Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000424-32.2009.8.20.0119 Partes: MUNICIPIO DE LAJES x WAGNA FERNANDES SENTENÇA O município de Lajes ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de WAGNA FERNANDES, MARCOS MEDEIROS DA SILVA, FRANCISCA IVONETE BARBALHO DE MELO, JOSEFA AMELIA NETA E SILVA, HILDA FELIX DA ROCHA, HANDAMARY FÉLIX DA ROCH, ANGELA MARIA DOS REIS, FRANCISCA BERNARDO TEIXEIRA, JOSE FIRMINO FERNANDES, LUCIENE SOARES PINTO, KARINA REGINA ARAÚJO NASCIMENTO, MARIA TERESA NUNES, MARIA ELIENE DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA, DAYANE JUSTINO PEREIRA DA SILVA, SANDRA REGINA ALMEIDA DE ANDRADE DE MORAIS, DAIANE BERNARDO DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES DA SILVA, NEY FERNANDES. Juntou documentos que entendeu pertinente ao deslinde da demanda. Foi deferida parcialmente a liminar de reintegração de posse, conforme decisão de id 73016995, tendo sido excluídas as pessoas de Marcos Medeiros da Silva e Francisco Alves da Silva. Citados, os demandados (ids 73017000, 73017110 pag 12, 73017010 pag 7) deixaram escoar o prazo sem apresentar defesa. Sentença proferida em id 73018837 e, posteriormente anulada (id 73018837) em grau de recurso. Citados (id 73018850), Francisco Alves da Silva e Marcos Medeiros da Silva deixaram transcorrer o prazo definido para apresentar contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, passo a fundamentar e decidir. O art. 355 do CPC prevê que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e o réu for revel. É o que ocorre no presente caso, comportando-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, uma vez que citados, mantiveram-se inertes. A questão fática dos autos diz respeito a bem público com permissão de uso dos requeridos, a qual foi condicionada à utilização comercial e ao pagamento de 5% da unidade de referência por m², e, conforme informações prestadas pelo autor, não estão sendo cumpridas, razão pela qual o autor busca a reintegração na posse dos referidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário. Neste sentido, corrobora, Hely Lopes Meirelles: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do pertinente para consentir e retirar o uso especial do bem público."(Direito Administrativo Brasileiro", 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004). A autorização de uso a particulares, para que possam explorar atividade comercial em imóvel público, deve reger-se pelas regras do Direito Administrativo, podendo o Município indeferir ou revogar sumariamente a permissão de uso do bem público de acordo com a sua conveniência. Além disso, em se tratando de ato precário, pode a administração pública regová-lo a qualquer momento, sobretudo quando forem descumpridas as condições impostas para a concessão do direito de uso de bem. Neste sentido é o entendimento do STJ: "Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Ato Administrativo. Permissão de uso de imóvel municipal por particular. Natureza precária e discricionária. Possibilidade de cancelamento. Previsão contratual. Ausência de direito líquido e certo. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata- se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido."STJ. Rel. José Delgado, RMS 16280/RJ, 1ª T., DJ 19 abr. 2004, p. 154. Quanto ao pedido de reintegração de posse, o art. 560 do CPC prescreveu que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Já o art. 561 do diploma processual rezou que: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Neste aspecto, um dos efeitos da posse se atém à própria tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Da análise, observa-se ser incontroversa a permissão de uso do imóvel outorgada, além da inércia dos demandados em desocupá-lo, embora notificados para tal finalidade. Para além disso, há notícia, nos autos, acerca da utilização de forma diversa, o que pode ser corroborado pela certidão emitida pela Oficiala Justiça, detentora de fé pública. Em relação especificamente aos demandados Marcos Medeiros da Silva e Francisco Alves da Silva, os quais tiveram suas citações realizadas após a anulação da sentença outrora proferida, é possível constatar que não contestaram os fatos arguidos na inicial, tampouco acostaram documentos hábeis a comprovar os requisitos da permissão outrora compactuada. Frise-se que a exclusão dos respectivos no ato da decisão de urgência, se deu exclusivamente da reintegração de posse liminar e não da ação. Os demais réus foram citados e não impugnaram os fato, conforme já mencionado exaustivamente. No sentido do que fora exposto, observa-sr o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - PARQUE IPANEMA - BARRACAS - REMOÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. - A autorização de uso a particulares, para que possam explorar atividade comercial em imóvel público, deve reger-se pelas regras do Direito Administrativo, podendo o Município indeferir ou revogar sumariamente a permissão de uso do bem público de acordo com sua conveniência. (TJ-MG - AI: 10000181273624001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO - BEM PÚBLICO - TERMO DE PERMISSÃO - ENCERRAMENTO DO PRAZO - PRECARIEDADE - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - INTERESSE PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. - A característica da autorização de uso é sua precariedade, por isso se submete à discricionariedade da Administração Pública. - A Administração pode, diante do seu critério de conveniência e oportunidade, autorizar o uso de espaço público ou revogá-lo. - Havendo prazo determinado na permissão de uso, extingue-se o direito com a expiração do prazo fixado. - O Código de Posturas do Município estabelece que, em havendo irregularidade no uso do espaço público, a Administração Pública poderá cassar a autorização. - Comprovadas a posse e a turbação ou o esbulho, o possuidor deve ser mantido ou reintegrado na posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.306934-2/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019) Logo, somada à precariedade da permissão de uso do imóvel em foco, regularmente constituído em mora, os demandados deixaram de promover a desocupação, restando clara a procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar aos demandados desocupar o imóvel descrito na inicial e, comsequentemente, imitindo a parte autora definitivamente na posse do referido imóvel, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. NADA SENDO REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data e hora do sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (assinado eletronicamente)