Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BERNARDO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA BRANDAO
REU: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS DORES MAIA OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI PROCURADOR: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA/SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório ( CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. - No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). - Desse modo, ainda que a recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso ao abono de permanência. - Conhecimento e desprovimento do recurso inominado.(TJ-RN - RI: 08036894520218205112, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2023). Desse modo, a requerente não faz jus aos direitos pleiteados. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800850-55.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Antônia Bernardo da Silva, neste ato representado por sua procuradora, Maria José da Silva Brandão, em face do Estado do RN e do IPERN, na qual requer abono permanência do período em que atingiu os requisitos para aposentadoria e a efetiva aposentadoria, além de indenização por três licenças-prêmio não gozadas. Citado, o IPERN se manteve inerte. O Estado do RN apresentou contestação sob o ID 132451148, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou que a autora não faz jus às verbas por ter sido admitida no serviço público por meio de contrato. Réplica sob ID136974534. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do RN, uma vez que as verbas aqui pleiteadas se referem ao vínculo trabalhista entre ele e a autora enquanto servidora ativa, sendo o ente estadual, portanto, o eventual responsável por concedê-las. Nesses termos, por outro lado, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do IPERN. Sobre a prescrição do abono permanência, sendo a parte autora servidora pública estatutária, o prazo prescricional a fulminar a sua pretensão é de 05 (cinco) anos, prazo geral aplicável à Fazenda Pública, dispensando-se maiores delongas sobre o assunto e afastando a ocorrência de prescrição bienal, somente cabível no âmbito celetista. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/11/2019, todas as parcelas eventualmente cobradas anteriores a 07/11/2014 foram atingidas pela prescrição quinquenal. No tocante à prescrição quanto às licenças-prêmios pleiteadas, não deve ser acolhida, tendo em vista que, consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licenças-prêmio não gozadas tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Logo, considerando que a autora se aposentou em 2016 e ajuizou esta demanda em 2019, não ocorreu a prescrição. Passo à análise de mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). A argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento do abono de permanência correspondente ao período que a autora continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data de sua aposentadoria efetiva, em 23/09/2016, além da indenização por licenças-prêmio não gozadas. O abono de permanência aqui pleiteado é o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). No âmbito Estadual, a matéria é tratada pela Lei Complementar n.º 308/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência. Vejamos: Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. Noutra banda, na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 102, é previsto a licença-prêmio. In verbis: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Art. 103. Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. Contudo, verifico que a autora foi admitida no serviço público em 1º/07/1986 (ID 50664900), ou seja, anteriormente à vigência da Constituição Federal, não tendo sido aprovada em concurso público posteriormente. Em réplica, a autora confirmou ter sido contratada e não apresentou termo de posse para comprovar sua admissão legal posterior. Desse modo, verifico que a autora foi efetivada de forma ilegal pelo Estado demandado, uma vez que não possuía o tempo exigido pelo art. 19 dos ADCT para se tornar estável, tampouco foi aprovada em concurso público, conforme exige o art. 37 da CF/88. Logo, concluo que a autora laborou para o demandado por meio de contrato nulo. Nesse passo, conforme entendimento consolidado em Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a autora só faria jus à percepção de salário e FGTS. In verbis: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” No mesmo sentindo, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DO CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA DESTINADO A SERVIDORES EFETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por JOAQUINA LUCINEA FERNANDES LINHARES, visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em pecúnia, dos 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT possui direito ao. 3. O art. 19 do ADCT concede apenas estabilidade ao servidor público contratado sem concurso antes da Constituição de 1988, não conferindo os direitos inerentes a servidores efetivos. 4. A jurisprudência do STF, no Tema 1157 de repercussão geral, veda a concessão de vantagens próprias de servidores efetivos a servidores estabilizados. 5. Aplicação da tese jurídica fixada pelo TJRN em IRDR sobre a ausência de direito à equiparação de benefícios para servidores contratados sem concurso público em condições semelhantes às do art. 19 do ADCT. 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0872482-10.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0803689-45.2021.8.20.5112
