Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807518-18.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 100, §8º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletiva sob o fundamento de fracionamento de execução, vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, em virtude da existência de outro cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN, ambos baseados no mesmo título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se o cumprimento de sentença em questão configura fracionamento inconstitucional da execução, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal, tendo em vista a existência de outro cumprimento de sentença baseado no mesmo título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, §8º, da Constituição Federal proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de um mesmo título judicial. 4. Constatou-se que os dois cumprimentos de sentença promovidos pelo SINTE/RN, embora cobrando períodos distintos (novembro de 2010 a fevereiro de 2012 e março de 2012 a junho de 2014), fundamentam-se no mesmo título executivo, decorrente da Ação Coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, caracterizando fracionamento inconstitucional da execução. 5. Não há comprovação de que o cumprimento de sentença extinto trate de título judicial diverso, tampouco vínculo com o Mandado de Segurança Coletivo n.º 2012.004323-4, conforme alegado pelos recorrentes. A documentação apresentada e os registros processuais confirmam que ambos os cumprimentos de sentença têm origem no mesmo título judicial. 6. A divisão da execução em períodos distintos implica burla à ordem cronológica de pagamento de precatórios, afrontando o disposto no art. 100 da CF/88. 7. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a impossibilidade de fracionamento da execução de um mesmo título judicial, reafirmando a inconstitucionalidade da prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva. Tese de julgamento: 1. É vedado o fracionamento de execução de um mesmo título judicial em períodos distintos, sob pena de violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. 2. A origem comum dos créditos em um único título judicial impede a promoção de múltiplos cumprimentos de sentença com base no mesmo fundamento, ainda que relativos a períodos diferentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º. Jurisprudência relevante citada: · TJRN, Apelação Cível 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2023, publ. 22.12.2023. · TJRN, Apelação Cível 0837917-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20.03.2024, publ. 21.03.2024. · TJRN, Apelação Cível 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27.09.2024, publ. 30.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEODIMAR MIGUEL DA SILVA e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0807518-18.2017.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão executória, ante a vedação constitucional de fracionamento de execução, prevista no art. 100, §8º, da Lei Maior. Nas razões do seu apelo, os recorrentes aduziram, em suma, que: a) “(...) houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva (...)”; b) “[a] execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo (...)”; c) “[p]or outro lado, a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN, conforme demonstram os documentos juntados a exordial (...)”; d) “[n]esse diapasão, ao contrário do que induz a decisão recorrida, não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário. O que efetivamente pode haver é atraso da satisfação do crédito dos exequentes por mais esse entendimento restritivo emanado pelo juízo a quo (...)”; e) “[o] MM julgador de primeiro grau, ao seu entendimento, desvirtua o que foi decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça e autorizado pelo juiz anterior do processo de execução como se fosse a intenção da parte promover o fracionamento de precatórios, e ignorando decisão do próprio TJRN que determinou a divisão das execuções em períodos distintos para dar cumprimento a títulos judiciais também distintos (...)”; f) “[d]iante de todo o exposto, requeremos que seja reformada a sentença que extinguiu o processo, visto que não existe duplicidade, já cada processo executa títulos judiciais distintos (...)”. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas. Nesta instância, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne do mérito do presente recurso consiste em verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito formulado no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da impossibilidade de se executar, em processos diversos, parcelas distintas do mesmo título judicial, ante a vedação expressa contida no art. 100, §8º, da Carta Magna. In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido. Com efeito, o dispositivo constitucional em comento dispõe, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. De fato, verifico que o SINTE/RN promoveu, em favor do mesmo grupo de servidores beneficiários, dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado na ação coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001. Na presente execução, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012 do direito reconhecido no título judicial aludido. De outro lado, no cumprimento de sentença n.º 0832383-76.2015.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o SINTE busca o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (n.º 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014. Não há como acolher a tese recursal de que os autores estão executando títulos judiciais diversos nas referidas execuções, pois, como bem asseverou o magistrado a quo na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) No caso dos autos, verificou-se, pelo PJe, que o SINTE possui outro cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob o nº 0832383-76.2015.8.20.5001, com requisitórios de pagamento já expedidos. A única diferença entre esta demanda e a autuada sob nº 0832383-76.2015.8.20.5001 envolve a apuração do valor devido para cada beneficiário. Com efeito, na ação de 2015, a planilha de cálculos tem por base o período de março de 2012 até junho de 2014, o qual é posterior ao desta demanda. Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade. Nos autos nº 0832383-76.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832383-76.2015.8.20.5001”. Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos. Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001. A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos. Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832383-76.2015.8.20.5001trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832383-76.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001. (...) Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807725-17.2017.8.20.5001, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne do mérito do presente recurso consiste em verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito formulado no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da impossibilidade de se executar, em processos diversos, parcelas distintas do mesmo título judicial, ante a vedação expressa contida no art. 100, §8º, da Carta Magna. In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido. Com efeito, o dispositivo constitucional em comento dispõe, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. De fato, verifico que o SINTE/RN promoveu, em favor do mesmo grupo de servidores beneficiários, dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado na ação coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001. Na presente execução, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012 do direito reconhecido no título judicial aludido. De outro lado, no cumprimento de sentença n.º 0832383-76.2015.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o SINTE busca o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (n.º 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014. Não há como acolher a tese recursal de que os autores estão executando títulos judiciais diversos nas referidas execuções, pois, como bem asseverou o magistrado a quo na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) No caso dos autos, verificou-se, pelo PJe, que o SINTE possui outro cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob o nº 0832383-76.2015.8.20.5001, com requisitórios de pagamento já expedidos. A única diferença entre esta demanda e a autuada sob nº 0832383-76.2015.8.20.5001 envolve a apuração do valor devido para cada beneficiário. Com efeito, na ação de 2015, a planilha de cálculos tem por base o período de março de 2012 até junho de 2014, o qual é posterior ao desta demanda. Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade. Nos autos nº 0832383-76.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832383-76.2015.8.20.5001”. Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos. Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001. A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos. Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832383-76.2015.8.20.5001trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832383-76.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001. (...) Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807725-17.2017.8.20.5001, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.