Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809916-59.2022.8.20.5001 Polo ativo SYLVIO SANTOS SILVA e outros Advogado(s): MARCELO DA HORA DOS SANTOS, TEREZA GABRIELY CICERO SANTANA Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE ALUGUEL E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO DE FORMA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS FIADORES PARA RESPONDEREM PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. RESCISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. PERMANÊNCIA DO USO DOS EQUIPAMENTOS EMPRESTADOS E DA MARCA DA DISTRIBUIDORA. CORRETA FIXAÇÃO DE ASTREINTES ATÉ O TETO DE R$ 50.000,00 POR DESCUMPRIMENTO DAS ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EMPRESTADOS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO ALUGUEL DIÁRIO DE 1% DO VALOR TOTAL DOS EQUIPAMENTOS. PERÍODO DOS ALUGUERES FIXADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DOS BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 885 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EX-SÓCIOS FIADORES E PRINCIPAIS GARANTIDORES DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO POSTO DE GASOLINA. ORIENTAÇÃO DO ART. 829 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por SYLVIO SANTOS SILVA, SELMA ROCHA SILVA, RODRIGO ROCHA FERNANDES STUTZ e TATIANA DA SILVA STUTZ FERNANDES contra sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Equipamentos Cedidos em Comodato C/C Obrigação de Fazer, Cobrança de Aluguel e Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, julgou procedentes os pedidos da inicial nos termos a seguir em destaque: “Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para TORNAR DEFINITIVA a antecipação da tutela deferida na decisão de ID 79114788 e CONDENO as partes demandadas, solidariamente ao pagamento dos aluguéis diários dos objetos, na quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor total do(s) conjunto(s) dos equipamentos, desde a data da rescisão (03/09/2021) até a efetiva entrega dos objetos, corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM, a partir do vencimento de cada parcela e, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Expeça-se mandado de busca e apreensão para a efetiva entrega à parte autora dos seguintes objetos: KIT LOGO ELIPSE LUMINOSA, PLACA EP EM WALLCAP, PLACA DE PREÇO LUMINOSA EM CHAPA e INDICADORES DE PRODUTO ARREDONDADO. Determino ainda que o demandado providencie a descaracterização completa do estabelecimento comercial, retirando a marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, através de carta precatória, devendo a parte autora recolher as custas da carta precatória, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertido em favor da parte autora. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, também a ser apurado em liquidação de sentença, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. (...) Publique-se. Intimem-se as partes através do Pje. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito” Nas razões do apelo, alegam, em suma, que: 1 – não são partes legítimas para responderem pelos efeitos da sentença, pois, são ex-sócios do Posto Alegria da Vila da Penha Ltda.; 2 – não possuem vínculos com o Posto de Gasolina, logo, é impossível cumprir a obrigação de descaracterizar o estabelecimento comercial com a retirada da marca da ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A e qualquer identidade visual; 3 – de boa-fé, providenciaram a intimação do Posto de Gasolina para cumprir a obrigação, mas, ainda assim, o Juízo julgou procedentes os pedidos da inicial condenando-os, solidariamente, com os sócios atuais no pagamento de aluguéis diários dos objetos, na quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor total e a entrega dos objetos referente a identidade visual da ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de condenação solidária com os atuais sócios com a respectiva exclusão da responsabilidade de pagamento da multa aplicada. Pedem, ademais a concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, a ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e razões dissociadas. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. Intimados com fundamento no art. 99, § 2.º,in fine, do CPC, o prazo decorreu sem resposta e a gratuidade da justiça lhes foi negada, oportunidade que recolheram o preparo. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. A leitura das razões recursais não conduzem à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que embora as razões recursais reproduzam em parte os articulados da inicial, os apelantes rebateram as conclusões do julgador com amparo na norma de regência, na jurisprudência e na doutrina, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, de forma suficiente, deve ser rejeitada a preliminar arguida. 2 - MÉRITO 2.1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES. Não há desacerto na indicação do polo passivo da ação, considerando que no “PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS Nº 2007.01.1382” assinado em 25/11/2014, SYLVIO SANTOS SILVA e RODRIGO ROCHA FERNANDES, além de representantes legais do POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA., são também, ao lado de SELMA ROCHA SILVA e de TATIANA DA SILVA STUTZ FERNANDES, fiadores do pacto negocial. Por esses fundamentos, deve ser rejeitada a objeção, considerando que os apelantes são partes legitimadas passivas para figurarem no polo passivo da ação ordinária. 