Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801733-87.2022.8.20.5102 Polo ativo FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): MARCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ Polo passivo EOLICABRAS S.A. Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO PREVISTO NA LEI Nº 10.209/01. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR, DESDE QUE COMPROVADO PELO TRANSPORTADOR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, O VALOR DEVIDO EM TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NA ROTA DE VIAGEM CONTRATADA E O RESPECTIVO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS JUNTOS TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização em que o transportador pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, alegando descumprimento pela embarcadora da obrigação de antecipar o vale-pedágio em contratos de transporte rodoviário de carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal. Ônus da prova quanto ao pagamento efetivo dos pedágios pelo transportador e a comprovação de inadimplência do embarcador. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em sede recursal somente é permitida em situações exclusivas, conforme art. 435 do CPC. No caso, os documentos não são novos, não se referem a fatos supervenientes e sua apresentação foi extemporânea, não havendo justificativa plausível para sua inclusão após a sentença. Ó arte. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de comprovação de gastos económicos com pedágios inviabiliza o reconhecimento do inadimplemento pela ré e, por consequência, a aplicação da deliberação prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. A obrigação de adiantar o vale-pedágio não prescinde da comprovação do seu dispêndio efetivo pelo transportador, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 exige a comprovação pelo transportador dos pagamentos realizados com pedágios, sob pena de improcedência do pedido. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil (CPC): arts. 373, eu; 435. Lei nº 10.209/2001: arts. 3º, §1º e 8º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.987.680/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/02/2024. STJ, REsp 2.071.747/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 22/08/2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.252588-9/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, julgada em 22/10/2024. TJRN, Apelação Cível 0801873-24.2022.8.20.5102, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 11/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de EOLICABRAS S.A., julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (Id 26002636), o apelante suscita, preliminarmente, que “a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal quando observado o contraditório e ausência de má-fé, razão pela qual merecem ser acolhidos os documentos juntados com as razões recursais, já que após a juntada será dada vista à Apelada para manifestação. Inclusive, tal possibilidade é prevista no art. 435 do CPC”. Aduz que “Não obstante a Lei nº 10.209/01, nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 8º, não exija a apresentação dos registros de passagens, porquanto cabe à ré, ora Apelada, demonstrar que realizou o adiantamento dos pedágios, ainda assim, a Apelante agindo de boa-fé, junta na íntegra, a comprovação da existência dos pedágios na época e os valores dispendidos, também pelo princípio da cooperação entre as partes, bem como no sentido de subsidiar as provas necessárias à formação da convicção deste Tribunal”. Alega que “A apelante obteve acesso recentemente à documentação complementar das DACTE’S (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), os denominados CTE’S (Conhecimento de Transporte Eletrônico). Somado a tal fato, importa destacar a importância e a boa – fé em trazer os documentos complementares na fase recursal”. Afirma que “a Apelante empenhou-se em buscar a rota percorrida, logrando êxito em localizar os registros das passagens nos pedágios, as simulações do Qualp, as concessionárias nas quais os caminhões tiveram passagem, bem como as notícias de que na época havia pedágios nas rotas”. Narra que “Trata-se de ação de indenização por danos materiais para cobrança do valor de multa proveniente ao não adiantamento de vale pedágio, segundo disposição do texto legal, especificadamente nos artigos 3º e 8º da Lei nº 10.209/01, cuja inicial foi acompanhada de inúmeros documentos que comprovam a realização dos fretes, bem como o fato de que o valor do pedágio estava integrado ao valor do frete, o que é vedado pelo art. 2º da Lei nº 10.209/01, devendo ser adiantado em modelo próprio, consoante prevê o art. 3º da lei supramencionada”. Argumenta que “Diante da documentação juntada pela autora, fica claro que o juízo de piso simplesmente desconsiderou as provas carreadas nos autos, tanto que a decisão erra inclusive o ano das DACTES, pois o período correto é de 2016 à 2017, e não como citado na sentença: “DACTEs (anos 2017 e 2019)”, além de fazer seu julgamento em total contrariedade à Lei nº 10.209/2001, no