Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO, MUNICÍPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: AUGUSTO SERGIO P NEO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO O Município de Mossoró interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O apelante afirma que “... em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido no RE 1.355.208 (Tema 1.184) que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor”, e do teor do ato normativo do CNJ que autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, este entendimento se mostra desproporcional e não leva em consideração a realidade de cada ente municipal. Aponta inobservância ao conteúdo da Súmula 05 do TJRN. Enfatiza possuir o Município de Mossoró legislação própria (Lei nº 3.592/2017) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$500,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto. Ressalta não se coadunar a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a quantia executada é insignificante, às hipóteses do artigo 156 do CTN que autorizam a extinção do crédito tributário. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, em 06.05.2011, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o juízo a quo determinado a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do art. 1°, §1° da Resolução n° 547 de 22/02/2024, bem como da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n° 1.355.208 (ID 30005176). O exequente foi intimado (ID 30005178), apresentando manifestação que: i) independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar crédito tributário; ii) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor, pois “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”, bem como “com o fim de observar o item 2.b da tese do STF, e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão”; iii) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo “absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte” a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) a decisão agravada violou a Súmula 05 do TJRN; v) possui legislação específica (Lei Municipal nº 3.592/2017) estabelecendo o patamar mínimo de R$500,00 para o ajuizamento de executivo fiscal; vi) a razão utilizada para extinção da execução fiscal não se enquadra entre as hipóteses do artigo 156 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi prolatada sentença (ID 30005181) extinguindo a demanda executiva “Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal”. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 02-05-2023, PUBLIC 03-05-2023)”. Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos: “... Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. No caso, o Apelado foi citado da execução desde 06.06.2011 (ID 26488000 – p. 08), sem qualquer constrição hábil a garantir o crédito. Para além disso, a execução é de R$6.732,37, cujo valor é inferior ao estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não só isso, em sede de apelo não trouxe qualquer comprovante que procedeu com diligências prévias, a fim de localizar e recuperar o crédito. Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada. Por último, destaco que em razão o Tema 1.184 do STF resta superado o entendimento vertido na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006770-67.2011.8.20.0106 Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11