3 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. Presentes os requisitos, conheço do apelo. Restringe-se a análise do recurso a legitimidade da exclusão da responsabilidade solidária, dos ex-sócios e fiadores do POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA., da obrigação de pagar dívidas decorrentes do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos”. Sem razão os apelantes. No caso em exame, verifica-se que no dia 10/02/2010, a ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A firmou com o POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA. o "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS Nº 2010.01.1382” com vigência até do dia 01/03/2015. (págs 61/75). Por meio desse contrato, o POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA. obteve o licenciamento para uso da Marca ALE, recebeu equipamentos em Comodato para exploração da atividade e se obrigou a vender, com exclusividade, combustíveis e produtos da marca. Consta expresso nos itens 41. 4.2, da Cláusula 4 do contrato que os fiadores se declararam principais pagadores do POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA., bem como renunciaram ao benefício de ordem, permanecendo integral a co-responsabilidade entre tais. Esclarece o art. 818 do Código Civil que, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” O mesmo Código estabelece no art. 829 que “ a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.” No contrato, ficou estabelecido, sob pena de condição suspensiva para início da vigência do contrato, a necessidade de comunicação a ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A sobre alterações na sociedade empresária e a prévia anuência expressa da fornecedora. Consta que em 25/11/2014 foi assinado o “PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS Nº 2010.01.1382”, cuja vigência foi prorrogada até o dia 01/03/2017, conforme subitens 6.2, 6.3 e 6.4, do item 6 do pacto negocial inicial, mantendo demais cláusulas do contrato matriz. (págs 77/78). Por meio desse aditivo, SYLVIO SANTOS SILVA e RODRIGO ROCHA FERNANDES, passaram a ser representantes legais do POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA., bem como fiadores das obrigações ao lado de SELMA ROCHA SILVA e de TATIANA DA SILVA STUTZ FERNANDES. Esse pacto negocial foi rescindido em 01/03/2017 e malgrado a notificação datada de 23/08/2021 (págs 102/105) os equipamentos emprestados não foram devolvidos. Constata-se ainda, que o POSTO DE GASOLINA ALEGRIA DA VILA DA PENHA LTDA. apesar de registrado como Bandeira Branca, perante a Agência Nacional de Petróleo - ANP, permaneceu utilizando a Marca ALE nas bombas de combustíveis (págs 7/8). Essa conduta, implicou na decisão acertada do Juízo de concessão da tutela antecipada de urgência em desfavor dos demandados “para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a devolução para a autora do KIT LOGO ELIPSE LUMINOSA, PLACA EP EM WALLCAP, PLACA DE PREÇO LUMINOSA EM CHAPA e INDICADORES DE PRODUTO ARREDONDADO, bem como que descaracterizar completamente o estabelecimento comercial, retirando a marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”(págs 108/109). Pondere-se que o art. 885, do Código Civil apregoa que “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.” Sucede que os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova de que notificaram a Distribuidora de combustíveis solicitando a exoneração da fiança. A necessidade de prévia comunicação de alteração do quadro societário seguida da anuência da Distribuidora da exoneração dos fiadores está prevista no contrato, tratando-se de meio que visa evitar prejuízos à fornecedora dos produtos. Sobre a matéria, cito aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “CIVIL. FIANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS PARA TERCEIROS. FIADOR QUE FIGURAVA COMO SÓCIO. COMUNICAÇÃO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA COM A ANUÊNCIA DA DISTRIBUIDORA. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES POSTERIORES DA MESMA NATUREZA. DÍVIDA SURGIDA APÓS A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que a retirada dos sócios da empresa afiançada pode ensejar a exoneração do fiador, mediante o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou ação de exoneração, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916. 2.- No caso em exame, restou caracterizada a exoneração, pois os fiadores procederam de boa-fé e com transparência, no fiel cumprimento da avença, isto é, após a cessão integral das cotas sociais que detinham, conforme previsto em cláusula contratual, notificaram a Recorrente do ocorrido solicitando a substituição da garantia, que, por sua vez, anuiu com a alteração social e a substituição da garantia oferecida pelos novos sócios, seguindo regularmente o relacionamento comercial. 3.- Recurso Especial improvido.”(STJ - REsp n. 1.112.852/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 27/4/2011.) Logo, não há desacerto na sentença que, diante do fim do contrato e do apossamento indevido dos equipamentos dados em Comodato, reintegrou a Distribuidora de combustíveis liminarmente na posse dos bens, bem como aplicou uma multa pelos descumprimento desta liminar, condenando o Posto de Gasolina em alugueres diários pelo uso dos equipamentos desde a data da rescisão do contrato até a efetiva reintegração da posse dos objetos pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A. e a descaracterizar o estabelecimento comercial, retirando a marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta. Correta também a sentença que, na ausência de exoneração da fiança ou do uso do benefício de ordem, condenou os apelantes, de forma solidária, a responder pela obrigação de pagar a multa e os alugueres diários.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024.