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BERNARDO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA BRANDAO
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RECORRENTE: MARIA DAS DORES MAIA OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APODI PROCURADOR: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA/SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório ( CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. - No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). - Desse modo, ainda que a recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso ao abono de permanência. - Conhecimento e desprovimento do recurso inominado.(TJ-RN - RI: 08036894520218205112, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 16/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2023). Desse modo, a requerente não faz jus aos direitos pleiteados. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800850-55.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Antônia Bernardo da Silva, neste ato representado por sua procuradora, Maria José da Silva Brandão, em face do Estado do RN e do IPERN, na qual requer abono permanência do período em que atingiu os requisitos para aposentadoria e a efetiva aposentadoria, além de indenização por três licenças-prêmio não gozadas. Citado, o IPERN se manteve inerte. O Estado do RN apresentou contestação sob o ID 132451148, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou que a autora não faz jus às verbas por ter sido admitida no serviço público por meio de contrato. Réplica sob ID136974534. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do RN, uma vez que as verbas aqui pleiteadas se referem ao vínculo trabalhista entre ele e a autora enquanto servidora ativa, sendo o ente estadual, portanto, o eventual responsável por concedê-las. Nesses termos, por outro lado, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do IPERN. Sobre a prescrição do abono permanência, sendo a parte autora servidora pública estatutária, o prazo prescricional a fulminar a sua pretensão é de 05 (cinco) anos, prazo geral aplicável à Fazenda Pública, dispensando-se maiores delongas sobre o assunto e afastando a ocorrência de prescrição bienal, somente cabível no âmbito celetista. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/11/2019, todas as parcelas eventualmente cobradas anteriores a 07/11/2014 foram atingidas pela prescrição quinquenal. No tocante à prescrição quanto às licenças-prêmios pleiteadas, não deve ser acolhida, tendo em vista que, consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licenças-prêmio não gozadas tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Logo, considerando que a autora se aposentou em 2016 e ajuizou esta demanda em 2019, não ocorreu a prescrição. Passo à análise de mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). A argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento do abono de permanência correspondente ao período que a autora continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data de sua aposentadoria efetiva, em 23/09/2016, além da indenização por licenças-prêmio não gozadas. O abono de permanência aqui pleiteado é o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). No âmbito Estadual, a matéria é tratada pela Lei Complementar n.º 308/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência. Vejamos: Art. 66. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. Noutra banda, na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 102, é previsto a licença-prêmio. In verbis: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Art. 103. Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. Contudo, verifico que a autora foi admitida no serviço público em 1º/07/1986 (ID 50664900), ou seja, anteriormente à vigência da Constituição Federal, não tendo sido aprovada em concurso público posteriormente. Em réplica, a autora confirmou ter sido contratada e não apresentou termo de posse para comprovar sua admissão legal posterior. Desse modo, verifico que a autora foi efetivada de forma ilegal pelo Estado demandado, uma vez que não possuía o tempo exigido pelo art. 19 dos ADCT para se tornar estável, tampouco foi aprovada em concurso público, conforme exige o art. 37 da CF/88. Logo, concluo que a autora laborou para o demandado por meio de contrato nulo. Nesse passo, conforme entendimento consolidado em Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a autora só faria jus à percepção de salário e FGTS. In verbis: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” No mesmo sentindo, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DO CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA DESTINADO A SERVIDORES EFETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por JOAQUINA LUCINEA FERNANDES LINHARES, visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em pecúnia, dos 02 (dois) períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT possui direito ao. 3. O art. 19 do ADCT concede apenas estabilidade ao servidor público contratado sem concurso antes da Constituição de 1988, não conferindo os direitos inerentes a servidores efetivos. 4. A jurisprudência do STF, no Tema 1157 de repercussão geral, veda a concessão de vantagens próprias de servidores efetivos a servidores estabilizados. 5. Aplicação da tese jurídica fixada pelo TJRN em IRDR sobre a ausência de direito à equiparação de benefícios para servidores contratados sem concurso público em condições semelhantes às do art. 19 do ADCT. 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0872482-10.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0803689-45.2021.8.20.5112