que concerne ao ônus probatório do embarcador/réu e transportador/autor”. Aponta que “o vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, como medida protetiva aos transportadores de carga, estabelecendo a obrigatoriedade do adiantamento dos valores de pedágio por parte dos embarcadores. Assim, a lei determina, na forma do seu art. 3º, que caberá ao embarcador/apelado antecipar os valores a título de vale-pedágio à transportadora/apelante”. Ressalta que “a lei específica é pontual ao determinar que é o embarcador quem deveria realizar o adiantamento dos valores e, por óbvio, é este quem deve trazer à luz dos autos os comprovantes de pagamento a título de vale-pedágio, o que não o faz em nenhuma oportunidade. Além disso, sabe-se, pelos documentos acostados pela autora, que a parte ré deixou de efetuar os adiantamentos, ainda nos termos da lei”. Diz que “a própria lei do vale-pedágio define o ônus do embarcador comprovar que realizou o pagamento do vale-pedágio ANTES MESMO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PARA QUE POSSA SER CONSIGNADO NA CTE OS VALORES DISPENDIDOS – o que não o fez”. Assevera que “na CTe não há qualquer menção de valores de vale-pedágio, devido ao descumprimento da lei pelo embarcador, pois se tivesse adiantado o valor do vale pedágio a comprovação estaria consignada na CTE. Portanto, evidente o descumprimento da parte contrária, que deixou de ser apreciado pelos Juízos”. Argumenta que “Restando evidenciado o descumprimento do dever legal imposto pelo art. 3º da Lei nº 10.209/2001, pela ora Apelada, importante a aplicação do disposto no art. 8º da referida lei, no que concerne à aplicação da indenização ao dobro do valor do frete” e que “Não obstante, depreende-se do texto legal, com fulcro no art. 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 10.209/2001, que a Apelada, de fato, é a embarcadora e, portanto, deveria arcar com os valores antecipados”. Destaca que “em que pese alguns Tribunais de Justiça façam uso do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei especial nº 10.209/2001 define que O ÔNUS DA PROVA É DO EMBARCADOR EM DEMONSTRAR QUE EFETUOU O ADIANTAMENTO, antes mesmo da realização do frete, conforme exposição do art. 3, §2º, da referida Lei”. Defende que “NÃO SE TRATA DE PROCEDIMENTO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS COM PEDÁGIO, mas pagamento antecipado e de responsabilidade daquele que contratou os serviços”. Informa que “A autora (transportadora) e a ré (embarcadora) celebraram contrato de serviços de transporte de carga. Ocorre, então, de acordo com o artigo 3º, §2º da Lei nº 10.209/01, fica responsabilizada a Apelada em realizar o adiantamento dos valores à título de vale-pedágio, em modelo próprio e disponibilizado pela ANTT”. Menciona que “não foi fornecido o adiantamento do vale pedágio à Apelante, fato este que gerou a presente demanda judicial, sendo, portanto, a Apelante parte legítima para preencher o polo ativo, enquanto a Apelada parte legítima para preencher o polo passivo da lide”. Reitera “pela impossibilidade de que o vale-pedágio seja integrado ao valor do frete, em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.209/2001” e que “na análise do artigo 3º, §2 da Lei nº 10.209/2001, cabe à embarcadora (apelada) em comprovar a entrega do vale-pedágio à transportadora – o que não o fez em todo o trâmite processual”. Pontua que “IMPOSSÍVEL que as rotas com origem Vargem Grande Paulista/SP, Osasco/SP, Itumbiara/GO e Taquari/RS, todas com destino a cidade de Pedra Grande/RN, ocorram por rotas alternativas, tendo em vista que os caminhões que transportam cargas especiais devem passar por rodovias pedagiadas, visando a segurança dos motoristas e da carga transportada”. Destaca que “as rotas percorridas na época do transporte (09/09/2016, 26/09/2016, 28/11/2016, 16/01/2017 e 04/09/2017), constam as praças de pedágios” e que “não seria razoável, nem prático, para veículos de grande porte ou transportadoras optarem por rotas vicinais, a fim de evitar o pagamento de pedágio, expondo-se a trajetos significativamente mais longos e potencialmente perigosos”. Sustenta que “havia praças de pedágio na BR-116 e que, portanto, a transportadora precisou realizar o pagamento do pedágio ante o não adiantamento do vale-pedágio pela embarcadora”. Acrescenta que “todas rotas percorrem a rodovia BR-116, sendo possível perceber que, havendo praças de pedágio à todas essas possibilidades, por óbvio, o motorista – e, portanto, a transportadora, precisou arcar com os valores à título de pedágio e não obteve o adiantamento por parte da requerida”. Conclui que “a Lei do Vale-Pedágio – Lei nº 10.209/01 (especialmente nos artigos 1º, 3º e 8º), se trata de uma norma de ordem pública, redigida para a defesa dos interesses de uma coletividade, especialmente direcionada para os transportadores (autônomos e transportadoras). Isto é, se trata de uma norma cogente, cuja aplicabilidade é obrigatória (inclusive, pela própria literalidade da lei)”. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, para que “seja reformada a sentença do juízo a quo, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA APELANTE, tendo em vista que comprovada a passagem em vias pedagiadas, bem como não ocorreu o adiantamento do valor do vale pedágio, em formulário próprio, para condenar a Apelada ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete POR VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL (art. 8º, Lei nº 10.209/01)”. Nas contrarrazões, a apelada suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como de inadequação dos documentos juntados com o apelo (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC); no mérito, requer que seja negado provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida (Id 26002656). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da parte beneficiária ao longo da tramitação processual. Vale registrar que o Recorrido não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/recorrente. Noutro giro, em relação aos documentos trazidos pelo recorrente apenas em sede de apelação, entendo que não podem ser considerados no caso concreto, pois sua juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença. No caso dos autos, os documentos juntados no apelo não são novos, ou seja, são anteriores à sentença e não eram documentos desconhecidos, além de se tratarem de prova essencial à comprovação do direito constitutivo do autor, não tendo sido foi apresentada justificativa plausível para a sua apresentação extemporânea, razão pela qual não é possível a incidência do art. 435 do CPC na hipótese. Dessa forma, conclui-se pela extemporaneidade e, assim, pela impossibilidade de valoração dos documentos coligidos somente em sede recursal. Neste sentido, é o entendimento do C. STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Grifei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DE IDOSO HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. CÓPIAS DOS CONTRATOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZADOS COMO DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE APRESENTAR EM TEMPO CERTO. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA. ART. 435, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PELO BANCO DEMANDADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803254-35.2021.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Destaquei. Superada essa questão, cinge-se o mérito recursal acerca da exigibilidade do pagamento da indenização oriunda do alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga celebrado entre as partes, alegando a parte autora (transportadora) que a parte ré (embarcadora), de acordo com o artigo 3º, §2º da Lei nº 10.209/2001, é responsável por realizar o adiantamento dos valores à título de vale-pedágio, requerendo, ainda, a condenação do expedidor ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da referida Lei. No contrato de transporte, tipificado pelo Código Civil de 2002, o transportador se obrigada, mediante determinada remuneração, a transportar de um local para outro, pessoas ou coisas. E antes da promulgação do atual Código Civil, o legislador federal havia editado a Lei n. 10.209/2001, que instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga. Pelo contrato de transporte de coisas, como é o caso dos autos, o expedido ou remetente entrega bens corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que este o leve até determinado destinatário, com estipulada pontualidade e segurança. A remuneração é denominada frete, assumindo o transportador obrigação de resultado. Pois bem. Como se sabe, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito. Ao réu, nos termos do previsto no inciso II desse mesmo dispositivo legal, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Analisando de forma detida o conjunto probatório produzido nos autos, observo que, em que pese a relação jurídica entre as partes seja incontroversa, a simples existência do contrato de transporte não constitui, por si só, prova suficiente do alegado descumprimento pela ré da obrigação de antecipar o vale-pedágio. Com efeito, vejo que a parte autora não apresentou provas concretas que demonstrem o efetivo dispêndio com pedágios durante a execução do serviço de frete, ônus que lhe cabia, nos termos do já citado art. 373 do CPC. Neste sentido, deduzida em Juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciarem a procedência da ação. Sobre o tema, destaco precedentes da jurisprudência pátria do C. STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA, JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO ADEQUADO, NO MOMENTO OPORTUNO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA - REJEIÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO NO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 10.209/01, CONSISTENTE NA "DOBRA DO FRETE" EM RAZÃO DO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA - NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) - Acerca do vale-pedágio, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, deduzida em Juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciarem a procedência da ação, conforme a regra geral disposta no artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Ausente a comprovação de pagamento dos pedágios pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...). Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252588-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024). Suprimi e destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma. Precedentes. 6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido). 7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida. (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023). Suprimi e grifei. Ressalto que, não se olvida a obrigação do embarcador adiantar o vale-pedágio ao transportador, que não integra o valor do frete, todavia, o direito à indenização exige a comprovação do pagamento do pedágio pelo transportadora, o que não se verifica na espécie. Neste contexto, tem-se acertadas as conclusões lançadas na r. sentença quanto à improcedência do pleito autoral, vejamos (Id 18196690): “... No mérito, cinge a controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01 pela ausência de pagamento do vale-pedágio pela embarcadora quando da contratação do serviço de frete. A lei mencionada institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e define as regras da matéria, dispondo em seu art. 3º a obrigação de antecipação do vale pedágio ao transportador. Havendo infração o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, conforme art. 8º, abaixo transcritos: Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. O art. 373, do CPC, diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. No caso dos autos, a parte autora não reclama da falta de pagamento do frete, mas imputa à ré o descumprimento de sua obrigação de adiantar o vale-pedágio, nos termos do disposto no §1º do art. 1º e art. 3º da Lei n. 10.209/01. Para subsidiar sua pretensão de recebimento em dobro do valor dos fretes, conforme autorizaria o art. 8º da lei de regência, não oferece nenhum tipo de comprovação do dispêndio de qualquer valor relativo aos pedágios que alega ter arcado para completar o transporte. Tampouco junta o contrato do serviço de frete, extrato bancário e/ou recibo do frete referente às DACTEs (anos 2017 e 2019), canhoto de comprovação de realização do serviço, recibo ou comprovante de pagamento do pedágio, comprovantes de percurso e pedágios percorridos. Em que pese incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, a existência por si só do contrato de transporte não constitui prova suficiente para que as alegações autorais sejam acolhidas. Evidentemente, não se está diante de situação em que o ônus probatório seja de excessiva dificuldade, uma vez que, alegado pela autora a realização de pagamento dos pedágios por meios próprios, os comprovantes destes gastos deveriam estar em sua posse. Se cumprido tal encargo pela autora, transferido estaria ao embarcador, ora réu, o ônus para demonstração do adiantamento da despesa de vale-pedágio, contudo não se desincumbiu a demandante....”. No mesmo sentido, em situação bem semelhante a dos autos, já decidiu esta Corte: Ementa: Direito processual civil e contratual. Apelação cível. Transporte rodoviário de carga. Vale-pedágio. Juntada tardia de documentos na fase recursal. Não comprovação do pagamento de pedágios.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por transportador contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por descumprimento contratual relacionado à não antecipação do vale-pedágio obrigatório, conforme exigido pela Lei nº 10.209/2001. O autor pleiteia indenização de duas vezes o valor do frete, nos termos do art. 8º da referida lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal; (ii) estabelecer se a autora comprovou, de forma adequada, o pagamento dos pedágios para justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada de documentos em sede recursal é regulada pelo art. 1.014 do CPC e somente é admitida em hipóteses excepcionais, como a existência de força maior ou de documentos novos surgidos após a instrução processual, o que não ocorreu no caso concreto. Os documentos foram apresentados tardiamente sem justificativa plausível.4. A autora não comprovou o dispêndio com pedágios durante a execução do contrato de transporte, limitando-se a alegar o descumprimento pela ré da obrigação de antecipar o vale-pedágio. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado recai sobre o autor, que não trouxe aos autos documentos essenciais, como recibos de pedágio ou comprovantes bancários.5. A ausência de prova do pagamento dos pedágios inviabiliza a aplicação da penalidade de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, não havendo como imputar à ré a responsabilidade pelo descumprimento contratual.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 435 e 493; 1.014. Lei nº 10.209/2001, arts. 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801873-24.2022.8.20.5102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Por todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, os termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.