio com confirmação dos dados pessoais e relatório de chamadas. 9 ? Ressalte-se que a situação em questão revela ausência de perfil de fraudador uma vez que, além da utilização dos serviços, restou demonstrado o regular pagamento de faturas. 10 ? Desse modo, infere-se que a parte recorrida cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da inscrição, visto que constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, Código Civil). 11 ? Insta consignar que o presente tema está consolidado perante esta Turma Recursal, conforme se infere: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. VÍNCULO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), face a inclusão do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. 2. Em sua peça recursal, sustentou que a parte recorrida possui dois contratos distintos: um de telefonia fixa e outro de telefonia móvel. Aduziu que a origem do débito se deu no contrato de telefonia móvel, e não na fixa como sugere o autor. Afirmou que em relação ao contrato fixo não há insurgência e nem qualquer débito em aberto. Alegou que a negativação se deu pela prestação de serviços de telefonia móvel através do número (62) 9 9675-6310, onde o referido contrato foi firmado em 12/12/2018, com vigência de vinte e quatro meses e aquisição de aparelho telefônico. Argumentou que as faturas colacionadas à defesa comprovam a veracidade e utilização dos serviços pela parte. Obtemperou que houve o cancelamento do serviço pela parte autora e que os valores então se referem a cobrança de multa contratual, bem como a antecipação do valor do aparelho telefônico adquirido. Pugnou pelo conhecimento do seu recurso para que seja a sentença reformada afastando-se o pagamento de indenização a título de dano moral ou, alternativamente, que seja o mesmo minorado. 3. Uma vez que a matéria discutida nos autos tem seu cerne na alegação de desconhecimento do débito, para não imputar a parte a produção de prova negativa ou a denominada ?diabólica?, necessário se faz a inversão do ônus da mesma. Invertido tal ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, agora compete ao recorrente comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito que ensejou a restrição creditícia do nome do recorrido. 4. Na espécie, o mesmo restou demonstrado. O réu jungiu um pedido de vendas de telefonia móvel onde consta inclusive a compra de aparelho. Colacionou também faturas que comprovam a utilização da linha telefônica bem como a mensalidade do referido aparelho. Ressalta-se que há reciprocidade de endereço entre o contrato que foi assinado e o comprovante de endereço apresentado com a exordial. 5. Cumpre salientar que, oportunizado o prazo para a recorrente se manifestar, tal seja, em sede de impugnação, a mesma não infirmou de veracidade os documentos e provas trazidos pelo recorrido, apenas alegando que o contrato é adesivo e que fora efetuado como ?combo? ao da linha fixa e internet. 6. Diante dos fatos narrados, e analisando a vasta documentação apresentada, percebe-se que se trata de contrato secundário, e não de pacote combo como sugerido na impugnação. Desta feita, comprovada a contratação bem como a origem do débito, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência processual lógica, fica a tutela concedida nestes autos revogada. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5489765-80.2019.8.09.0051. Juiz Relator Dr. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA. Acórdão publicado em 01/10/2020). 12 - Neste contexto, comprovado o vínculo jurídico entre as partes e a legalidade da dívida impingida, não tendo a parte autora, ora recorrente, demonstrado o pagamento do débito inadimplido, a procedência do pedido contraposto é medida acertada, tal como fundamentado no decisum monocrático. 13 ? Lado outro, o fato da parte autora ter alegado que desconhecia o débito em questão, quando conhecia, trazem a lume, a presunção da existência da relação contratual, quanto de débitos em razão da utilização do serviço contratado. 14 ? O artigo 80 do Código de Processo Civil traz as hipóteses que ensejam a caracterização do exercício abusivo de direitos processuais. Não obstante, acosta-se entendimento sedimentado por essa Turma Recursal: ?(?) omissis. Diante dos fatos narrados, pela vasta documentação apresentada no processo e ainda com toda a fundamentação da sentença singular, mantém-se a improcedência da demanda. E, por tentar a recorrente obter vantagem ilegal com o processo, bem como alterar a verdade dos fatos, numa tentativa de obter vantagem ilegal, fica mantida a condenação em litigância de má-fé. (...)? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Autos 5175521-59.2018.8.09.0051. Juiz Relator Dr. ÁTILA NAVES AMARAL. Acórdão publicado em 11/03/2021). 15 ? Fincadas essas premissas, em análise acurada dos autos, entende-se que o reclamante alterou a verdade dos fatos, quando alegou que nada devia ao reclamado, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 16 ? Conclui-se, então, que está patenteada a má-fé da reclamante, vez que deduziu pretensão em juízo, da qual sabia, que o direito não lhe socorria, razão pela qual escorreita a condenação nas penalidades previstas, não merecendo reparos aos valores fixados pelo juiz sentenciante. 17 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO - RI: 54185040220218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, tendo as demandadas cumprido os requisitos normativos aplicáveis e apresentado elementos que atestam a regularidade das contratações, não há fundamentos para reconhecer a alegada invalidade dos contratos. Os áudios anexados aos autos demonstram que a parte contratante teve ciência das condições acordadas e confirmou sua aceitação sem qualquer indício de irregularidade. Assim, ausente prova concreta de vício na manifestação de vontade ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade das cobranças efetuadas, devendo ser afastada qualquer pretensão indenizatória ou restituição de valores. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do Pje a EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. bem como, a VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA pela GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 18:29
Julgado improcedente o pedido20/03/2025, 16:28
Conclusos para despacho13/03/2025, 07:40
