Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802035-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ADRIANA DE ANDRADE
REU: JARBE LOPES DA SILVA SENTENÇA MARIA ADRIANA ANDRADE DA SILVA e JARBE LOPES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, ingressaram neste Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. A exordial afirma que o casal formalizou matrimônio na data de 26 de novembro de 1996, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto se encontra separado de fato por tempo considerável, não sendo mais possível a vida em comum. Aduz, ainda, que da união nasceram dois filhos, todos maiores e capazes. Por último, informou que não há bens a serem partilhados. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos encontra fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar a convenção constante da inicial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes MARIA ADRIANA DE ANDRADE e JARBE LOPES DA SILVA, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Como não há pretensão resistida, expeça-se, imediatamente, mandado de averbação para o Cartório competente, para fazer constar no assento civil dos requerentes a modificação do estado civil e, quanto ao cônjuge virago, modificar o patronímico de MARIA ADRIANA ANDRADE, que voltará a utilizar o nome de solteira, em consonância com o art. 734, § 3°, CPC. Nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2024 - TJRN, comunique-se ao o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do PJe, para dar conhecimento das informações necessárias à pesquisa “Estatísticas do Registro Civil”. Retifique-se a classe processual para "Divórcio Consensual" e grave-se o feito com segredo de justiça (art. 189, II, CPC). Fica dispensada a intervenção do Ministério Público, em virtude de inexistir interesse de incapaz. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)