Juntada de termo13/03/2025, 07:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.11/03/2025, 12:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.11/03/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento25/02/2025, 17:18
Juntada de diligência06/02/2025, 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/02/2025, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: ROQUE DANTAS DE FREITAS Parte Ré: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PRESENCIAL E/OU POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 11/03/2025, às 11:30h, DE FORMA PRESENCIAL, podendo participar, querendo, por vídeoconferência, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Microsoft Teams, podendo ser acessada pelo seguinte link ou QR-Code abaixo indicado, devendo o patrono da parte fornecer tais informações à testemunha por ele arrolada, bem como a seu cliente, para fins de acesso/participação ao ato, sendo de sua responsabilidade as intimações. Outrossim, poderá o patrono informar à parte e testemunhas que compareçam no fórum a fim de participar do ato utilizando uma sala passiva de nossas dependências, evitando problemas de conexão ou dificuldades de acesso da parte/testemunha, sendo que, caso pretenda fazer de modo diverso, fica ciente de que eventual impossibilidade de participação na audiência é de sua responsabilidade. - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi - QR-CODE: Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800010-32.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROQUE DANTAS DE FREITAS Parte
Requerida: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 11/03/2025, às 11:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800010-32.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte31/01/2025, 00:00
Expedição de Mandado.30/01/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.30/01/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 19:51
Proferido despacho de mero expediente28/01/2025, 18:46
Conclusos para julgamento28/01/2025, 11:34
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:11
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 19:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202404/12/2024, 18:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.04/12/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800010-32.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes demandadas, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 25 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 14:52
Juntada de aviso de recebimento12/11/2024, 11:21
Juntada de aviso de recebimento11/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800010-32.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial. Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s). Apodi/RN, 4 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:08
Juntada de Petição de contestação01/11/2024, 15:05
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/09/2024, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/09/2024, 11:06
Expedição de Certidão.24/09/2024, 00:40
Decorrido prazo de VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 23/09/2024.24/09/2024, 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2024.18/09/2024, 00:03
Expedição de Certidão.18/09/2024, 00:03
Expedição de Certidão.18/09/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:54
Publicado Citação em 16/09/2024.16/09/2024, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:06
Publicado Citação em 16/09/2024.16/09/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: ROQUE DANTAS DE FREITAS Parte
Requerida: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a). ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015. DESTINATÁRIO(S): EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA RUA FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, SALA 1301-B - 13 andar, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de setembro de 2024. Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800010-32.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: ROQUE DANTAS DE FREITAS Parte
Requerida: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a). ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015. DESTINATÁRIO(S): VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA JOSE NAVES DA CUNHA, 100, SEMINARIO, CURITIBA - PR - CEP: 80310-080 EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de setembro de 2024. Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800010-32.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 09:59
Juntada de certidão11/09/2024, 15:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 14/10/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.11/09/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 14:47
Conclusos para decisão11/09/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 09:50
Juntada de aviso de recebimento02/09/2024, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 09:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 14/10/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.02/08/2024, 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação02/08/2024, 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi01/08/2024, 16:14
Recebidos os autos.01/08/2024, 16:14
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROQUE DANTAS DE FREITAS.01/08/2024, 15:46
Conclusos para despacho31/07/2024, 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/07/2024, 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência31/07/2024, 15:40
Juntada de termo31/07/2024, 15:39
Juntada de certidão31/07/2024, 15:36
Juntada de termo25/07/2024, 16:46
Expedição de Ofício.24/07/2024, 11:22
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 17:31
Conclusos para despacho16/07/2024, 11:18
Juntada de termo16/07/2024, 11:18
Juntada de certidão13/05/2024, 16:47
Juntada de Petição de contestação13/03/2024, 18:23
Juntada de termo20/02/2024, 11:20
Juntada de ofício20/02/2024, 10:34
Suscitado Conflito de Competência19/02/2024, 18:28
Conclusos para decisão09/01/2024, 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/01/2024, 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)09/01/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção09/01/2024, 08:12
Declarada incompetência09/01/2024, 08:12
Conclusos para despacho04/01/2024, 08:00
Distribuído por sorteio04/01/2024, 08:00